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Despacho DD4512, de 16 de Julho

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Sumário

Interpreta o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de Junho.

Texto do documento

Despacho

Tendo em atenção o disposto na informação-parecer do conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República votada em sessão daquele conselho consultivo de 27 de Junho de 1975 e referenciada com o n.º 47/75 - Liv. R. I., a qual, nos termos do artigo 212.º do Estatuto Judiciário, vale como interpretação oficial do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho, desde que homologada pelos Ministros competentes;

Considerando que a referida informação-parecer, de acordo com o mesmo conselho consultivo, não prejudica nem substitui a capacidade interpretativa dos Ministros competentes fixada no artigo 11.º do referido diploma legal;

Entendem por bem os Ministros da Administração Interna e das Finanças, cientes dos méritos da aludida interpretação do conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República, que na justa medida têm em conta, proferir despacho interpretativo sobre o citado n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1.º O regime do subsídio de férias equivalente ao vencimento do período de férias a que o trabalhador tenha direito é o que melhor corresponde à sua verdadeira natureza, não devendo confundir-se com a atribuição de um 14.º mês de vencimento, que nunca esteve no espírito do legislador;

2.º Aceita-se, na generalidade, como legítima a interpretação do conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República segundo a qual o subsídio deve corresponder ao vencimento dos dias de licença para férias a que o trabalhador tem direito a gozar em cada ano, nos termos do disposto nos artigos 6.º e 13.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969, e ainda no artigo 2.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, por esta interpretação ser compatível com a letra da lei e se traduzir na solução mais justa e mais favorável para o trabalhador;

3.º Idênticas considerações de justiça que se consideram igualmente compatíveis com a interpretação da letra e do espírito do legislador levam a determinar que não serão descontadas no subsídio de férias concedido a todos os trabalhadores as faltas justificada dadas no ano anterior.

Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 5 de Julho de 1975. - O Ministro da Administração Interna, António Carlos Magalhães Arnão Metelo. - O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/16/plain-224770.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-27 - Decreto-Lei 49031 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)

  • Tem documento Em vigor 1974-11-23 - Decreto-Lei 656/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Adopta providências tendentes a promover a racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública e define algumas linhas gerais de política e gestão da função pública. Cria junto do Secretariado da Administração Pública uma Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal e define o seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-16 - Decreto-Lei 294/75 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Garante uma remuneração mínima mensal de 4000$00 aos trabalhadores da função pública e adopta outras providências relativas aos mesmos trabalhadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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