A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 49232, de 11 de Setembro

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Sumário

Regula o processamento dos encargos com o abono de subsídio por morte de servidores do Estado, concedido pelo Decreto-Lei nº 42947 de 27 de Abril de 1960.

Texto do documento

Decreto 49232

Em execução do artigo 20.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os encargos com o abono do subsídio por morte a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969, continuarão a ser satisfeitos nos termos do artigo 12.º e seu § único e artigo 13.º do Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960.

Art. 2.º Quando se trate de abono a fazer em conta de dotações sujeitas a reembolso ou inscritas em despesa extraordinária e o processamento não se possa efectuar no ano, económico a que respeita, será o encargo suportado pelas correspondentes verbas do ano económico seguinte.

Art. 3.º O cumprimento das formalidades previstas no § único do artigo 12.º do Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960, não impede o pagamento dos abonos respeitantes ao mês em que se der a morte, se os mesmos não tiverem sido recebidos.

Art. 4.º A vigência do presente decreto regulamentar é reportada a 1 de Julho de 1969.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 3 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/09/11/plain-101761.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42947 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece o regime da liquidação às pessoas de família a cargo dos servidores do Estado, civis e militares, dos vencimentos, salários ou quaisquer outras remunerações certas, correspondentes aos lugares que os mesmos ocuparam e em relação tanto ao mês em que se der a morte como ao mês seguinte.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-27 - Decreto-Lei 49031 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-13 - DECLARAÇÃO DD10329 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba do capítulo 3.º para o capítulo 2.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-19 - DECLARAÇÃO DD10047 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-19 - Declaração - Ministério da Justiça - 4.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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