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Decreto Regulamentar Regional 27/83/M, de 5 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Serviços Sociais do Governo Regional da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 27/83/M
Aprovação do Regulamento dos Serviços Sociais do Governo Regional da Madeira
Ao abrigo do Decreto-Lei 45362, de 21 de Novembro de 1963, foram criados os serviços sociais da extinta Junta-Geral do Distrito Autónomo do Funchal, com o objectivo de desenvolver os laços de solidariedade entre os trabalhadores daquela entidade e dar satisfação às suas necessidades de ordem social e cultural.

A iniciativa foi consolidada sob a forma de associação de trabalhadores e mantida através das respectivas quotizações e dos auxílios directos ou indirectos concedidos pela referida ex-Junta-Geral.

A evolução entretanto verificada no domínio social, sobretudo no tocante aos sectores da saúde e da segurança social, veio determinar sobreposições de benefícios.

Por outro lado, a nova estrutura regional, operada por força da Constituição da República de 1976, inseriu no âmbito do Governo Regional não só os serviços da antiga Junta-Geral como também aqueles que passaram para a Região por força das regionalizações entretanto operadas.

Assim, os serviços sociais ficaram inseridos num novo contexto que, por um lado, implicou uma afluência de beneficiários para que não estavam dimensionados e, por outro, consolidou uma sobreposição de benefícios que passaram a onerar de forma incomportável o orçamento da Região.

Tornou-se assim imperioso proceder à sua reformulação, por forma a expurgar tais serviços das acções concorrentes com as que vêm sendo prestadas por outras entidades e, simultaneamente, redefinir ou atribuir-lhes aquelas que são consideradas válidas e oportunas na presente conjuntura.

Neste contexto, foi promulgado o Decreto Regional 12/82/M, de 13 de Setembro, cuja regulamentação, nos termos do respectivo artigo 14.º, compete ao Governo Regional, pelo que, tendo em conta o disposto na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento dos Serviços Sociais do Governo Regional da Madeira, em anexo, que se considera parte integrante deste decreto regulamentar regional.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em plenário do Governo Regional em 21 de Julho de 1983.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 10 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA
CAPÍTULO I
Da denominação, âmbito e fins
Artigo 1.º Os Serviços Sociais do Governo Regional, criados pelo Decreto Regional 12/82/M, de 26 de Julho, no presente diploma designados simplesmente por Serviços Sociais, constituem um organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, dependente da presidência do Governo.

Art. 2.º - 1 - Os Serviços Sociais abrangem os trabalhadores da função pública dependentes dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira que não sejam beneficiários de obra idêntica.

2 - Os Serviços Sociais têm por fim:
a) Auxiliar a satisfação das necessidades de ordem económica, social e cultural dos trabalhadores da função pública dos serviços dependentes dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira, de forma que não se confunda com o previsto pelas normas do sistema de saúde e segurança social;

b) Desenvolver os laços de solidariedade entre os trabalhadores abrangidos.
Art. 3.º - 1 - A acção dos Serviços Sociais poderá exercer-se nas seguintes modalidades:

a) Criação de refeitórios, cantinas ou outros meios destinados a proporcionar refeições a preços razoáveis;

b) Proporcionar a aquisição de produtos necessários à economia familiar;
c) Assistência médico-cirúrgica, medicamentosa e de enfermagem;
d) Assistência materno-infantil;
e) Assistência na invalidez e velhice;
f) Assistência pré-escolar e escolar, incluindo subsídios para estudos;
g) Colónias de férias e casas de repouso;
h) Actividades tendentes a proporcionar a fruição de habitações em condições económicas;

i) Constituição de um fundo destinado a auxílios em casos acidentais e de necessidade urgente;

j) Actividades de natureza cultural, científica, desportiva e recreativa.
2 - As modalidades indicadas serão prosseguidas de harmonia com as possibilidades dos Serviços Sociais e tendo em conta as prioridades definidas nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º, exercendo-se apenas a título complementar nos domínios em que existir assistência a cargo de outras entidades.

3 - O campo de acção dos Serviços Sociais poderá abranger outras actividades em favor dos seus beneficiários, desde que se enquadrem nos fins estabelecidos no n.º 2 do artigo 2.º

4 - Para cada uma das modalidades a prosseguir será elaborado um regulamento próprio, onde serão definidas as condições para a concessão dos benefícios.

Art. 4.º A acção dos Serviços Sociais deverá ser exercida de maneira a evitar, em relação a cada beneficiário, acumulação de regalias da mesma natureza, concedidas por estes Serviços e por outras instituições.

Art. 5.º Para a prossecução das suas finalidades, os Serviços Sociais poderão colaborar com instituições similares em realizações de interesse comum e, bem assim, fazer acordos ou contratos com outras entidades, designadamente cooperativas e estabelecimentos comerciais e industriais.

Art. 6.º - 1 - Para assegurar a fruição de regalias pelo maior número possível de beneficiários, poderão ser criadas delegações dos Serviços Sociais nas localidades onde tenham sede serviços dos organismos regionais referidos no n.º 1 do artigo 2.º

2 - Os Serviços Sociais poderão ainda promover a constituição de delegações, secções ou núcleos de actividade junto dos serviços ou organismos onde essa criação se justifique, tendo em conta o número de beneficiários abrangidos, a situação geográfica dos serviços e outros indicadores passíveis de consideração.

CAPÍTULO II
Dos beneficiários
SECÇÃO I
Das condições de admissão
Art. 7.º - 1 - Podem ser beneficiários dos Serviços os trabalhadores da função pública dependentes dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira:

a) Que exerçam funções de carácter permanente, seja qual for a forma de provimento;

b) Em situação de licença ilimitada, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969, e, bem assim, os contratados a que alude o artigo 8.º do mesmo diploma durante o triénio previsto no n.º 2 deste último artigo;

c) A aguardar aposentação ou aposentados, com excepção dos que forem por motivos disciplinares;

d) Pessoal eventual, após 3 meses de efectividade de serviço.
2 - A acção dos Serviços Sociais é extensiva aos membros do agregado familiar do beneficiário, constituído pelo próprio beneficiário, o cônjuge e os respectivos descendentes e ascendentes ou equiparados a seu cargo, nas condições a estabelecer nos regulamentos mencionados no n.º 4 do artigo 3.º

3 - Em caso de falecimento do beneficiário, o cônjuge e os familiares a que se refere o número precedente manterão as regalias que vinham usufruindo enquanto obedecerem às normas a estabelecer nos termos do número anterior.

Art. 8.º - 1 - A inscrição dos beneficiários é gratuita e far-se-á mediante o preenchimento de uma proposta, da qual constem os elementos de identificação, o serviço a que pertence, a categoria profissional e a composição do agregado familiar.

2 - As propostas serão autenticadas pelo chefe do serviço respectivo e acompanhadas dos elementos de comprovação que se mostrem necessários.

Art. 9.º A qualidade de beneficiário prova-se por cartão de identidade, de modelo a aprovar pela direcção.

SECÇÃO II
Dos direitos e deveres
Art. 10.º São direitos dos beneficiários:
a) Eleger os representantes dos Serviços Sociais na direcção e na comissão verificadora de contas;

b) Fruir as regalias que lhes sejam concedidas pelos Serviços Sociais, nos termos do presente Regulamento e dos regulamentos de cada uma das modalidades;

c) Formular por escrito à direcção as sugestões ou observações que julgarem convenientes, com vista a melhor organização ou funcionamento dos serviços.

Art. 11.º São deveres dos beneficiários:
a) Cumprir as disposições legais e regulamentares que lhes digam respeito;
b) Responder com exactidão aos questionários que lhes sejam dirigidos pelos Serviços Sociais sobre a sua situação e a dos seus familiares;

c) Colaborar gratuitamente consoante as aptidões pessoais na prossecução dos objectivos definidos nos termos do n.º 1 do artigo 3.º;

d) Zelar pelo bom nome e património dos Serviços Sociais.
SECÇÃO III
Das quotizações
Art. 12.º - 1 - Os beneficiários contribuirão para os encargos dos Serviços Sociais com a quotização mensal de 0,5% do vencimento base, tendo em atenção a tabela de vencimentos da função pública.

2 - Os beneficiários aposentados ou reformados pagarão as quotizações correspondentes à sua pensão, de acordo com o escalão respectivo.

3 - O valor da quotização mensal aludida nos números anteriores poderá ser alterado pela presidência do Governo, mediante proposta dos Serviços Sociais.

4 - Os beneficiários poderão autorizar, junto da entidade que os abona, que o pagamento mensal das quotas seja feito por desconto no vencimento. Os serviços processadores deverão comunicar aos Serviços Sociais qualquer alteração que se verifique nos vencimentos dos beneficiários.

SECÇÃO IV
Da suspensão de direitos e cancelamento de inscrições
Art. 13.º - 1 - Os trabalhadores da função pública dependente dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira inscritos serão suspensos dos benefícios dos Serviços Sociais:

a) Quando passem ao regime da comissão de serviço ou análogo fora dos quadros dos organismos abrangidos pela acção dos Serviços Sociais, desde que disponham de idênticos benefícios no departamento a que ficarem afectos;

b) Quando, em resultado de processo disciplinar, lhes seja aplicada qualquer das penas referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;

c) Quando, por infracção dos seus deveres para com os Serviços Sociais ou os seus órgãos, sejam punidos pela direcção com a pena de suspensão de direitos;

d) Quando cedam a favor de terceiros quaisquer vantagens ou auxílios que lhes sejam concedidos pelos Serviços Sociais.

2 - A suspensão aplicada em consequência das infracções referidas nas alíneas c) e d) do número anterior pode ir de 1 mês a 1 ano, conforme a gravidade da infracção.

3 - Durante o período de suspensão previsto no número anterior, pode a direcção permitir, em condições a fixar, que sejam mantidas as regalias directamente atribuíveis aos familiares do beneficiário.

Art. 14.º Será cancelada a inscrição nos Serviços Sociais:
a) Aos trabalhadores exonerados, demitidos ou cujos contratos sejam dados por findos, salvo nos casos abrangidos pela parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º;

b) Aos aposentados por motivos disciplinares;
c) Aos funcionários na situação de licença ilimitada, com excepção daqueles a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º;

d) Aos beneficiários que se encontrem em atraso no pagamento de quotas pelo período de 6 meses;

e) Aos beneficiários que pratiquem infracções, consideradas graves pela direcção, contra os Serviços Sociais ou os seus órgãos.

Art. 15.º - 1 - A aplicação das penas previstas nos artigos 13.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 14.º, alínea e), compete à direcção dos Serviços Sociais mediante a instauração de processo sancionador, em que será tida em conta a situação do agregado familiar do beneficiário.

2 - Da decisão da direcção cabe recurso para a presidência do Governo.
CAPÍTULO III
Dos órgãos dos Serviços Sociais
Art. 16.º Os órgãos dos Serviços Sociais são:
a) A direcção;
b) A comissão verificadora de contas.
Art. 17.º As nomeações ou designações para os órgãos dos Serviços Sociais serão pelo prazo de 2 anos, renovável, podendo os nomeados ou designados ser substituídos a todo o tempo pelas entidades que os houverem nomeado ou designado.

SECÇÃO I
Da direcção
Art. 18.º - 1 - Os Serviços Sociais são superiormente orientados por uma direcção.

2 - A direcção é constituída por 1 presidente e por 4 vogais, 3 designados pelas Secretarias Regionais do Planeamento e Finanças, dos Assuntos Sociais e da Educação e 1 eleito de entre os associados.

Art. 19.º - 1 - Compete ao Presidente do Governo a nomeação do presidente da direcção.

2 - O presidente da direcção será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos vogais eleitos pela direcção.

Art. 20.º - 1 - Compete à direcção:
a) Representar os Serviços Sociais em juízo e em todos os actos e contratos em que estes tenham de intervir;

b) Elaborar e submeter à aprovação superior os regulamentos necessários às actividades dos Serviços Sociais;

c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções aplicáveis aos Serviços Sociais;

d) Proceder a inquéritos e estudos que visem a melhoria, desenvolvimento e actualização dos Serviços;

e) Dirigir as actividades dos Serviços Sociais e estabelecer as prioridades de acção que forem julgadas convenientes;

f) Elaborar o plano de acção anual de cada uma das modalidades a prosseguir e velar pela respectiva execução;

g) Elaborar e submeter a aprovação superior o orçamento, bem como as revisões deste e outros elementos contabilísticos que se mostrem necessários;

h) Elaborar, até ao fim de Março de cada ano, o relatório e contas de gerência respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação superior acompanhados do parecer da comissão verificadora de contas;

i) Movimentar as receitas e autorizar as despesas;
j) Admitir e exonerar nos termos dos artigos 32.º e 33.º o pessoal indispensável ao eficiente prosseguimento das finalidades dos Serviços Sociais;

l) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
m) Autorizar a admissão de beneficiários e, bem assim, cancelar a sua inscrição ou suspendê-los nos termos do presente Regulamento;

n) Propor superiormente a criação de delegações, secções ou núcleos, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;

o) Praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento dos Serviços Sociais.

2 - A aprovação a que se referem as alíneas f) e g) do número anterior é da competência do plenário do Governo.

Art. 21.º - 1 - A direcção terá 2 reuniões ordinárias por mês e as extraordinárias que forem convocadas pelo presidente ou pela maioria dos vogais em exercício.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 - As reuniões são secretariadas por um dos vogais, a designar pela direcção.
Art. 22.º Para obrigar os Serviços Sociais são necessárias as assinaturas do presidente da direcção e de um vogal.

Art. 23.º Compete especialmente ao presidente da direcção:
a) Presidir às reuniões da direcção, orientando a ordem dos trabalhos;
b) Representar os Serviços Sociais, quando necessário;
c) Orientar e coordenar a acção dos Serviços de acordo com as deliberações da direcção;

d) Apresentar a despacho do Presidente do Governo Regional os assuntos que careçam de resolução superior.

Art. 24.º Aos vogais da direcção compete essencialmente:
a) Coadjuvar e substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º;

b) Estudar e informar os assuntos a seu cargo, respeitantes às diversas actividades dos Serviços Sociais;

c) Propor as medidas que entendam convenientes com vista ao desenvolvimento e eficácia das mesmas actividades;

d) Superintender nas modalidades de acção para que forem designados por despacho do presidente e assegurar o seu regular funcionamento;

e) Praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento dos Serviços Sociais e de que sejam incumbidos pelo presidente da direcção.

SECÇÃO II
Da comissão verificadora de contas
Art. 25.º A comissão verificadora de contas será constituída pelo presidente da direcção, que presidirá, por um vogal a nomear por despacho conjunto do Presidente e do Secretário Regional do Planeamento e Finanças e ainda por outro vogal em representação dos Serviços Sociais, de formação técnica especialmente adequada às funções da comissão.

Art. 26.º À comissão verificadora de contas, que reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, compete em especial:

a) Efectuar os exames e conferências de documentos que se tornem necessários;
b) Elaborar o parecer sobre o relatório e contas de gerência;
c) Emitir parecer sobre os assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pela direcção.

CAPÍTULO IV
Dos serviços a do pessoal
Art. 27.º Os Serviços Sociais terão os serviços de administração geral necessários ao seu funcionamento e os serviços especiais exigidos pelas actividades referidas no artigo 3.º

Art. 28.º - 1 - O quadro do pessoal dos Serviços Sociais é o constante do mapa anexo a este diploma.

2 - As normas de provimento do pessoal do quadro são as constantes da lei geral, designadamente as do Decreto Regional 25/79/M, de 30 de Outubro, as do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro, e do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e demais legislação aplicável.

3 - Os lugares do quadro podem ser desempenhados por funcionários de outros serviços e organismos regionais em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, sem perda dos direitos inerentes aos cargos de origem quanto a antiguidade, promoção e aposentação.

CAPÍTULO V
Das receitas e despesas
Art. 29.º - 1 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro, no processo de movimentação e utilização das receitas próprias dos Serviços Sociais.

2 - Considerando uma necessária adaptação do diploma aludido no número anterior, as referências feitas aos diversos serviços do Governo da República reputar-se-ão aos respectivos departamentos do Governo Regional.

Art. 30.º As despesas dos Serviços Sociais serão as que resultarem do desenvolvimento das respectivas actividades, em conformidade com os orçamentos superiormente aprovados.

Art. 31.º Dependem de autorização do Governo:
a) A aquisição, construção ou remodelação de imóveis;
b) A aquisição de viaturas;
c) Os empréstimos a contrair em estabelecimento de crédito ou outras entidades;

d) Os acordos com instituições similares, cooperativas ou estabelecimentos comerciais ou industriais, nos termos do artigo 5.º;

e) Os contratos de arrendamento para instalação dos Serviços.
Art. 32.º - 1 - As contas anuais serão submetidas à aprovação do Governo até ao fim de Abril do ano seguinte àquele a que respeitem, acompanhadas do parecer da comissão verificadora de contas.

2 - Ficam sujeitas ao Tribunal de Contas as contas de gerência dos Serviços Sociais, que, acompanhadas do respectivo relatório e do parecer da comissão verificadora de contas, serão remetidas àquele órgão de soberania até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitem.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Art. 33.º O pessoal dos Serviços Sociais extintos será integrado no stermos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regional 12/82/M, de 26 de Julho.

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-11-21 - Decreto-Lei 45362 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Insere disposições destinadas a regular determinadas funções dos corpos administrativos e altera o Código Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-27 - Decreto-Lei 49031 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto Regulamentar Regional 3/78/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria quadros próprios na Presidência do Governo Regional e nas Secretarias Regionais devidamente adequadas à Administração Regional Autónoma.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-30 - Decreto Regional 25/79/M - Região Autónoma da Madeira

    Adapta o Decreto Lei que define o regime jurídico e condições do exercício das funções de direcção e chefia à Região Autónoma da madeira.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-13 - Decreto Regional 12/82/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria os Serviços Sociais dos Trabalhadores da Função Pública Dependentes dos Órgãos de Governo Próprio da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-26 - Decreto-Lei 459/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas sobre serviços e fundos autónomos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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