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Decreto Regulamentar Regional 10/77/A, de 16 de Abril

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Sumário

Estrutura a Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10/77/A

Criada a Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, surge a necessidade de dotar essa Direcção Regional dos serviços necessários ao desempenho das funções que lhe são próprias.

Deve salientar-se que se não tem por definitiva a estrutura dos serviços que o presente decreto visa criar, pois que a essa dará forma o diploma orgânico da Secretaria Regional das Finanças, ainda em fase de elaboração.

Trata-se então de uma orgânica de transição que é ditada pela necessidade imperiosa de criar, desde já, uma estrutura mínima de serviços que possibilite a execução do orçamento da Região e de outras tarefas que lhe são complementares.

Assim:

Em execução do Decreto Regional 3/76, de 15 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. À Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade compete as tarefas de preparação da política fiscal e orçamental regional e contrôle da execução do orçamento da Região.

2. A Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade integra as seguintes direcções de serviços:

a) Direcção de Serviços da Contabilidade Pública Regional;

b) Direcção de Serviços das Contribuições e Impostos.

3. Os directores de serviços terão vencimento correspondente à letra E da escala geral do funcionalismo público.

4. O provimento nos lugares de director de serviços será efectuado em comissão de serviço, por dois anos, renováveis, por despacho do Secretário Regional das Finanças.

Art. 2.º - 1. São criadas delegações da Direcção de Serviços da Contabilidade Pública Regional em Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.

2. Enquanto não estiver estruturada a orgânica das direcções regionais, os chefes de delegação serão nomeados em comissão de serviço, por dois anos, renováveis, por despacho do Secretário Regional das Finanças, de entre os chefes de contabilidade das extintas juntas gerais ou, não sendo isso possível, de entre os funcionários que prestavam serviço nas respectivas secções de contabilidade.

3. Aos chefes de delegação nomeados nos termos do número anterior e que não sejam chefes de contabilidade é atribuído o vencimento correspondente a chefe de secção, enquanto desempenharem aquelas funções.

Aprovado em Plenário do Governo Regional em 25 de Fevereiro de 1977.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Ponta Delgada em 21 de Março de 1977.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/16/plain-44034.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44034.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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