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Portaria 727/84, de 18 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Serviço de Saúde da Guarda Fiscal.

Texto do documento

Portaria 727/84
de 18 de Setembro
A experiência tem vindo a demonstrar que o Regulamento do Serviço de Saúde da Guarda Fiscal, aprovado e posto em execução pela Portaria 17106, de 6 de Abril de 1959, não se ajusta às actuais realidades e consequentes necessidades deste corpo militar.

Assim, torna-se necessário rever e modificar alguns dos preceitos estabelecidos sobre tal matéria.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Serviço de Saúde da Guarda Fiscal, publicado em anexo à presente portaria.

2.º O referido Regulamento entra em vigor na data da publicação desta portaria.

3.º É revogada a Portaria 17106, de 6 de Abril de 1959.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 29 de Agosto de 1984.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE SAÚDE DA GUARDA FISCAL
CAPÍTULO I
Finalidade e âmbito
ARTIGO 1.º
(Finalidade)
O serviço de saúde tem por finalidade:
1) Estudar, propor e pôr em prática medidas que assegurem a manutenção da saúde e a assistência na doença ao pessoal da Guarda Fiscal;

2) Organizar e manter a estatítica médica.
ARTIGO 2.º
(Âmbito)
1 - Têm direito à assistência na doença:
a) Oficiais, sargentos e praças em qualquer situação;
b) Esposas, filhos menores, filhos maiores que por razões médicas justificadas não possam garantir a sua subsistência ou outras pessoas de família a seu cargo;

c) Civis em serviço na Guarda Fiscal portadores de cartão da ADPGF.
2 - Podem utilizar as consultas externas dos hospitais militares e civis, por proposta médica, os oficiais, sargentos, praças e famílias a seu cargo, devendo ser portadores de guia do modelo em vigor ou de cartão da assistência na doença ao pessoal da Guarda Fiscal (ADPGF).

3 - A assistência na doença prestada pelos oficiais médicos ou contratados da Guarda Fiscal ou pelas entidades ou órgãos assistenciais com os quais haja acordo celebrado é gratuita.

4 - A assistência na doença prestada pelas restantes entidades ou órgãos assistenciais em regime de livre escolha é comparticipada, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO II
Efectivos e organização
ARTIGO 3.º
(Efectivos)
Os efectivos do serviço de saúde são os fixados nos quadros orgânicos ou em diplomas legais próprios.

ARTIGO 4.º
(Categorias do pessoal técnico)
O pessoal técnico do serviço de saúde divide-se pelas seguintes categorias:
1) Médicos;
2) Técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica;

3) Auxiliares de enfermagem e socorristas.
ARTIGO 5.º
(Organização)
O serviço de saúde é constituído pelos seguintes órgãos:
1) Chefia do serviço de saúde;
2) Centro clínico;
3) Enfermarias;
4) Postos de socorros.
ARTIGO 6.º
(Chefia do serviço de saúde)
O serviço de saúde é chefiado por um oficial superior médico e a chefia terá as secções constantes dos quadros orgânicos.

ARTIGO 7.º
(Centro clínico)
O centro clínico é chefiado por um oficial médico, adjunto da chefia do serviço de saúde, e compreende os seguintes órgãos de assistência:

1) Posto de socorros;
2) Sector de consultas externas;
3) Sector de internamentos;
4) Sector de fisioterapia;
5) Gabinete de radiologia;
6) Outros que venham a ser criados.
ARTIGO 8.º
(Enfermaria)
A enfermaria é chefiada por um oficial médico ou contratado e compreende os seguintes órgãos de assistência:

1) Posto de socorros;
2) Sector de internamentos;
3) Consultórios de especialidades.
ARTIGO 9.º
(Posto de socorros)
O posto de socorros é chefiado por um médico, de preferência de clínica geral, e compreenderá as dependências necessárias ao seu regular funcionamento.

CAPÍTULO III
Deveres e direitos
ARTIGO 10.º
(Deveres)
O pessoal técnico do serviço de saúde, além dos deveres constantes dos estatutos da Guarda Fiscal (a quem se apliquem), tem mais os seguintes deveres:

1) Chefe do serviço de saúde:
a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços de saúde da Guarda Fiscal;
b) Fazer parte da Junta Superior de Saúde;
c) Propor ao comandante-geral as providências e as medidas que julgar convenientes para a completa organização e boa execução dos serviços;

d) Desempenhar qualquer outro serviço do seu âmbito que lhe seja determinado pelo comandante-geral;

e) Ordenar e fiscalizar:
A análise dos processos para as juntas de saúde;
O registo das inspecções da Junta Superior de Saúde no livro respectivo;
A catalogação dos diversos mapas estatísticos recebidos das unidades e a elaboração dos mapas de estatística médica geral;

A elaboração do registo, para cópia, das deliberações das juntas de saúde das unidades e das juntas hospitalares de inspecção;

2) Chefe do centro clínico:
a) Dirigir e coordenar, sob a orientação do chefe do serviço de saúde, o funcionamento de todos os órgãos do centro clínico;

b) Propor à chefia do serviço de saúde as alterações ou medidas que achar convenientes para a organização e execução dos serviços a seu cargo;

c) Desempenhar as funções clínicas da sua especialidade;
d) Fornecer à chefia do serviço de saúde os diversos mapas estatísticos elaborados em cada um dos órgãos do centro clínico;

3) Oficiais médicos ou contratados:
a) Fazer a consulta de saúde nos dias úteis, ou prestar o serviço contratado ao pessoal que lhe seja presente para consulta ou tratamento e a ela tenha direito, prestando-lhe os cuidados de que necessite;

b) Desempenhar o serviço normal que lhe competir ou qualquer outro da sua especialidade que eventualmente lhe seja ordenado pelo comandante-geral ou pelo comandante da unidade;

c) Dar parecer sobre os assuntos da sua competência, quando lhe for solicitado;

d) Propor para a junta de saúde da unidade ou para a Junta Superior de Saúde qualquer oficial, sargento, praça ou civil contratado, fundamentando a sua proposta em relatório;

e) Fazer parte das juntas de saúde e de alistados da Guarda Fiscal;
f) Prestar assistência clínica domiciliária, nos termos do artigo 16.º;
g) Enviar os doentes às consultas externas das especialidades existentes localmente na Guarda Fiscal ou, na sua ausência, às correspondentes nos hospitais militares ou civis, acompanhados da guia de modelo em vigor;

h) Corresponder-se com o chefe do serviço de saúde, pelas vias hierárquicas, nos aspectos técnicos, para informar ocorrências, propor alterações de procedimento e receber instruções do âmbito do serviço de saúde;

i) Organizar as fichas clínicas individuais, que arquivará no ficheiro;
j) Ter à sua responsabilidade as cargas de material das instalações do serviço de saúde que chefia e a escrituração dos registos em vigor;

l) Os que trabalhem no centro clínico ou na enfermaria têm mais os seguintes deveres:

1) Observar os doentes internados, em boletim clínico próprio, fazendo a triagem dos casos clínicos de maior gravidade e preparando-os para baixar aos hospitais, se necessário. Para tal servir-se-ão dos exames complementares e dos médicos especialistas contratados da Guarda Fiscal ou, na sua ausência, encaminhá-los-ão às consultas externas dos hospitais militares ou civis;

2) Nos casos clínicos urgentes e graves, promover o internamento nos hospitais militares ou civis;

4) Enfermeiros e técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica:

a) Executar todos os serviços da sua especialidade determinados pelo médico;
b) Fazer os registos necessários;
5) Auxiliares de enfermagem e socorristas - executar todos os serviços do seu âmbito que lhe sejam determinados pelo respectivo médico, enfermeiro ou técnico auxiliar.

ARTIGO 11.º
(Direitos)
1 - Os militares técnicos do serviço de saúde têm os direitos constantes dos estatutos da Guarda Fiscal.

2 - Os civis técnicos do serviço de saúde têm direito a 30 dias de licença de férias remuneradas em cada ano.

CAPÍTULO IV
Funcionamento
ARTIGO 12.º
(Local de assistência)
A assistência na doença pode ser prestada:
1) Em instalações próprias da Guarda Fiscal, por oficiais médicos ou contratados:

a) No centro clínico;
b) Nas enfermarias;
c) Nos postos de socorros;
d) Noutras que venham a ser criadas;
2) Nos hospitais militares, civis ou particulares ou em quaisquer outros órgãos assistenciais com os quais a Guarda Fiscal tenha estabelecido contrato;

3) No consultório dos médicos contratados em regime de per capita;
4) Em qualquer outro consultório médico, em regime de livre escolha;
5) No domicílio, nos termos do artigo 16.º
ARTIGO 13.º
(Assistência no centro clínico e nas enfermarias)
1 - Nos centros clínicos e nas enfermarias fazem-se, nos dias úteis, consultas e tratamentos de clínica geral e de especialidades.

2 - As enfermarias destinam-se a receber doentes que careçam de internamento para observação, estudo ou tratamento.

O internamento carece de prévia autorização do comandante de que depende a enfermaria sob o aspecto de funcionamento, mediante proposta médica, excepto nos casos urgentes.

3 - Haverá um livro de registo de doentes que forem internados.
ARTIGO 14.º
(Assistência nos postos de socorros)
1 - Nos postos de socorros fazem-se, nos dias úteis, consultas médicas e tratamentos de doenças ou lesões de pouca gravidade a todo o pessoal que tenha direito à assistência na doença e que para tal fim compareça à hora regulamentar.

2 - Serão também prestados socorros de urgência, gratuitamente, a qualquer indivíduo que ali seja conduzido por doença súbita ou acidente que exija tratamento imediato.

3 - Haverá um livro para o registo geral do movimento de doentes e feridos especialmente destinado ao pessoal na efectividade de serviço.

ARTIGO 15.º
(Assistência nos hospitais)
A assistência na doença nos hospitais destina-se a complementar a que é prestada nos órgãos de assistência da Guarda Fiscal.

ARTIGO 16.º
(Assistência no domicílio)
1 - A assistência na doença no domicílio é prestada pelos oficiais médicos ou contratados a todo o pessoal que a ela tenha direito.

2 - Os pedidos de visita domiciliária podem ser:
Normais;
Urgentes.
3 - Os pedidos de visita domiciliária normais são feitos às secretarias das unidades ou subunidades a que o doente pertence ou em que, eventualmente, se encontre. A secretaria preenche a minuta de modelo em vigor, indicando, em termos bem legíveis, a morada do doente, e entrega-a no posto de socorros até à hora em que se realiza a consulta.

O militares na efectividade de serviço devem prévia ou simultaneamente apresentar parte de doente no domicílio.

4 - Os pedidos de visita domiciliária urgentes fazem-se:
a) Dentro das horas normais de serviço, à secretaria da unidade ou subunidade;
b) Fora das horas normais de serviço, ao oficial ou graduado de serviço.
Em ambos os casos, providenciar para contactar o clínico para visitar o doente.

ARTIGO 17.º
(Guias)
Os sargentos e praças na efectividade de serviço, ao serem presentes à consulta, devem ser portadores de guias do modelo em vigor.

ARTIGO 18.º
(Parte de doente)
O pessoal na efectividade de serviço com parte de doente não pode sair da sua residência sem autorização do respectivo comandante, que se baseará no parecer ou proposta fundamentada do médico que o observou.

ARTIGO 19.º
(Procedimento do clínico)
1 - Para o pessoal na efectividade de serviço que seja presente à consulta de saúde ou dê parte de doente no domicílio, o clínico deve exarar na guia do modelo em vigor, na parte de doente ou em relatório separado:

a) Pronto para todo o serviço;
b) Considerá-lo convalescente por períodos de 1 a 6 dias seguidos ou interpolados em cada período de 30 dias, podendo esta convalescença ser gozada na sua residência.

A partir de 30 dias de convalescença por ano terá de ser presente à junta de saúde da unidade;

c) Excepcionalmente, conceder até 12 dias de regime de tratamento domiciliário, quando se trate de afecção não infecto-contagiosa sem gravidade e se presuma poder curar-se naquele período de tempo;

d) Baixa à enfermaria ou ao hospital para observação ou tratamento;
e) Prescrever a medicação conveniente.
2 - Em caso de acidente, o médico assistente deve observar o sinistrado, registar as lesões e colocá-lo numa das seguintes situações:

a) Pronto para todo o serviço;
b) Convalescente até ao exame directo;
c) Baixa à enfermaria ou ao hospital.
3 - O médico do centro clínico ou das enfermarias da Guarda Fiscal, ao dar alta aos doentes, pode conceder-lhes até ao máximo de 15 dias de convalescença, tendo em atenção a situação clínica do doente e o tempo de internamento.

4 - Reconhecendo que o doente é portador de doença ou lesão de pouca importância que não o impede de fazer serviço, o clínico faz a sua medicação e exarará nos documentos referidos no n.º 1 qualquer das seguintes verbas:

a) Foi medicado, podendo continuar a fazer todo o serviço;
b) Não pode desempenhar um determinado serviço por ... dias;
c) Não pode usar determinado artigo de uniforme por ... dias;
d) Deve apresentar-se no local de consulta médica para tratamento, diariamente ou em tal dia;

e) Qualquer outra anotação que entenda necessária e que ajude os serviços de administração de pessoal e de saúde a controlar o doente.

5 - Quando o clínico suspeite de simulação e o doente insista no seu propósito, deverá este ser presente na enfermaria ou no hospital militar ou civil da área para consulta, acompanhado de relatório em carta fechada e confidencial, no qual conste, a tinta encarnada: "Suspeita de simulação».

ARTIGO 20.º
(Convalescença)
1 - A dispensa do serviço por doença faz com que o doente fique na situação de convalescença.

2 - A convalescença é gozada na residência do doente, podendo ser gozada noutro local quando autorizado pelo comandante da unidade, que levará em conta o parecer ou proposta fundamentada do clínico.

ARTIGO 21.º
(Ordem de marcha)
1 - O militar da Guarda Fiscal que tenha ordem de marcha e se declare doente só deixará de seguir ao seu destino, em harmonia com o itinerário marcado, se, observado imediatamente por um médico, este declare, por escrito, que periga a sua saúde realizando a marcha, devendo em tal caso ser mandado baixar à enfermaria ou ao hospital e enviando-se a declaração do médico ao comando que determinou a marcha.

2 - Sempre que possível, a observação será feita por um oficial médico ou contratado da Guarda Fiscal ou por um médico militar em serviço na localidade, e só na falta destes se recorrerá a qualquer outro médico.

ARTIGO 22.º
(Pessoal de serviço ou para tal nomeado)
1 - Os militares ou civis contratados da Guarda Fiscal na efectividade de serviço que, estando de serviço ou para tal nomeados, derem parte de doente serão observados o mais breve possível pelo médico competente, que deliberará como segue:

a) Se carecer de hospitalização, baixa-o à enfermaria ou encaminha-o para o serviço de urgência do hospital militar ou civil;

b) Dispensa-o de fazer serviço pelo período que este Regulamento autoriza, exarando a respectiva verba na minuta correspondente;

c) Reconhecendo não serem portadores de doença ou lesão que os impossibilite de fazer o serviço para que foram nomeados, fará tal declaração na minuta que os acompanha, para conhecimento do comandante respectivo e efeitos disciplinares.

2 - Nos casos considerados urgentes, o doente deve ser presente nos serviços de urgência dos hospitais militares ou civis, sendo posteriormente regulada a sua situação administrativa.

3 - Sempre que possível, a observação será feita por um oficial médico ou contratado da Guarda Fiscal ou por um médico militar em serviço na localidade, e só na falta destes se recorrerá a qualquer outro médico.

ARTIGO 23.º
(Doenças de especialidade)
1 - Os doentes portadores de doença de especialidade são presentes à respectiva consulta dos oficiais médicos ou contratados especialistas da Guarda Fiscal, dos médicos em regime de per capita ou dos hospitais militares ou civis, munidos da guia em vigor.

2 - Sempre que possível, o doente deve primeiramente ser presente à consulta do médico de clínica geral, que o observa e encaminha para a consulta de especialidade, se necessário.

ARTIGO 24.º
(Doenças infecto-contagiosas)
1 - Surgindo caso suspeito ou caracterizado de doença infecto-contagiosa, o clínico respectivo determinará:

a) O isolamento do doente ou doentes até remoção para o hospital apropriado;
b) A remoção das roupas de vestuário e cama e dos artigos de uso pessoal para desinfecção;

c) A rigorosa desinfecção do local, caso habite em aquartelamento.
2 - O clínico participará imediatamente ao chefe do serviço de saúde e ao subdelegado de saúde do concelho ou bairro o aparecimento do caso, se for de declaração obrigatória, o resultado das averiguações a que procedeu e as medidas que adoptou.

ARTIGO 25.º
(Alta do hospital)
1 - O pessoal na efectividade de serviço, com alta da enfermaria ou do hospital, deve ser acompanhado do título de alta respectivo, que será entregue na secretaria da sua unidade ou subunidade.

2 - Esse pessoal só poderá gozar até um máximo de 15 dias de convalescença, quando lhe sejam arbitrados por aqueles estabelecimentos de assistência. Para além desse período, terá de ser submetido a observação da junta da saúde da respectiva unidade imediatamente após a alta.

CAPÍTULO V
Secção de assistência na doença (SAD)
ARTIGO 26.º
Secção de assistência na doença (SAD)
1 - A SAD presta apoio material ao pessoal que a ele tenha direito.
2 - O apoio material pode ser:
a) Na totalidade quando a assistência na doença é prestada por entidades ou órgãos com os quais haja acordo celebrado;

b) Por comparticipação - quando a assistência na doença é prestada pelas restantes entidades ou órgãos em regime de livre escolha.

3 - O funcionamento da SAD e o apoio material que presta são determinados em regulamentação e legislação próprias.

CAPÍTULO VI
Juntas de saúde
ARTIGO 27.º
(Tipos de juntas)
Na Guarda Fiscal há os seguintes tipos de juntas de saúde:
1) Juntas de saúde para alistamento (JSA);
2) Juntas de saúde das unidades (JSU);
3) Junta Superior de Saúde (JSS).
ARTIGO 28.º
(Constituição das JSA)
As JSA são constituídas por:
1) Unidades - um oficial superior, um médico e um capitão ou subalterno;
2) Companhias independentes - comandante da companhia, um médico e o oficial comandante da secção da sede.

No impedimento ou ausência de qualquer destes elementos, serão requisitados ao comando militar os seus substitutos.

ARTIGO 29.º
(Funcionamento e competência das JSA)
1 - As JSA reúnem em locais a marcar pelo comandante-geral da Guarda Fiscal.
2 - As JSA têm competência para julgar da robustez física e psíquica dos candidatos, bem como da sua capacidade de compreensão e adaptação à difícil missão da Guarda Fiscal, e devem usar de todo o rigor, recorrendo, quando necessário, a exames e análises complementares.

ARTIGO 30.º
(Deliberações das JSA)
1 - As deliberações das JSA serão de apto ou inapto para ser alistado na Guarda Fiscal por ... (diagnóstico da causa ou causas da inaptidão).

2 - Das deliberações não haverá recurso.
3 - As deliberações constarão de livro de registos de modelo em vigor.
ARTIGO 31.º
(Constituição das JSU)
As JSU e companhias independentes são constituídas por:
1) Unidades - comandante, chefe da 1.ª secção, se for oficial (em caso negativo será nomeado um oficial superior ou capitão), e um médico;

2) Companhias independentes - comandante da companhia, oficial comandante da secção da sede e um médico.

No impedimento ou ausência de qualquer destes elementos, serão requisitados ao comando militar os seus substitutos.

ARTIGO 32.º
(Funcionamento das JSU)
As JSU e companhias independentes reúnem quando for necessário e as reuniões terão lugar na sede da unidade ou companhia independente.

ARTIGO 33.º
(Competências das JSU)
Compete às JSU:
1) Avaliar a aptidão física e psíquica do pessoal em serviço efectivo na Guarda Fiscal;

2) Emitir adequada opinião, quando não envolva mudança de situação.
ARTIGO 34.º
(Deliberações das JSU)
1 - De acordo com a sua opinião, pode deliberar:
a) Pronto para todo o serviço;
b) Conceder até 30 dias para convalescer ou para tratamento. Excepcionalmente, este período pode ser alargado até ao máximo de 40 dias para o mesmo fim e desde que se presuma que nesse período o doente pode curar-se;

c) Baixa à enfermaria ou hospital, para observação ou tratamento;
d) Seja presente à JSS. Quando esta presença envolva mudança de situação ou proposta de convalescença superior à que pode conceder, justificar o seu parecer em relatório circunstanciado;

e) Apto para o desempenho das funções do posto imediato.
2 - Das deliberações pode haver recurso.
3 - As deliberações das JSU carecem de homologação do comandante-geral e constam de livro de registo do modelo em vigor.

ARTIGO 35.º
(Constituição da JSS)
A JSS é constituída pelo 2.º comandante-geral, pelo chefe do serviço de saúde e por um dos médicos das unidades, nomeado pelo comandante-geral, servindo o último de secretário.

ARTIGO 36.º
(Funcionamento da JSS)
1 - A JSS reúne-se no comando-geral, nas sedes das unidades ou das companhias independentes, conforme for determinado pelo comandante-geral.

2 - O comandante-geral pode, quando o julgar conveniente, delegar nas JSU as atribuições da JSS.

ARTIGO 37.º
(Competência da JSS)
Compete à JSS:
1) Avaliar da aptidão física e psíquica do pessoal em efectividade de serviço que, para esse efeito, lhe seja mandado apresentar pelo comandante-geral;

2) Deliberar, em recurso, das decisões das JSU e das companhias independentes;
3) Pronunciar-se sobre a situação dos que tenham completado 12 meses de ausência do serviço por motivo de doença, nos termos do Decreto-Lei 45/71, que manda aplicar à Guarda Fiscal o Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969;

4) Conceder até 60 dias para convalescer ou para tratamento.
Excepcionalmente este período pode ser alargado até ao máximo de 90 dias para o mesmo fim, quando de doenças graves ou intervenções cirúrgicas e se presuma que o doente possa curar-se nesse período;

5) Considerar pronto para todo o serviço;
6) Considerar incapazes do serviço activo ou de todo o serviço os oficiais do complemento em serviço na Guarda Fiscal e os sargentos e incapazes de todo o serviço as praças;

7) Julgar da aptidão ou incapacidade dos sargentos na reserva para prestar serviço efectivo para que sejam nomeados ou que nele desejem continuar;

8) Mandar baixar à enfermaria ou a hospitais para estudo, observação ou tratamento.

ARTIGO 38.º
(Deliberações da JSS)
1 - As deliberações da JSS carecem de homologação do comandante-geral.
2 - Delas não haverá recurso.
3) As deliberações constarão de livro de registo de modelo em vigor.
ARTIGO 39.º
(Serviços moderados)
1 - A JSS pode colocar sargentos e praças na situação de serviços moderados, para a prestação de serviços compatíveis com o seu estado físico e psíquico, aproveitando a sua formação profissional e técnica, os conhecimentos adquiridos e a qualidade dos serviços prestados.

2 - A situação de serviços moderados é reavaliada pela JSS periodicamente, não ultrapassando os 2 anos.

ARTIGO 40.º
(Documentos para serem presentes à JSS)
1 - As propostas de apresentação da JSS devem ser enviadas à chefia do serviço de saúde, pelas vias hierárquicas, acompanhadas dos seguintes documentos:

Proposta médica, de modelo em vigor;
Relatório médico, elaborado pelo clínico da unidade ou do hospital onde o doente foi tratado;

Nota individual, de modelo em vigor.
2 - Aos processos serão apensos mais os documentos que forem ordenados ou que excepcionalmente se produzam, bem como requerimentos abrangidos pelas disposições legais.

ARTIGO 41.º
(Apresentação às juntas de saúde)
As presenças às juntas de saúde do pessoal em serviço efectivo na Guarda Fiscal carecem de autorização superior:

1) O comandante-geral pode mandar apresentar às juntas de saúde o pessoal na efectividade do serviço sempre que o entender;

2) A autorização para a apresentação à JSS é da competência do comandante-geral ou, por sua delegação, do 2.º comandante-geral;

3) A autorização para a apresentação às JSU ou às companhias independentes é da competência do 2.º comandante-geral;

4) É da competência dos respectivos comandantes de unidade, ou companhias independentes, propor a apresentação à JSU qualquer sargento ou praça;

5) O chefe do serviço de saúde pode propor, no exercício das suas funções clínicas, ao comandante-geral a apresentação às juntas de saúde de qualquer militar da Guarda Fiscal;

6) O clínico que assiste o doente pode propor (devidamente fundamentado em relatório médico) que militares sejam presentes à junta de saúde da respectiva unidade ou companhia independente.

A apresentação carece de autorização superior, apoiada em parecer do médico da unidade, e será averbada em minuta de modelo em vigor.

ARTIGO 42.º
(Baixas em consequência das deliberações das juntas de saúde)
O pessoal em efectividade de serviço que for mandado baixar à enfermaria ou hospital para observação ou tratamento, em consequência das deliberações das juntas de saúde, deve ser novamente presente às mesmas juntas quando tiverem alta, aguardando a convocação na unidade ou no domicílio, na situação de convalescença.

ARTIGO 43.º
(Inspecção no domicílio ou hospital)
1 - Quando o estado de um militar ou civil contratado em efectividade de serviço não permita a sua apresentação à junta de saúde, esta irá inspeccioná-lo na casa de sua residência ou na enfermaria ou hospital onde esteja internado, ou delegará num dos seus membros (médico) esse encargo, o qual apresentará à junta relatório do exame a que tiver procedido e o habilitará a tomar deliberações.

2 - O comandante-geral poderá mandar inspeccionar na casa de sua residência, pelos clínicos da Guarda Fiscal, o pessoal em efectividade de serviço e, em face do resultado de tal inspecção, mandá-lo apresentar à junta de saúde ou baixar à enfermaria, hospital militar ou civil.

ARTIGO 44.º
(Guia de marcha)
O pessoal que for presente às juntas de saúde deve ser portador de guia de marcha, na qual será exarada a sua apresentação e a deliberação da junta.

ARTIGO 45.º
(Interrupção de convalescença da junta)
O pessoal em efectividade de serviço que baixe à enfermaria ou aos hospitais interrompe a convalescença da junta que gozava e deverá ser presente novamente à junta logo que esteja em condições de ter alta.

ARTIGO 46.º
(Alta da enfermaria ou hospital)
O pessoal em efectividade de serviço que tenha alta da enfermaria ou do hospital com a indicação de dever ser presente à junta de saúde será acompanhado do respectivo relatório médico e considerado convalescente até à data da apresentação à junta.

ARTIGO 47.º
(Incapacidade do serviço)
1 - O pessoal em efectividade de serviço julgado incapaz de todo o serviço ou do serviço activo fica dispensado do exercício das suas funções até à publicação, em ordem de serviço, da mudança de situação.

2 - Esta deliberação deve ser averbada na guia de marcha de que o pessoal é portador.

CAPÍTULO VII
Disposições diversas e transitórias
ARTIGO 48.º
(Militares das polícias fiscais das ex-colónias)
Têm direito à assistência na doença, nas mesmas condições das constantes no presente Regulamento, os militares das polícias fiscais das ex-colónias, bem como os familiares a seu cargo.

ARTIGO 49.º
(Centro clínico)
Enquanto não houver instalações definitivas, o centro clínico funcionará nas actuais instalações do serviço de saúde do Comando-Geral.

ARTIGO 50.º
(Regulamentação)
O serviço de saúde será executado pelo presente Regulamento, que deve ser complementado por normas de execução permanente, de carácter interno, da Guarda Fiscal.

ARTIGO 51.º
(Casos imprevistos ou duvidosos)
Os casos não previstos serão regulados pela legislação sanitária que vigora no Exército e os duvidosos esclarecidos pelo Comando-Geral.

O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-04-06 - Portaria 17106 - Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal - 1.ª Repartição

    APROVA E MANDA POR EM EXECUÇÃO O REGULAMENTO DO SERVIÇO DE SAÚDE DA GUARDA FISCAL.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-27 - Decreto-Lei 49031 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-02-20 - Decreto-Lei 45/71 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Aplica à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal as disposições do Decreto-Lei n.º 537/70, de 10 de Novembro, que define a forma de aplicar aos departamentos militares o Decreto-Lei n.º 49031, que revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-24 - Decreto-Lei 30/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 227/71, que reúne num só fundo as receitas e despesas que actualmente se encontram consignadas a diversas finalidades nas unidades da Guarda Fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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