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Portaria 17607, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Manda publicar no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, observadas as disposições constantes desta portaria, para nas mesmas ter a devida execução, a partir de 1 de Março de 1960, o artigo 10.º da Lei n.º 2101 (Lei de Meios).

Texto do documento

Portaria 17607

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei 2066, de 27 de Junho de 1953:

1.º Que seja publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, para nelas ter a devida execução, a partir de 1 de Março de 1960, o artigo 10.º da Lei 2101, de 19 de Dezembro de 1959.

2.º Enquanto não for feita a regulamentação do disposto no referido artigo observar-se-á o seguinte:

a) Os herdeiros dos servidores do Estado cujo falecimento se verificar a partir de 1 de Março do corrente ano habilitar-se-ão administrativamente de conformidade com a legislação actualmente em vigor;

b) O pagamento do vencimento completo do mês em que se der a morte e do mês seguinte far-se-á em conta das sobras das dotações dos quadros a que o servidor pertencia, se as houver, ou pela verba de duplicação de vencimentos do respectivo capítulo, em caso contrário;

c) Em regra, o preenchimento das vagas abertas por morte dos servidores do Estado só será efectuado depois de terminado o mês seguinte ao do falecimento;

d) O termo «servidores do Estado» abrange os assalariados de carácter permanente.

Ministério do Ultramar, 22 de Fevereiro de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/02/22/plain-271027.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-06-27 - Lei 2066 - Presidência da República

    Promulga a Lei Orgânica do Ultramar Português.

  • Tem documento Em vigor 1959-12-19 - Lei 2101 - Presidência da República

    Orçamento Geral do Estado para 1960. Autoriza o Governo a arrecadar em 1960 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-05-17 - Portaria 17731 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo ao ultramar, com alterações, o Decreto-Lei n.º 42947, que estabelece o regime de liquidação dos vencimentos, salários ou quaisquer remunerações certas correspondentes aos meses do falecimento e seguinte dos servidores do Estado, civis e militares.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-13 - Portaria 24/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Manda publicar nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução a partir de 1 de Janeiro de 1970, o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 49031 (subsídio por morte de servidores do Estado).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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