Decreto-Lei 268/84
de 6 de Agosto
Considerando que o artigo 2.º do Decreto-Lei 56/74, de 16 de Fevereiro, permite a atribuição ao pessoal da Polícia de Segurança Pública destacado na Polícia Municipal de uma gratificação mensal, a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna sob proposta dos presidentes das câmaras municipais;
Considerando que ao comandante da Polícia Municipal não pode ser abonada a gratificação instituída por se tratar de oficial não pertencente aos quadros da Polícia de Segurança Pública, e por isso não abrangido pelas disposições do diploma atrás referido;
Considerando que esta omissão da lei gera uma situação de injustiça, que convém sanar;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 56/74, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Ao comandante da Polícia Municipal e aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública destacados na mesma Polícia podem ser atribuídas gratificações mensais de quantitativos a fixar pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 24 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.