de 16 de Fevereiro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. Os funcionários do Estado, civis ou militares, em qualquer situação, que exerçam, em comissão de serviço, funções nos quadros das autarquias locais poderão optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo em que se encontrem providos ou por aqueles a que teriam direito segundo a sua categoria no quadro de origem, se neste se mantivessem ao serviço, competindo sempre à autarquia local o respectivo pagamento.
2. A opção a que se refere o número anterior poderá ser feita em qualquer momento, mas só produzirá efeito, salvo quando tenha lugar no acto de posse, no mês seguinte àquele em que se verifique.
3. (Transitório.) Relativamente aos funcionários que, à data da publicação deste diploma, se encontrarem na situação prevista no n.º 1, a opção que vier a ser feita até final de Fevereiro poderá produzir efeito a partir de 1 de Janeiro de 1974.
Art. 2.º Aos comissários, chefes, subchefes-ajudantes, subchefes e guardas da Polícia de Segurança Pública destacados na polícia municipal podem ser atribuídas gratificações mensais de quantitativos a fixar pelo Ministro do Interior, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais.
Art. 3.º - 1. Os cargos de pagador, proposto de pagador, proposto de tesoureiro, auxiliar de proposto de tesoureiro e proposto de pagador para a ilha de Santa Maria, dos quadros aprovados pelo Decreto-Lei 421/73, de 22 de Agosto, passam a ser designados, respectivamente, pagador-recebedor, ajudante de pagador-recebedor, proposto de tesoureiro, auxiliar de tesouraria e auxiliar de pagador-recebedor da ilha de Santa Maria, correspondendo-lhes, também respectivamente, os ordenados das categorias L, P, P, S e U do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
2. O provimento dos cargos a que se refere a segunda parte do número anterior e o artigo seguinte far-se-á nos termos actualmente em vigor para os cargos discriminados na primeira parte do mesmo número.
Art. 4.º Os actuais propostos de pagador em Velas, Calheta e Santa Cruz da Graciosa passam a designar-se auxiliares de pagador-recebedor e os quantitativos das suas gratificações são fixados pela Junta Geral, ficando a respectiva deliberação sujeita a aprovação pelo Ministro do Interior.
Art. 5.º - 1. Os cargos de pagadores de 1.ª e de 2.ª classes das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto passam a designar-se pagadores-recebedores de 1.ª e de 2.ª classes, correspondendo aos primeiros o ordenado da letra L e aos segundos o da letra O do mencionado artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 49410.
2. Consideram-se referidas aos novos lugares de pagador-recebedor as disposições do Decreto-Lei 45248, de 16 de Setembro de 1963, respeitantes aos lugares de pagador.
Art. 6.º O artigo 534.º do Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção:
Art. 534.º Os tesoureiros dos corpos administrativos, além do ordenado, perceberão abono mensal para falhas, a fixar pelo corpo administrativo, mas que não poderá exceder o que estiver estabelecido para os tesoureiros da Fazenda Pública de concelhos da mesma ordem.
§ único ...
Art. 7.º Os abonos para falhas a que se refere o artigo 36.º do referido Decreto-Lei 45248 são acrescidos de 50%.
Art. 8.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 44830, de 31 de Dezembro de 1962, passa a ter a seguinte redacção:
§ único. Os oficiais de diligências têm direito a passe em viaturas de transportes colectivos, a conceder pelas câmaras municipais.
Art. 9.º - 1. Considera-se regulada por legislação especial, para efeito do disposto no § 1.º do artigo 711.º do Código Administrativo, na redacção dada pelo Decreto-Lei 45676, de 24 de Abril de 1964, a tributação das carnes em impostos indirectos municipais, devendo considerar-se prejudicada a referência a carnes verdes, salgadas e fumadas feita no § 2.º do artigo 715.º 2. Esta disposição tem carácter interpretativo.
Art. 10.º Fica revogado o § único do artigo 3.º do Decreto-Lei 42536, de 28 de Setembro de 1959.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - César Henrique Moreira Baptista.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.