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Decreto Regulamentar Regional 28/77/A, de 4 de Novembro

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Sumário

Estabelece a orgânica da Secretaria Regional das Finanças.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 28/77/A

Em execução do Decreto Regional 3/76, de 15 de Novembro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS

CAPÍTULO I

Atribuições e estruturas da Secretaria Regional das Finanças

Artigo 1.º

São atribuições da Secretaria Regional das Finanças:

a) Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas fiscal, orçamental, monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;

b) Gerir o património da Região;

c) Participar na definição da política económica regional.

Artigo 2.º

A Secretaria Regional das Finanças compreende as seguintes direcções regionais:

a) Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade;

b) Direcção Regional do Tesouro.

Artigo 3.º

Na dependência directa do Secretário Regional funcionam os seguintes serviços de concepção e apoio da actividade de toda a Secretaria Regional das Finanças:

a) Gabinete do Secretário Regional;

b) Secretaria;

c) Gabinete técnico.

CAPÍTULO II

Competência do Secretário Regional e dos directores regionais

Artigo 4.º

Compete ao Secretário Regional das Finanças:

a) Propor e fazer executar na Região as políticas fiscal, monetária, financeira e cambial nos termos da lei;

b) Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

c) Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional.

Artigo 5.º

Compete aos directores regionais:

a) Coadjuvar o Secretário Regional, praticando todos os actos da sua competência própria ou delegada;

b) Orientar e coordenar os serviços dependentes das suas direcções regionais.

CAPÍTULO III

Competência dos serviços de concepção e apoio dependentes do Secretário

Regional

Gabinete do Secretário Regional

Artigo 6.º

O Gabinete do Secretário Regional das Finanças assegura o apoio à acção governativa deste sector.

Artigo 7.º

São membros do Gabinete:

a) O adjunto do Gabinete;

b) O secretário particular.

Artigo 8.º

Ao adjunto do Gabinete compete:

a) A direcção do Gabinete;

b) A representação do Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal;

c) A execução das tarefas que por despacho do Secretário Regional lhe forem cometidas, no âmbito dos assuntos decorrentes do Gabinete.

Artigo 9.º

1 - Os elementos do Gabinete serão providos livremente pelo Secretário Regional, considerando-se, para todos os efeitos, em exercício de funções desde a data do despacho que os tiver nomeado.

2 - Quando os providos sejam trabalhadores civis do Estado, da Administração Regional ou local, institutos públicos e empresas nacionalizadas ou regionalizadas, exercerão os seus cargos, respectivamente, em comissão de serviço ou em regime de requisição.

Artigo 10.º

1 - O vencimento dos membros do Gabinete é o que consta no quadro anexo a este diploma.

2 - Os membros do Gabinete não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalhos extraordinários.

Artigo 11.º

O Secretário Regional poderá destacar da Secretaria o máximo de dois funcionários, de categoria não superior a segundo-oficial, para prestarem apoio administrativo ao Gabinete.

Secretaria

Artigo 12.º

1 - A secretaria é o órgão de execução dos serviços de interesse comum a toda a Secretaria Regional, designadamente os de expediente, arquivo, pessoal e contabilidade.

2 - À secretaria incumbe especialmente:

a) Assegurar o expediente relativo ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal da Secretaria Regional;

b) Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente do Gabinete do Secretário Regional e das direcções regionais;

c) Prestar apoio administrativo ao gabinete técnico e às comissões e grupos de trabalho constituídos no âmbito da Secretaria Regional;

d) Velar pela segurança e conservação dos edifícios, viaturas, mobiliários e restante equipamento afectos à Secretaria Regional, organizando e mantendo actualizado o seu cadastro;

e) Coordenar e controlar as actividades do pessoal auxiliar;

f) Assegurar o apetrechamento dos serviços da Secretaria Regional, propondo as aquisições e a celebração dos contratos necessários;

g) Elaborar a proposta do orçamento anual da Secretaria Regional e de outros organismos, serviços e comissões, conforme lhe for determinado;

h) Organizar os processos de liquidação de despesas resultantes da execução do orçamento.

3 - A secretaria poderá ainda desempenhar outras funções de ordem técnico-administrativa que lhe sejam determinadas pelo Secretário Regional.

Gabinete técnico

Artigo 13.º

O gabinete técnico é um órgão de apoio na formulação, programação e execução da actividade da Secretaria Regional das Finanças, competindo-lhe designadamente:

a) Estudar e dar parecer sobre todas as questões de natureza financeira, económica e jurídica que lhe sejam submetidas;

b) Habilitar o Secretário Regional com os elementos e as informações necessárias à definição e execução regional das políticas fiscal, financeira, monetária e cambial;

c) Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais de planeamento;

d) Reunir, coordenar e fornecer informação técnico-financeira e económica;

e) Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diplomas legais emanados da Secretaria Regional;

f) Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos;

g) Promover iniciativas adequadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da Secretaria Regional;

h) Estudar e propor, de colaboração com a Secretaria Regional da Administração Pública, medidas tendentes ao aperfeiçoamento da orgânica da Secretaria Regional das Finanças e dos respectivos serviços com vista à sua eficiência e à racionalização do trabalho.

Artigo 14.º

1 - O gabinete técnico será dirigido por um técnico principal do quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças.

2 - Não estando preenchidos os lugares de técnico principal, o Secretário Regional poderá encarregar da chefia do gabinete um técnico de 1.ª classe ou, na falta deste, um de 2.ª classe, quando tal se mostre indispensável.

CAPÍTULO IV

Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade

Artigo 15.º

Compete à Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade:

a) Apoiar o Secretário Regional na definição e execução regional das políticas fiscal e orçamental;

b) Organizar o orçamento e a conta da Região;

c) Contabilizar e fiscalizar a administração financeira da Região;

d) Uniformizar e simplificar os serviços de contabilidade de todos os departamentos da Região;

e) Estudar e propor as formas mais económicas de emprego das dotações orçamentais, bem como as providências necessárias para que as verbas orçamentais indiquem claramente a verdadeira e justa aplicação das despesas;

f) Executar na Região as leis tributárias;

g) Estudar e propor as medidas fiscais de carácter normativo regional e informar o Secretário Regional dos resultados e das circunstâncias ou factos observados na execução das leis fiscais;

h) Orientar e superintender nos serviços aduaneiros regionais.

Artigo 16.º

A Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade dispõe para o desempenho das suas funções de serviços centrais e de serviços externos.

Artigo 17.º

1 - São serviços centrais:

a) Direcção de Serviços da Contabilidade Pública Regional;

b) Direcção de Serviços de Contribuições e Impostos.

2 - São serviços externos:

a) Delegação da Direcção de Serviços da Contabilidade Pública Regional em Angra do Heroísmo;

b) Delegação da Direcção de Serviços da Contabilidade Pública Regional na Horta;

c) Delegação da Direcção de Serviços da Contabilidade Pública Regional em Ponta Delgada.

3 - Às delegações referidas no número anterior incumbe contabilizar e fiscalizar as despesas do orçamento da Região e obter os elementos que interessam ao exercício da competência da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade.

4 - Cada uma das delegações a que alude o n.º 2 deste artigo ficará a cargo de um chefe de delegação.

CAPÍTULO V

Direcção Regional do Tesouro

Artigo 18.º

Compete à Direcção Regional do Tesouro:

a) Apoiar o Secretário Regional na definição e contrôle da execução regional das políticas monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;

b) Apoiar o Secretário Regional na reestruturação da actividade bancária e seguradora de âmbito regional;

c) Acompanhar a gestão das empresas pertencentes ao sector público, que desenvolvam a sua actividade exclusivamente na Região;

d) Contribuir para a definição da política de participações financeiras da Região Autónoma dos Açores;

e) Propor a realização de contratos de empréstimos a contrair pela Região;

f) Acompanhar as incidências no plano financeiro dos fluxos provenientes do exterior, designadamente os relativos a auxílios e a investimentos estrangeiros na Região;

g) Controlar as operações financeiras que sejam efectuadas por serviços sob a superintendência da Região e pelas pessoas colectivas de direito público de âmbito regional que tenham por objecto principal a realização daquelas operações;

h) Registar e superintender, nos termos da lei, nas operações relativas aos movimentos de fundos da Região com os restantes espaços nacionais e com o estrangeiro;

i) Instruir os processos de concessão de aval da Região, solicitando dos departamentos competentes as informações e elementos necessários à apreciação dos mesmos e assegurar o cumprimento dos encargos emergentes dos avales prestados;

j) Organizar os sistemas de gestão e administração dos bens do domínio público e privado da Região;

l) Promover a aquisição, a qualquer título, para o domínio privado da Região de bens imóveis e semoventes, assim como a aceitação de bens móveis a título gratuito;

m) Promover a alienação dos bens móveis, imóveis e semoventes da Região, em conformidade com a lei;

n) Promover o arrendamento de prédios para a instalação dos serviços da administração regional.

Artigo 19.º

1 - Na Direcção Regional do Tesouro funcionarão os seguintes serviços:

a) Repartição do Tesouro;

b) Repartição do Património.

2 - Enquanto o volume dos serviços cometidos às repartições previstas no número anterior não justificar o preenchimento dos dois lugares de chefia, aquelas ficarão a cargo de um só chefe de repartição.

CAPÍTULO VI

Pessoal

Artigo 20.º

1 - O quadro do pessoal da Secretaria Regional das Finanças é o constante do mapa anexo ao presente diploma e será agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico;

c) Pessoal administrativo;

d) Pessoal auxiliar.

2 - O quadro do pessoal a que alude o número anterior poderá ser alterado por decreto regulamentar regional.

3 - O Secretário Regional poderá autorizar que seja contratado além do quadro pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos órgãos e serviços nas condições que forem fixadas com acordo do Secretário Regional da Administração Pública.

Artigo 21.º

O pessoal da Secretaria Regional das Finanças constitui um quadro único, competindo ao Secretário Regional a sua colocação de harmonia com as necessidades, a conveniência dos serviços e as aptidões dos funcionários.

Artigo 22.º

As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal do quadro da Secretaria Regional das Finanças serão, para as respectivas categorias, as que vierem a ser estabelecidas nas bases gerais da função pública e na legislação que as regulamentar e, até lá, regular-se-ão pela legislação regional e geral em vigor.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Enquanto não forem publicados os diplomas orgânicos de cada órgão ou serviço da Secretaria Regional das Finanças fica o Secretário Regional autorizado a definir, por simples despacho orientador, a estrutura, as atribuições, a competência e o funcionamento dos serviços.

Artigo 24.º

1 - Enquanto se não proceder à integração dos serviços periféricos do Ministério das Finanças que exercem a sua actividade na Região Autónoma dos Açores, os serviços de tesouraria e pagadoria das extintas juntas gerais manterão as funções que vinham desempenhando e a sua estrutura de pessoal, conforme o quadro anexo a este diploma.

2 - Os serviços referidos no número anterior funcionarão na dependência da Direcção Regional do Tesouro.

Artigo 25.º

É elevado para 600$00 o montante do abono mensal para falhas atribuído aos tesoureiros e pagadores-recebedores das extintas juntas gerais, fixado pelo Decreto-Lei 421/73, de 22 de Agosto.

Artigo 26.º

As dúvidas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional das Finanças, com o acordo do Secretário Regional da Administração Pública, quando estiver em causa matéria da competência desta Secretaria Regional.

Artigo 27.º

Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional 10/77/A, de 18 de Abril.

Aprovado em Plenário do Governo Regional em 8 de Setembro de 1977.

Presidência do Governo Regional, 9 de Setembro de 1977. - O Presidente do Governo Regional em Exercício, Raul Gomes dos Santos.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

Quadro e vencimentos do pessoal a que se refere o artigo 20.º

(ver documento original) O Presidente do Governo Regional em Exercício, Raul Gomes dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/04/plain-44035.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-22 - Decreto-Lei 421/73 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Local

    Aprova os quadros e vencimentos do pessoal vitalício e contrato das Juntas Gerais dos distritais autónomos das Ilhas Adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-16 - Decreto Regulamentar Regional 10/77/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Estrutura a Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-24 - Decreto Regulamentar Regional 4/79/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/77/A, de 4 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-19 - Decreto Regulamentar Regional 14/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Altera o quadro do pessoal administrativo da Secretaria Regional das Finanças. Publica em anexo a respectiva alteração ao quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-29 - Decreto Regulamentar Regional 17/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Cria a carreira de técnico profissional de contabilidade na Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-07 - Decreto Regulamentar Regional 40/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Altera a orgânica da Secretaria Regional das Finanças na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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