de 22 de Agosto
O carácter de urgência das medidas adoptadas pelo Decreto-Lei 30/70, de 16 de Janeiro, que actualizou os ordenados do pessoal vitalício e contratado dos quadros das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, não permitia que se procedesse, simultaneamente, à actualização dos referidos quadros no que respeita ao número e à categoria dos lugares que os constituem. Aliás, resultando de tal actualização agravamento de encargos permanentes, não conviria que ela se efectuasse antes de ser possível adoptar providências tendentes ao desafogo financeiro da administração distrital, o que veio a suceder mediante a publicação dos Decretos-Leis n.os 583/71, de 23 de Dezembro, e 173/73, de 16 de Abril, que libertaram as juntas gerais de encargos com o pessoal dos serviços do Estado.A actualização que agora se opera, para além do ajustamento dos quadros, de modo a facultar às juntas gerais os meios indispensáveis ao desenvolvimento das suas actividades, no desempenho das importantes atribuições que lhes estão cometidas, inclui algumas alterações determinadas pelos princípios que orientaram a reforma dos quadros dos serviços do Estado, constante do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Exclui-se do presente diploma a remodelação dos serviços de saúde, por não estar ainda concluído o estudo conducente à sua adaptação aos princípios orientadores da orgânica estabelecida pelo Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro. Esse estudo, envolvendo possíveis alterações ao regime dos laboratórios das juntas gerais, prosseguirá, no entanto, com a maior diligência, pois o Governo está empenhado em que se crie o condicionamento legislativo susceptível de remediar ou, pelo menos, atenuar as carências com que, neste sector de importância primacial, se debatem os distritos insulares.
Aproveita-se o ensejo para adoptar outras providências que se reputam urgentes, entre as quais se destaca a criação do cargo de vice-presidente das Juntas Gerais do Funchal, Ponta Delgada e Angra do Heroísmo, de molde a assegurar que as funções da presidência possam ser exercidas com mais eficiência.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São aprovados os quadros e vencimentos do pessoal vitalício e contratado das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, constantes do mapa anexo a este diploma.
Art. 2.º Mantêm a situação de contratados os actuais titulares dos cargos que, em virtude da remodelação operada por este diploma, deixam de fazer parte do quadro do pessoal vitalício e contratado, passando a integrar-se no quadro do pessoal assalariado.
Art. 3.º O primeiro provimento nos novos cargos criados por este diploma poderá efectuar-se independentemente de concurso e de quaisquer outras formalidades desde que a escolha recaia em funcionário do próprio quadro da mesma categoria e de classe imediatamente inferior, ou de categoria imediatamente inferior, que satisfaça aos requisitos legais, com três anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço nessa categoria ou classe.
Art. 4.º - 1. Os cargos de chefe de secretaria das juntas gerais serão providos mediante concurso documental, ao qual podem ser admitidos licenciados em Direito com informação final mínima de Bom, ou pertencentes ao quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Local, ou, ainda, aprovados em concurso de habilitação para qualquer das classes da 1.ª categoria ou para uma das duas primeiras classes da 2.ª categoria do mesmo quadro.
2. A nomeação terá carácter provisório pelo período de dois anos, findo o qual o funcionário será provido definitivamente se tiver revelado aptidão, ou exonerado, no caso contrário.
3. Se a nomeação recair em funcionário público ou administrativo, será feita em comissão, podendo converter-se em definitiva após um ano de bom e efectivo serviço.
4. Aos funcionários administrativos na situação a que se refere o número anterior é aplicável o regime prescrito no artigo 522.º do Código Administrativo.
5. Se a comissão cessar por deliberação da junta geral e não existir vaga onde o funcionário possa ser provido, ou até que o provimento se efectue, passará este a prestar serviço em qualquer departamento da junta geral ou relacionado com o do quadro de origem, conforme decisão do Ministro do Interior, de acordo, quando for caso disso, com o Ministro respectivo.
6. No decurso dessa situação, o funcionário terá direito ao vencimento correspondente à sua categoria, a cargo do departamento onde prestar serviço ou, se tal não for possível, a cargo da junta geral.
7. Tratando-se de funcionário do quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Local, será considerado opositor obrigatório a todos os concursos de provimento posteriores à data da exoneração.
Art. 5.º Aos primeiros-oficiais ou segundos-oficiais que, por disposição regulamentar, sejam incumbidos de chefiar secções ou serviços, poderá ser concedida gratificação de importância igual à estabelecida, em idênticas circunstâncias, para os funcionários de iguais classes do quadro geral dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Local.
Art. 6.º O provimento dos funcionários de carteira de categoria superior à de escriturário-dactilógrafo continua a efectuar-se por nomeação.
Art. 7.º O ordenado do cargo de presidente das juntas gerais dos distritos autónomos é o correspondente à categoria C do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 8.º - 1. Os governadores dos Distritos Autónomos do Funchal, de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo podem nomear vice-presidente para as Juntas Gerais.
2. O vice-presidente da Junta Geral coopera permanentemente com o presidente, no exercício da sua competência, substitui-o nas suas faltas e impedimentos e pode praticar quaisquer actos que por este lhe forem delegados.
3. É aplicável ao vice-presidente da Junta Geral o disposto no artigo 8.º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes.
4. A função de vice-presidente é remunerada com o ordenado correspondente à categoria D do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 9.º A importância do subsídio para despesas de representação do governador do Distrito Autónomo de Ponta Delgada é fixada em importância igual à estabelecida para os governadores dos demais distritos de 1.ª ordem.
Art. 10.º O disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 30/70, de 16 de Janeiro, passa a ser aplicável ao Governo do Distrito Autónomo de Ponta Delgada.
Art. 11.º - 1. Enquanto não se concluir o estudo respeitante à adaptação dos serviços de saúde das ilhas adjacentes à orgânica estabelecida pelo Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, mantêm-se em vigor os quadros e ordenados das inspecções de saúde das juntas gerais aprovados pelo Decreto-Lei 30/70, de 16 de Janeiro, com as modificações constantes do número seguinte.
2. Os actuais agentes sanitários passam à categoria de fiscais sanitários, com o ordenado de 3200$00, e ao fiscal das Termas das Furnas é atribuído ordenado de igual quantitativo.
Art. 12.º Este diploma entra em vigor em 1 de Setembro de 1973.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 8 de Agosto de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Quadros e ordenados do pessoal vitalício e contratado das juntas gerais dos
distritos autónomos das ilhas adjacentes
Arquipélago da Madeira
Distrito do Funchal
... Categorias segundo o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410 A) Quadro do pessoal administrativo:1 chefe de secretaria ... (ver nota a) F 4 chefes de secção ... (ver nota b) (ver nota c) J 5 primeiros-oficiais ... L 10 segundos-oficiais ... N 14 terceiros-oficiais ... Q 22 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe ... S 23 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe ... U 1 tesoureiro ... (ver nota c) (ver nota d) H 1 proposto de tesoureiro ... S 1 auxiliar de proposto de tesoureiro ... U 1 pagador ... (ver nota d) N 1 proposto de pagador ... s B) Quadro do pessoal auxiliar:
1 chefe do pessoal auxiliar ... U 2 telefonistas ... (ver nota e) V 4 contínuos de 1.ª classe ... V 5 contínuos de 2.ª classe ... X 1 porteiro ... (ver nota e) X 1 mecânico ... T 2 motoristas de 1.ª classe ... S 3 motoristas de 2.ª classe ... U ... Categorias segundo o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410 C) Quadros especiais:
1) Coordenação económica:
1 director, diplomado com curso superior ... (ver nota a) (ver nota f) F 2) Estação Agrária:
1 director, agrónomo ... (ver nota a) (ver nota f) F 1 agrónomo de 1.ª classe ... (ver nota f) F 4 agrónomos de 2.ª classe ... (ver nota f) H 4 regentes agrícolas de 1.ª classe ... (ver nota f) J 5 regentes agrícolas de 2.ª classe ... (ver nota f) K 8 técnicos auxiliares de 1.ª classe ... N 12 técnicos auxiliares de 2.ª classe ... O 1 preparador de laboratório ... R 1 fiel de armazém ... S 3 capatazes agrícolas ... (ver nota g) V 3) Jardim Botânico:
1 director, agrónomo ... (ver nota a) (ver nota f) F 1 agrónomo de 2.ª classe ... (ver nota f) H 1 silvicultor de 2.ª classe ... (ver nota f) H 1 naturalista ... (ver nota f) I 2 regentes florestais de 2.ª classe ... (ver nota f) K 1 desenhador de 1.ª classe ... M 2 auxiliares de naturalista ... P 4) Intendência de Pecuária:
1 intendente de pecuária ... (ver nota a) (ver nota f) F 1 veterinário de 1.ª classe ... (ver nota f) F 4 veterinários de 2.ª classe ... (ver nota f) H 1 regente agrícola de 2.ª classe ... (ver nota f) K 2 técnicos auxiliares de 1.ª classe ... N 4 ajudantes de pecuária ... R 1 preparador de laboratório ... R 1 fiel de armazém ... s 5) Direcção de Obras Públicas:
1 director, engenheiro civil ... (ver nota a) (ver nota f) F 1 engenheiro civil de 1.ª classe ... (ver nota f) F 1 agente técnico de engenharia civil de 1.ª classe ... (ver nota f) J 1 topógrafo-chefe ... K 2 topógrafos de 1.ª classe ... N 2 topógrafos de 2.ª classe ... P 1 desenhador arquitectónico ... K 1 desenhador-chefe ... L 2 desenhadores de 1.ª classe ... M 4 desenhadores de 2.ª classe ... O 1 calculador de 1.ª classe ... L 1 calculador de 2.ª classe ... N 2 mestres-de-obras ... O 6 fiscais de obras de 1.ª classe ... P Secção de Estradas:
1 chefe, engenheiro civil ... (ver nota c) (ver nota f) H 2 engenheiros civis de 2.ª classe ... (ver nota f) H 2 agentes técnicos de engenharia civil de 1.ª classe ... (ver nota f) J 3 chefes de conservação principais ... (ver nota i) S 3 chefes de conservação de 1.ª classe ... ... (ver nota i) T Secção de Edifícios:
1 chefe, engenheiro civil ... (ver nota c) (ver nota f) H 1 agente técnico de engenharia civil de 1.ª classe ... (ver nota f) J 1 mestre-de-obras ... O Secção de Hidráulica:
1 chefe, engenheiro civil ... (ver nota c) (ver nota f) H 1 agrónomo de 2.ª classe ... (ver nota c) (ver nota f) H 1 agente técnico de engenharia civil de 1.ª classe ... (ver nota f) J ... Categorias segundo o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410 2 regentes agrícolas de 2.ª classe ... (ver nota f) K 3 mestres de valas principais ... S 3 mestres de valas de 1.ª classe ... T Secção de Assistência Técnica aos Municípios:
1 chefe, engenheiro civil ... (ver nota c) (ver nota f) H 2 engenheiros civis de 2.ª classe ... (ver nota f) H 1 agente técnico de engenharia civil de 1.ª classe ... (ver nota f) J 2 mestres-de-obras ... O Secção de Parque Automóvel e de Material:
1 chefe, engenheiro mecânico ... (ver nota c) (ver nota f) H 1 agente técnico de engenharia electromecânica de 1.ª classe ... (ver nota f) J 1 chefe de armazém ... L 1 mestre de oficinas ... O 2 fiéis de armazém ... S 6) Direcção dos Serviços Industriais, Eléctricos e de Viação:
1 director, engenheiro electrotécnico ou mecânico ... (ver nota a) (ver nota f) F 1 engenheiro electrotécnico de 1.ª classe ... (ver nota f) F 1 engenheiro mecânico de 1.ª classe ... (ver nota f) F 2 agentes técnicos de engenharia electromecânica de 1.ª classe ... (ver nota f) J 2 fiscais de trabalho industrial ... Q 1 fiscal de pesos e medidas ... Q 1 fiscal de electricidade ... Q 7) Laboratório Distrital:
1 director, médico ... (ver nota a) (ver nota f) (ver nota j) F 1 adjunto, médico ... (ver nota f) (ver nota j) H 1 técnico analista ... (ver nota j) I 1 técnico auxiliar químico-analista ... (ver nota j) K 1 preparador-chefe ... Q 1 preparador ... R 10 ajudantes de preparador ... S ... Categorias segundo o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410 Pessoal supranumerário em serviço, cujos lugares irão sendo extintos à medida que vagarem:
2 apontadores de 1.ª classe ... T
Arquipélago dos Açores
Distrito de Ponta Delgada
A) Quadro do pessoal administrativo:1 chefe de secretaria ... (ver nota a) F 1 chefe de secção de contabilidade ... (ver nota c) (ver nota l) J 2 primeiros-oficiais ... L 4 segundos-oficiais ... N 10 terceiros-oficiais ... Q 17 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe ... S 18 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe ... U 1 tesoureiro ... (ver nota c) (ver nota d) H 1 proposto de tesoureiro ... S 1 auxiliar de proposto de tesoureiro ... U 1 pagador ... (ver nota d) N 1 proposto de pagador ... S 1 proposto de pagador para a ilha de Santa Maria ... Y B) Quadro do pessoal auxiliar:
1 chefe do pessoal auxiliar ... U 5 telefonistas ... (ver nota e) V 5 contínuos de 1.ª classe ... V 5 contínuos de 2.ª classe ...
... Categorias segundo o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410 1 porteiro ... (ver nota e) X 4 motoristas de 1.ª classe ... S 5 motoristas de 2.ª classe ... U C) Quadros especiais:
1) Estação Agrária:
1 director, agrónomo ... (ver nota a) (ver nota f) F 1 agrónomo de 1.ª classe ... (ver nota f) F 3 agrónomos de 2.ª classe ... (ver nota f) H 5 regentes agrícolas de 1.ª classe ... (ver nota f) J 6 regentes agrícolas de 2.ª classe ... (ver nota f) K 6 técnicos auxiliares de 1.ª classe ... N 10 técnicos auxiliares de 2.ª classe ... O 1 fiel de armazém ... S 4 capatazes agrícolas ... (ver nota g) V 2) Intendência de Pecuária:
1 intendente de pecuária ... (ver nota a) (ver nota f) F 1 veterinário de 1.ª classe ... (ver nota f) F 2 veterinários de 2.ª classe ... (ver nota f) H 3 regentes agrícolas de 2.ª classe ... (ver nota f) K 6 ajudantes de pecuária ... (ver nota h) R 1 fiel de armazém ... S 3) Direcção de Obras Públicas:
1 director, engenheiro civil ... (ver nota a) (ver nota f) F 2 engenheiros civis de 1.ª classe ... (ver nota f) F 1 engenheiro civil de 2.ª classe ... (ver nota f) H 1 arquitecto ... (ver nota f) H 3 agentes técnicos de engenharia civil de 1.ª classe ... (ver nota f) J 3 agentes técnicos de engenharia civil de 2.ª classe ... (ver nota f) K 1 regente agrícola de 2.ª classe ... (ver nota f) K 1 desenhador-chefe ... L 2 desenhadores de 1.ª classe ... M 2 desenhadores de 2.ª classe ... O 1 topógrafo de 1.ª classe ... N 1 topógrafo hidrometrista de 2.ª classe ... P 3 chefes de conservação principais ... (ver nota i) S 4 chefes de conservação de 1.ª classe ... (ver nota i) T 1 mestre-de-obras ... O 1 mestre de oficinas ... O 2 fiéis de armazém ... S Secção de Assistência Técnica aos Municípios:
1 chefe, engenheiro civil de 1.ª classe ... (ver nota f) F 1 arquitecto de 1.ª classe ... (ver nota f) F 1 agente técnico de engenharia civil de 1.ª classe ... (ver nota f) J 1 topógrafo de 1.ª classe ... N 1 topógrafo de 2.ª classe ... P 1 desenhador de 1.ª classe ... M 1 desenhador de 2.ª classe ... O 4) Direcção dos Serviços Industriais, Eléctricos e de Viação:
1 director, engenheiro electrotécnico ... (ver nota a) (ver nota f) F 1 engenheiro mecânico de 2.ª classe ... (ver nota f) H 2 agentes técnicos de engenharia electromecânica de 1.ª classe ... (ver nota f) J 1 fiscal de trabalho industrial ... Q 1 fiscal de pesos e medidas ... Q 1 fiscal de electricidade ... Q 5) Laboratório Distrital:
1 director ... (ver nota a) (ver nota f) F 2 adjuntos ... (ver nota f) H 1 técnico auxiliar, analista ... (ver nota f) K 1 regente agrícola ... (ver nota f) K 1 preparador-chefe ... Q 2 preparadores ... R 3 ajudantes de preparador ... S ... Categorias segundo o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410 Pessoal supranumerário em serviço, cujo lugar será extinto quando vagar:
1 apontador de 1.ª classe ... T
Distrito de Angra do Heroísmo
A) Quadro do pessoal administrativo:1 chefe de secretaria ... (ver nota a) F 1 chefe de secção de contabilidade ... (ver nota c) (ver nota l) J 2 primeiros-oficiais ... L 4 segundos-oficiais ... N 8 terceiros-oficiais ... Q 7 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe ... S 8 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe ... U 1 tesoureiro ... (ver nota c) (ver nota d) H 1 proposto de tesoureiro ... S 1 pagador ... (ver nota d) N 3 propostos de pagador em Velas, Calheta e Santa Cruz da Graciosa ... 750$00 (gratificação).
B) Quadro do pessoal auxiliar:
1 chefe do pessoal auxiliar ... U 1 telefonista ... (ver nota e) V 1 contínuo de 1.ª classe ... V 2 contínuos de 2.ª classe ... X 1 porteiro ... (ver nota e) X 1 motorista de 1.ª classe ... S 2 motoristas de 2.ª classe ... U 1 motorista mecânico ... S C) Quadros especiais:
1) Estação Agrária:
1 director, agrónomo ... (ver nota a) (ver nota f) F 3 regentes agrícolas de 1.ª classe ... (ver nota f) J 4 regentes agrícolas de 2.ª classe ... (ver nota f) K 2) Intendência de Pecuária:
1 intendente de pecuária ... (ver nota a) (ver nota f) F 1 veterinário de 2.ª classe ... (ver nota f) H 1 regente agrícola de 2.ª classe ... (ver nota f) K 2 ajudantes de pecuária ... (ver nota h) R 3) Direcção de Obras Públicas:
1 director, engenheiro civil ... (ver nota a) (ver nota f) F 1 engenheiro civil de 2.ª classe ... (ver nota f) H 2 agentes técnicos de engenharia civil de 1.ª classe ... (ver nota f) J 2 agentes técnicos de engenharia civil de 2.ª classe ... (ver nota f) K 1 desenhador de 1.ª classe ... M 1 desenhador de 2.ª classe ... O 1 topógrafo de 1.ª classe ... N 3 chefes de conservação principais ... (ver nota i) S 3 chefes de conservação de 1.ª classe ... (ver nota i) T 1 mestre de oficinas ... O 1 fiel de armazém ... S 4) Direcção dos Serviços Industriais, Eléctricos e de Viação:
1 director, engenheiro electrotécnico ou mecânico ... (ver nota a) (ver nota f) F 1 agente técnico de engenharia electromecânica de 1.ª classe ... (ver nota f) J 1 mecânico electricista ... Q 1 fiscal de trabalho industrial e de pesos e medidas ... Q 5) Laboratório Distrital:
1 director ... (ver nota f) H 1 técnico auxiliar, analista ... (ver nota f) K 1 ajudante de preparador ... S
Categorias segundo o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410
Distrito da Horta
A) Quadro do pessoal administrativo:1 chefe de secretaria ... (ver nota a) F 1 chefe de secção de contabilidade ... (ver nota c) (ver nota e) J 1 primeiro-oficial ... L 1 segundo-oficial ... N 2 terceiros-oficiais ... Q 3 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe ... S 4 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe ... U 1 tesoureiro ... (ver nota c) (ver nota d) H 1 proposto de tesoureiro ... S B) Quadro do pessoal auxiliar:
l fiscal de obras ... Q 1 chefe do pessoal auxiliar ... ... U 2 contínuos de 1.ª classe ... V 2 contínuos de 2.ª classe ... X 1 porteiro ... V 2 motoristas de 1.ª classe ... S 2 motoristas de 2.ª classe ... U C) Quadros especiais:
1) Estação Agrária:
1 director, agrónomo ... (ver nota a) (ver nota f) F 1 agrónomo de 2.ª classe ... (ver nota f) H 2 regentes agrícolas de 1.ª classe ... (ver nota f) J 3 regentes agrícolas de 2.ª classe ... (ver nota f) K 1 encarregado do parque de máquinas e viaturas automóveis ... Q 1 auxiliar de campo de 1.ª classe ... R 2 auxiliares de campo de 2.ª classe ... S 3 auxiliares de campo de 3.ª classe ... U 1 capataz agrícola ... (ver nota g) V 2) Intendência de Pecuária:
1 intendente de pecuária ... (ver nota a) (ver nota f) F 1 veterinário de 2.ª classe ... (ver nota f) H 2 ajudantes de pecuária de 1.ª classe ... (ver nota h) R 2 ajudantes de pecuária de 2.ª classe ... S 3) Laboratório Distrital:
1 director ... (ver nota f) J 1 técnico auxiliar químico-analista ... (ver nota f) K 1 preparador ... R 1 ajudante de preparador ... S (nota a) Tem direito à gratificação mensal de chefia de 1100$00.
(nota b) Chefiam as secções de contabilidade e de expediente, da secretaria, e as secções de expediente das direcções de obras públicas e dos serviços industriais, eléctricos e de viação.
(nota c) Tem direito à gratificação mensal de chefia de 1000$00.
(nota d) Tem direito ao abono mensal para falhas de 300$00.
(nota e) Quando tiverem mais de dez anos de bom e efectivo serviço no desempenho do cargo, o ordenado será o correspondente à 1.ª classe de idêntico cargo dos serviços do Estado.
(nota f) Por cada período, até dois, de dez anos de bom e efectivo serviço prestado nos distritos autónomos no exercício do cargo da mesma classe o respectivo ordenado será aumentado para o correspondente à letra imediatamente antecedente na tabela geral de ordenados estabelecida para os funcionários civis do Estado.
(nota g) A extinguir quando vagarem.
(nota h) Os ordenados dos actuais titulares destes lugares com mais de vinte e mais de trinta anos de serviço são, respectivamente, de 3200$00 e 3800$00.
(nota i) Tem direito ao subsídio mensal de 1000$00 para despesas de deslocação.
(nota j) Enquanto mantiverem participação no preço das análises, perceberão os ordenados mensais correspondentes às categorias seguintes, não auferindo o director gratificação de chefia:
Director ... (ver nota f) F Adjunto ... (ver nota f) K Técnico analista ... P Técnico auxiliar químico-analista ... N (nota l) O primeiro provimento recairá no actual primeiro-oficial que chefia a secção de contabilidade.
O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote