Declaração
Declara-se, para os devidos efeitos, que, ouvido o Secretariado da Reforma Administrativa, por despacho do Presidente do Conselho de 13 de Março corrente ficou determinado o que se segue quanto à aplicação do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969:
a) O serviço prestado como assalariado é considerado para os efeitos do artigo 1.º do Decreto-Lei 49031;
b) A expressão «interrupção de funções por motivos que não lhe sejam imputáveis», usada nos artigos 1.º, 3.º e 4.º do mesmo diploma, refere-se aos factos que extingam a relação de emprego, por facto devido ao agente;
c) O regime estabelecido no artigo 3.º é aplicável ao tempo de serviço prestado pelos interinos anteriormente à vigência daquele diploma;
d) O disposto no artigo 4.º é aplicável aos concursos abertos anteriormente a 1 de Julho de 1969, mas cujo prazo de validade não tivesse já caducado;
e) Ao assalariado que passe à situação de agente funcionário é de contar, para o efeito do n.º 1 do artigo 6.º, o tempo de serviço prestado na situação de assalariado;
f) A alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º é aplicável aos funcionários do sexo feminino a que se refere o artigo 22.º;
g) Devem considerar-se justificadas por doença, e abrangidas, portanto, pela alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º, as faltas justificadas por atestado médico, apresentado dentro do prazo legal, ainda que, anteriormente a esta apresentação, o funcionário tenha comunicado por carta a impossibilidade de comparecer por motivo de doença;
h) Às faltas por doença, justificadas por atestado médico, ainda que não ultrapassem duas por mês, é aplicável a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 49031;
i) O mesmo diploma não alterou o regime estabelecido no § 4.º do artigo 8.º do Decreto 19478, de 18 de Março de 1931;
j) O período de licença sem vencimentos é sempre de descontar na licença para férias do ano seguinte, por não estar abrangido nas excepções contempladas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 49031;
l) Ao pessoal não assalariado admitido a título eventual é aplicável o disposto no artigo 12.º, desde que a sua admissão seja feita por tempo indeterminado ou pelo prazo de um ano, prorrogável, e sempre sem prejuízo da possibilidade de cessação de funções que for permitida pelo regime respectivo;
m) Aos assalariados que passem à situação de contratados, abrangidos pelo artigo 12.º, é de contar, para o efeito deste preceito, o tempo de serviço prestado na situação de assalariados;
n) É de contar, para o mesmo efeito, o tempo de serviço prestado em regime provisório ou experimental;
o) Ao pessoal a que se refere o artigo 12.º não é aplicável, antes de um ano de serviço, o regime de faltas nos termos dos artigos 4.º e 8.º do Decreto 19478, de 18 de Março de 1931, salvo se disposição especial o permitir;
p) Por força do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, os assalariados dos quadros permanentes que faltem ao serviço por motivo de doença devem justificar as faltas de harmonia com o regime estabelecido para os funcionários no artigo 8.º do Decreto 19478, de 18 de Março de 1931; os restantes assalariados, porém, continuam sujeitos ao regime definido no § 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 26334, de 4 de Fevereiro de 1936;
q) Para os efeitos dos períodos mínimos de serviço a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º, é aplicável o disposto no n.º 2 do seu artigo 13.º;
r) O artigo 21.º do Decreto-Lei 49031 só permite a contagem, para efeitos de aposentação de pessoal inscrito na Caixa Geral de Aposentações, de tempo de serviço prestado anteriormente à respectiva inscrição, não conferindo direito a essa inscrição.
Secretariado da Reforma Administrativa, 18 de Março de 1970. - O Director-Geral, Américo Fernando de Campos Costa.