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Portaria 24/70, de 13 de Janeiro

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Sumário

Manda publicar nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução a partir de 1 de Janeiro de 1970, o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 49031 (subsídio por morte de servidores do Estado).

Texto do documento

Portaria 24/70

Considerando que pela Portaria 17607, de 22 de Fevereiro de 1960, foi tornado extensivo ao ultramar o artigo 10.º da Lei 2101, de 19 de Dezembro de 1959, que instituiu o subsídio por morte de servidores do Estado;

Considerando que este subsídio foi elevado, pelo artigo 19.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969, para o montante correspondente ao vencimento de seis meses:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:

1.º Que seja publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, para nelas ter a devida execução, a partir de 1 de Janeiro de 1970, o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º

49031, de 27 de Maio de 1969.

2.º Os encargos com o abono do subsídio por morte correspondentes aos cinco meses seguintes àquele em que se der o falecimento do servidor continuarão a ser satisfeitos nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960, com a redacção que lhes foi dada pela Portaria 17731, de 12 de Maio do mesmo ano.

3.º Quando se trate de abono a fazer em conta de dotações inscritas na tabela de despesa extraordinária e a sua liquidação não possa efectuar-se dentro do respectivo exercício, será o encargo suportado pelas correspondentes verbas do ano económico seguinte.

4.º O cumprimento das formalidades prescritas no § único do artigo 12.º do Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960, não impede o pagamento dos abonos respeitantes ao mês em que se der a morte do servidor, se os mesmos não tiverem sido recebidos.

Ministério do Ultramar, 13 de Janeiro de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/01/13/plain-246158.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-12-19 - Lei 2101 - Presidência da República

    Orçamento Geral do Estado para 1960. Autoriza o Governo a arrecadar em 1960 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1960-02-22 - Portaria 17607 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição

    Manda publicar no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, observadas as disposições constantes desta portaria, para nas mesmas ter a devida execução, a partir de 1 de Março de 1960, o artigo 10.º da Lei n.º 2101 (Lei de Meios).

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42947 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece o regime da liquidação às pessoas de família a cargo dos servidores do Estado, civis e militares, dos vencimentos, salários ou quaisquer outras remunerações certas, correspondentes aos lugares que os mesmos ocuparam e em relação tanto ao mês em que se der a morte como ao mês seguinte.

  • Tem documento Em vigor 1960-05-17 - Portaria 17731 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo ao ultramar, com alterações, o Decreto-Lei n.º 42947, que estabelece o regime de liquidação dos vencimentos, salários ou quaisquer remunerações certas correspondentes aos meses do falecimento e seguinte dos servidores do Estado, civis e militares.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-27 - Decreto-Lei 49031 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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