de 26 de janeiro
As polícias municipais dos municípios de Lisboa e Porto, criadas em 1891 e 1938, respetivamente, têm um estatuto próprio, diferente das demais polícias municipais. A sua principal missão é contribuir para a qualidade de vida dos cidadãos, fiscalizando o cumprimento das leis e regulamentos nas áreas da sua competência, cooperando com as Forças e Serviços de Segurança na manutenção da ordem e tranquilidade públicas das comunidades que servem e regulando e fiscalizando o trânsito, melhorando a circulação de veículos nas vias públicas dos respetivos municípios.
As polícias municipais dos municípios de Lisboa e Porto são constituídas por pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, sujeito ao estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, devendo o seu recrutamento obedecer ao disposto no artigo 107.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro.
Considerando o seu estatuto especial, importa, nos termos do artigo 21.º da Lei 19/2004, de 20 de maio citada Lei, regular o regime especial destas polícias municipais.
Pelo presente decreto-lei é revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 56/74, de 16 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 268/84, de 6 de agosto, ao abrigo dos quais o Ministro da Administração Interna, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais, fixou o montante das gratificações mensais auferidas pelo pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, estabelecendo-se que esse subsídio é devido a esse pessoal, quando em efetividade de funções na respetiva polícia municipal dos municípios de Lisboa e do Porto.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Câmara Municipal de Lisboa, a Câmara Municipal do Porto e a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
Assim:
Ao abrigo do artigo 21.º da Lei 19/2004, de 20 de maio, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, composição e atribuições
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime das polícias municipais de Lisboa e do Porto.
Artigo 2.º
Natureza e composição
1 - As polícias municipais de Lisboa e do Porto são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, tal como definidos na lei das polícias municipais, com as especificidades do presente decreto-lei.
2 - As polícias municipais de Lisboa e do Porto são constituídas exclusivamente por pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, adiante designados polícias municipais.
3 - Os polícias municipais de Lisboa e do Porto mantêm o estatuto profissional de polícia da Polícia de Segurança Pública, a sujeição ao regulamento disciplinar e de avaliação, regem-se pelo Código Deontológico e pelo regime de continências e honras policiais da Polícia de Segurança Pública.
4 - As polícias municipais de Lisboa e do Porto estão organizadas hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura, estando os polícias municipais sujeitos às regras gerais de hierarquia e de comando da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 3.º
Dependência
As polícias municipais de Lisboa e do Porto são organizadas na dependência hierárquica do respetivo presidente de câmara, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Atribuições e competências
1 - As atribuições, funções e competências das polícias municipais de Lisboa e do Porto são as decorrentes da Lei 19/2004, de 20 de maio, bem como as demais previstas na lei.
2 - Às polícias municipais de Lisboa e do Porto compete a regulação e fiscalização do trânsito nas vias públicas sob jurisdição do município, bem como o exercício das demais competências legais nos respetivos municípios.
Artigo 5.º
Cooperação
1 - A cooperação entre as polícias municipais de Lisboa e do Porto e a Polícia de Segurança Pública é assegurada, respetivamente, pelo Presidente de Câmara Municipal e o Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.
2 - O âmbito da cooperação entre as polícias municipais de Lisboa e Porto e a Polícia de Segurança Pública abrange, entre outras, as seguintes áreas:
a) Formação;
b) Partilha de informação relevante para o desempenho das respetivas funções;
c) Tecnologias e sistemas de monitorização rodoviária;
d) Prevenção e segurança rodoviária;
e) Proteção do ambiente;
f) Programas de interesse social;
g) Fiscalização de normas e regulamentos;
h) Eventos de natureza social, cultural, desportiva e outras;
i) Regulação e fiscalização de trânsito.
3 - A cooperação referida nos números anteriores é definida por contrato interadministrativo a celebrar entre a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e os municípios de Lisboa e do Porto.
Artigo 6.º
Requisição de meios
1 - Nas situações previstas na Lei de Segurança Interna e sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, o Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública pode requisitar, para reforço da sua capacidade operacional, efetivos das polícias municipais de Lisboa e do Porto.
2 - Nos casos previstos no número anterior, os polícias municipais requisitados ficam na dependência e sob o comando operacional do comando metropolitano da Polícia de Segurança Pública de Lisboa ou do Porto, respetivamente.
3 - No ato de requisição, o Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública determina o número de agentes requisitados e o tempo previsível da requisição, informando o presidente da câmara municipal respetiva pela via mais expedita.
Artigo 7.º
Estandarte nacional
As polícias municipais de Lisboa e do Porto têm direito ao uso do estandarte nacional, nos termos previstos para as unidades de polícia da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 8.º
Símbolos
1 - As polícias municipais de Lisboa e do Porto têm direito a brasão de armas, bandeira heráldica e selo branco.
2 - Os símbolos previstos no número anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da administração local, sob proposta das respetivas câmaras municipais e mediante parecer do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres dos polícias municipais de Lisboa e do Porto
Artigo 9.º
Princípio geral
Os polícias a exercer funções nas polícias municipais de Lisboa e do Porto estão sujeitos aos deveres e gozam dos direitos previstos estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 10.º
Recrutamento
1 - O recrutamento para as polícias municipais de Lisboa e Porto é realizado nos termos e condições previstos no n.º 3 do artigo 97.º e do artigo 107.º do estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro.
2 - O Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública estabelece, por despacho, as condições e os critérios a que deve obedecer o recrutamento de polícias a integrar nas polícias municipais de Lisboa e do Porto.
Artigo 11.º
Efetivo
1 - O mapa dos efetivos das polícias municipais de Lisboa e do Porto é aprovado, sob proposta do respetivo Presidente da Câmara, pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, após parecer obrigatório do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.
2 - Sempre que o mapa dos efetivos das polícias municipais aprovado não se encontrar totalmente preenchido, o Presidente da Câmara propõe ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, a abertura de procedimento com vista ao respetivo provimento, nos termos do estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.
3 - Os custos de formação correspondentes ao provimento dos postos de trabalho autorizados são suportados pela respetiva Câmara Municipal, nos termos a definir por contrato interadministrativo.
Artigo 12.º
Regime remuneratório
1 - Os polícias que integrem as polícias municipais de Lisboa e do Porto têm direito à remuneração, suplementos e demais abonos em vigor da Polícia de Segurança Pública.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os polícias municipais de Lisboa e do Porto têm direito a um suplemento especial de serviços mensal, de montante não superior a 55 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor.
3 - Aos serviços especiais prestados é aplicável o regime de serviços especiais remunerados em vigor na Polícia de Segurança Pública.
4 - As remunerações, suplementos e demais abonos, bem como as despesas decorrentes de acidentes de serviço, são suportados pelos respetivos municípios.
5 - O suplemento estabelecido no n.º 2 é suportado pela câmara municipal respetiva, quando o polícia municipal de Lisboa e Porto transite da situação de ativo na polícia municipal para a situação de pré-aposentação na efetividade de serviço na respetiva polícia municipal e durante o período em que se mantenha nessa situação.
Artigo 13.º
Assistência na doença
1 - O polícia municipal de Lisboa e do Porto mantém o direito a usufruir do Serviço de Assistência na Doença da Polícia de Segurança Pública (SAD/PSP), efetuando os respetivos descontos para este subsistema nos termos previstos lei para os polícias da Polícia de Segurança Pública.
2 - Para efeitos do número anterior, os descontos são efetuados no momento do processamento da remuneração mensal pela respetiva câmara municipal, que os transfere, mensalmente, para o SAD/PSP.
Artigo 14.º
Cargos dirigentes
1 - O recrutamento para os cargos de comandante das polícias municipais de Lisboa e do Porto é feito por escolha, de entre oficiais de polícia de categoria não inferior a superintendente e intendente, respetivamente.
2 - O recrutamento para os cargos de 2.º comandante das Polícias Municipais de Lisboa e Porto é feito, por escolha, de entre oficiais de polícia de categoria não inferior a intendente e a subintendente, respetivamente.
3 - Os cargos de comandante e 2.º comandante das Polícias Municipais de Lisboa e Porto são providos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do respetivo Presidente da Câmara Municipal, mediante parecer obrigatório do Diretor Nacional da PSP.
Artigo 15.º
Equiparação
1 - Sem prejuízo das especificidades das funções dos cargos de comandante e de segundo comandante das polícias municipais de Lisboa e do Porto são equiparados, respetivamente, às de diretor municipal e diretor de departamento municipal.
2 - O mapa dos cargos dirigentes das polícias municipais de Lisboa e Porto consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Do equipamento
Artigo 16.º
Uso de uniforme
1 - O polícia em funções nas polícias municipais de Lisboa e do Porto exerce as suas funções devidamente uniformizado e armado.
2 - O uniforme é o da Polícia de Segurança Pública que pode incluir peças de uniforme ou equipamentos exclusivos das respetivas polícias municipais.
3 - As peças de uniforme e equipamento exclusivo das respetivas polícias municipais é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do respetivo Presidente de Câmara e parecer favorável do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.
4 - Todos os encargos com as peças de uniforme e equipamento dos polícias municipais referidos no número anterior são suportados pelos respetivos municípios.
Artigo 17.º
Veículos
Os veículos afetos à atividade operacional das polícias municipais de Lisboa e do Porto dispõem de sinais identificativos e caraterização própria, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do respetivo Presidente de Câmara e parecer favorável do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.
CAPÍTULO IV
Organização
Artigo 18.º
Estrutura
1 - As polícias municipais de Lisboa e do Porto são um serviço da respetiva câmara municipal, equiparadas a direção municipal.
2 - As polícias municipais de Lisboa e do Porto compreendem o comando, os serviços e as subunidades, estruturadas hierarquicamente à semelhança dos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública.
3 - O regulamento de funcionamento e organização das polícias municipais de Lisboa e do Porto é aprovado pelas respetivas assembleias municipais, sob proposta do Presidente de Câmara.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 19.º
Norma transitória
Os atuais titulares de cargos dirigentes (de Comando) mantêm-se no exercício dos respetivos cargos, considerando-se o presente diploma legal como ato jurídico bastante para esse efeito.
Artigo 20.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 56/74, de 16 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 268/84, de 6 de agosto.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de setembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - José António Fonseca Vieira da Silva - Adalberto Campos Fernandes.
Promulgado em 17 de janeiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de janeiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
Mapa dos cargos de direção
A - Polícia Municipal de Lisboa
(ver documento original)
B - Polícia Municipal do Porto
(ver documento original)