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Decreto Regional 12/82/M, de 13 de Setembro

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Sumário

Cria os Serviços Sociais dos Trabalhadores da Função Pública Dependentes dos Órgãos de Governo Próprio da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regional 12/82/M

Criação dos Serviços Sociais dos Trabalhadores da Função Pública

Dependentes dos Órgãos de Governo Próprio da Região Autónoma da

Madeira.

Em ordem a reforçar o sistema de protecção social dos que servem na função pública, têm sido instituídos no âmbito da administração estadual e autárquica serviços sociais destinados a exercer variadas modalidades de acção nos domínios da previdência, da assistência, da cultura e do simples recreio e que desse modo contribuem também para a melhoria das relações humanas nos serviços públicos.

Assim aconteceu no Distrito Autónomo do Funchal, cuja Junta Geral, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 45362, de 21 de Novembro de 1963, criou os serviços sociais do seu pessoal.

Com a extinção da autarquia distrital, os respectivos beneficiários foram integrados nos quadros da pessoa colectiva pública que lhe sucedeu, o que impõe a continuidade daqueles serviços, devidamente reestruturados, tendo em vista a nova realidade autonómica da Região da Madeira.

Está pois justificada a criação dos serviços sociais dos trabalhadores da função pública dependentes dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, o que constitui o objectivo do presente diploma.

Assim:

A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São criados os Serviços Sociais dos Trabalhadores da Função Pública Dependentes dos Órgãos de Governo Próprio da Região Autónoma da Madeira, adiante designados abreviadamente por Serviços Sociais.

Art. 2.º Os Serviços Sociais têm por fim:

a) Auxiliar a satisfação das necessidades de ordem económica, social e cultural dos trabalhadores dos serviços dependentes dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, de forma que não se confunda com o previsto pelas normas do sistema de saúde e segurança social;

b) Desenvolver os laços de solidariedade entre os trabalhadores abrangidos.

Art. 3.º - 1 - Os Serviços Sociais são dotados de personalidade de direito público e gozam de autonomia administrativa e financeira.

2 - Os Serviços Sociais beneficiam das facilidades conferidas por lei aos organismos oficiais de segurança social.

Art. 4.º São órgãos dos Serviços Sociais:

a) A direcção;

b) A comissão verificadora de contas.

Art. 5.º - 1 - São beneficiários dos Serviços Sociais os funcionários dos serviços dependentes dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira que neles se inscrevam.

2 - A inscrição é voluntária.

Art. 6.º - 1 - Os membros dos órgãos dos Serviços Sociais são funcionários dos serviços dependentes do Governo Regional.

2 - Os cargos da direcção poderão ser desempenhados, quando e na medida em que as circunstâncias o imponham, a critério do Plenário do Governo Regional, em regime de acumulação, sem prejuízo das funções principais, ou em regime de dispensa de serviço.

Art. 7.º - 1 - Os Serviços Sociais terão pessoal indispensável à boa execução dos seus fins.

2 - O quadro do pessoal dos Serviços Sociais constará do regulamento previsto no artigo 14.º e pode ser alterado por portaria conjunta do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Planeamento e Finanças.

3 - O pessoal dos quadros fica sujeito ao estatuto da função pública.

4 - Os lugares do quadro dos Serviços Sociais poderão ser desempenhados por quaisquer funcionários da Região no regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, sem perda dos direitos inerentes aos lugares de origem, designadamente quanto a antiguidade, promoção e aposentação.

5 - É também permitido o destacamento, nos termos legais, de funcionários de outros quadros dependentes do Governo Regional para exercerem funções nos Serviços Sociais.

Art. 8.º Constituem receitas dos Serviços Sociais:

a) A dotação que lhes for inscrita no orçamento da Região;

b) A quotização dos beneficiários;

c) O produto de doações, heranças ou legados;

d) O juro de fundos capitalizados e outros rendimentos.

Art. 9.º Além dos casos preceituados em regulamento, serão excluídos dos benefícios dos Serviços Sociais:

a) Os servidores exonerados, demitidos ou cujos contratos sejam dados por findos;

b) Os que se encontrem de licença ilimitada.

Art. 10.º - 1 - Os subsídios concedidos pelos Serviços Sociais aos seus beneficiários são inalteráveis e impenhoráveis.

2 - A cobrança das importâncias devidas aos Serviços Sociais pelos beneficiários poderá ser efectuada por desconto nos respectivos vencimentos.

Art. 11.º - 1 - São extintos os Serviços Sociais da antiga Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal, com efeitos a partir da data da publicação da lista a que se refere o número seguinte.

2 - O pessoal dos serviços extintos que exerça funções a tempo inteiro, correspondentes a necessidades permanentes, será integrado em lugares do quadro dos Serviços Sociais dos Trabalhadores da Função Pública Dependentes dos Órgãos de Governo Próprio da Região Autónoma da Madeira de categoria igual ou equivalente à que possui, através de lista nominativa aprovada pelo Presidente do Governo e publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma, com dispensa do requisito das habilitações literárias e de quaisquer outras formalidades.

3 - O tempo de serviço prestado ao organismo extinto conta para todos os efeitos legais, incluindo o de promoção ou progressão na carreira.

Art. 12.º As despesas resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitas por conta de verbas a inscrever no orçamento dos Serviços Sociais.

Art. 13.º As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Plenário do Governo Regional.

Art. 14.º Compete ao Governo Regional a regulamentação deste diploma.

Art. 15.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária de 9 de Julho de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 26 de Julho de 1982.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/09/13/plain-9456.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-11-21 - Decreto-Lei 45362 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Insere disposições destinadas a regular determinadas funções dos corpos administrativos e altera o Código Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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