Considerando que a referida informação-parecer, de acordo com o mesmo conselho consultivo, não prejudica nem substitui a capacidade interpretativa dos Ministros competentes fixada no artigo 11.º do referido diploma legal;
Entendem por bem os Ministros da Administração Interna e das Finanças, cientes dos méritos da aludida interpretação do conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República, que na justa medida têm em conta, proferir despacho interpretativo sobre o citado n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º O regime do subsídio de férias equivalente ao vencimento do período de férias a que o trabalhador tenha direito é o que melhor corresponde à sua verdadeira natureza, não devendo confundir-se com a atribuição de um 14.º mês de vencimento, que nunca esteve no espírito do legislador;
2.º Aceita-se, na generalidade, como legítima a interpretação do conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República segundo a qual o subsídio deve corresponder ao vencimento dos dias de licença para férias a que o trabalhador tem direito a gozar em cada ano, nos termos do disposto nos artigos 6.º e 13.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969, e ainda no artigo 2.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, por esta interpretação ser compatível com a letra da lei e se traduzir na solução mais justa e mais favorável para o trabalhador;
3.º Idênticas considerações de justiça que se consideram igualmente compatíveis com a interpretação da letra e do espírito do legislador levam a determinar que não serão descontadas no subsídio de férias concedido a todos os trabalhadores as faltas justificada dadas no ano anterior.
Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 5 de Julho de 1975. - O Ministro da Administração Interna, António Carlos Magalhães Arnão Metelo. - O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso.