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Decreto-lei 56/74, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece várias providências relativas a pessoal das autarquias locais. Altera a redacção do artigo 534.º do Código Administrativo e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44830, de 31 de Dezembro de 1962.

Texto do documento

Decreto-Lei 56/74

de 16 de Fevereiro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os funcionários do Estado, civis ou militares, em qualquer situação, que exerçam, em comissão de serviço, funções nos quadros das autarquias locais poderão optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo em que se encontrem providos ou por aqueles a que teriam direito segundo a sua categoria no quadro de origem, se neste se mantivessem ao serviço, competindo sempre à autarquia local o respectivo pagamento.

2. A opção a que se refere o número anterior poderá ser feita em qualquer momento, mas só produzirá efeito, salvo quando tenha lugar no acto de posse, no mês seguinte àquele em que se verifique.

3. (Transitório.) Relativamente aos funcionários que, à data da publicação deste diploma, se encontrarem na situação prevista no n.º 1, a opção que vier a ser feita até final de Fevereiro poderá produzir efeito a partir de 1 de Janeiro de 1974.

Art. 2.º Aos comissários, chefes, subchefes-ajudantes, subchefes e guardas da Polícia de Segurança Pública destacados na polícia municipal podem ser atribuídas gratificações mensais de quantitativos a fixar pelo Ministro do Interior, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais.

Art. 3.º - 1. Os cargos de pagador, proposto de pagador, proposto de tesoureiro, auxiliar de proposto de tesoureiro e proposto de pagador para a ilha de Santa Maria, dos quadros aprovados pelo Decreto-Lei 421/73, de 22 de Agosto, passam a ser designados, respectivamente, pagador-recebedor, ajudante de pagador-recebedor, proposto de tesoureiro, auxiliar de tesouraria e auxiliar de pagador-recebedor da ilha de Santa Maria, correspondendo-lhes, também respectivamente, os ordenados das categorias L, P, P, S e U do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

2. O provimento dos cargos a que se refere a segunda parte do número anterior e o artigo seguinte far-se-á nos termos actualmente em vigor para os cargos discriminados na primeira parte do mesmo número.

Art. 4.º Os actuais propostos de pagador em Velas, Calheta e Santa Cruz da Graciosa passam a designar-se auxiliares de pagador-recebedor e os quantitativos das suas gratificações são fixados pela Junta Geral, ficando a respectiva deliberação sujeita a aprovação pelo Ministro do Interior.

Art. 5.º - 1. Os cargos de pagadores de 1.ª e de 2.ª classes das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto passam a designar-se pagadores-recebedores de 1.ª e de 2.ª classes, correspondendo aos primeiros o ordenado da letra L e aos segundos o da letra O do mencionado artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 49410.

2. Consideram-se referidas aos novos lugares de pagador-recebedor as disposições do Decreto-Lei 45248, de 16 de Setembro de 1963, respeitantes aos lugares de pagador.

Art. 6.º O artigo 534.º do Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção:

Art. 534.º Os tesoureiros dos corpos administrativos, além do ordenado, perceberão abono mensal para falhas, a fixar pelo corpo administrativo, mas que não poderá exceder o que estiver estabelecido para os tesoureiros da Fazenda Pública de concelhos da mesma ordem.

§ único ...

Art. 7.º Os abonos para falhas a que se refere o artigo 36.º do referido Decreto-Lei 45248 são acrescidos de 50%.

Art. 8.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 44830, de 31 de Dezembro de 1962, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º ...

§ único. Os oficiais de diligências têm direito a passe em viaturas de transportes colectivos, a conceder pelas câmaras municipais.

Art. 9.º - 1. Considera-se regulada por legislação especial, para efeito do disposto no § 1.º do artigo 711.º do Código Administrativo, na redacção dada pelo Decreto-Lei 45676, de 24 de Abril de 1964, a tributação das carnes em impostos indirectos municipais, devendo considerar-se prejudicada a referência a carnes verdes, salgadas e fumadas feita no § 2.º do artigo 715.º 2. Esta disposição tem carácter interpretativo.

Art. 10.º Fica revogado o § único do artigo 3.º do Decreto-Lei 42536, de 28 de Setembro de 1959.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - César Henrique Moreira Baptista.

Promulgado em 7 de Fevereiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/02/16/plain-233856.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-09-28 - Decreto-Lei 42536 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Promulga alterações ao Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 31095 de 31 de Dezembro de 1940.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-31 - Decreto-Lei 44830 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Concede uma gratificação mensal aos administradores e aos secretários das administrações dos bairros de Lisboa e do Porto pelo exercício das funções de chefia e fixa em 2000$00 o ordenado mensal dos oficiais de diligências das administrações dos bairros - Determina que reverta para as Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto a totalidade das importâncias que, a título de emolumentos, vêm sendo cobradas nos processos de despejo sumário julgados nos termos do n.º 4.º e do § único do artigo 109.º do Código Admi (...)

  • Tem documento Em vigor 1963-09-16 - Decreto-Lei 45248 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Introduz alterações na organização e funcionamento dos serviços das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-24 - Decreto-Lei 45676 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Altera o Código Administrativo e o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes e insere preceitos relativos à liquidação de impostos para os corpos administrativos. Cria vários lugares no quadro do pessoal da Direcção-Geral de Administração Política e Civil.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-22 - Decreto-Lei 421/73 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Local

    Aprova os quadros e vencimentos do pessoal vitalício e contrato das Juntas Gerais dos distritais autónomos das Ilhas Adjacentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-02 - Lei 1/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei das finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-06 - Decreto-Lei 268/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto-Lei n.º 56/74, de 16 de Fevereiro, relativamente à atribuição de uma gratificação mensal ao pessoal da Polícia de Segurança Pública destacado na Polícia Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-26 - Decreto-Lei 13/2017 - Administração Interna

    Regula, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, o regime especial das polícias municipais de Lisboa e do Porto, constituídas exclusivamente por pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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