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Decreto-lei 44830, de 31 de Dezembro

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Sumário

Concede uma gratificação mensal aos administradores e aos secretários das administrações dos bairros de Lisboa e do Porto pelo exercício das funções de chefia e fixa em 2000$00 o ordenado mensal dos oficiais de diligências das administrações dos bairros - Determina que reverta para as Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto a totalidade das importâncias que, a título de emolumentos, vêm sendo cobradas nos processos de despejo sumário julgados nos termos do n.º 4.º e do § único do artigo 109.º do Código Administrativo

Texto do documento

Decreto-Lei 44830

Reconhecendo-se que é justo atribuir aos administradores e aos secretários das administrações de bairro gratificações do mesmo quantitativo das que se encontram fixadas para os funcionários, com responsabilidades de chefia, de igual classe do quadro geral dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior;

Considerando que os oficiais de diligências das administrações de bairro, pela natureza das funções que exercem, deverão ser equiparados aos oficiais de diligências dos tribunais comuns de Lisboa e do Porto;

Considerando que, adoptadas tais providências, bem se justificará que as importâncias que, a título de emolumentos, vêm sendo cobradas nos processos de despejos administrativos cujo julgamento compete aos administradores de bairro, revertam para as Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto, visto terem de suportar os encargos com a instalação, mobiliário, água e luz das administrações dos bairros e dos vencimentos do respectivo pessoal;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os administradores e os secretários das administrações dos bairros de Lisboa e do Porto passam a ter direito à gratificação mensal de 1000$00 pelo exercício das funções de chefia.

Art. 2.º É fixado em 2000$00 o ordenado mensal dos oficiais de diligências das administrações dos bairros.

§ único. Os oficiais de diligências terão direito a passe em carros eléctricos concedido pelas câmaras municipais.

Art. 3.º Reverte para as Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto a totalidade das importâncias que, a título de emolumentos, vêm sendo cobradas nos processos de despejo sumário julgados nos termos do n.º 4.º e do § único do artigo 109.º do Código Administrativo.

Art. 4.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira -Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez. Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/12/31/plain-242544.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242544.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-07-19 - Decreto-Lei 47801 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Determina que passa a ser extensivo às instalações de carácter social das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto o regime estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 45248 de 16 de Setembro de 1963 (concede gratificações mensais ao pessoal que tenha a seu cargo a direcção das instalações municipais desportivas, recreativas ou turísticas) e torna aplicável aos oficiais de diligências dos referidos corpos administrativos o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44830 de 31 de Dezembro de 1962 ( fixa o (...)

  • Tem documento Em vigor 1974-02-16 - Decreto-Lei 56/74 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Local

    Estabelece várias providências relativas a pessoal das autarquias locais. Altera a redacção do artigo 534.º do Código Administrativo e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44830, de 31 de Dezembro de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-02 - Lei 1/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei das finanças locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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