Decreto-Lei 45/71
de 20 de Fevereiro
Considerando que o abono de vencimentos aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, de harmonia com o estabelecido nos artigos 10.º e 9.º dos Decretos-Lei n.os 28406 e 28407, de 31 de Dezembro de 1937, respectivamente, se regula pelas prescrições contidas nos artigos 10.º e seguintes do Decreto-Lei 28403, daquela mesma data, relativos ao Exército.
Considerando que o Decreto-Lei 537/70, de 10 de Novembro, contém disposições que alteram as citadas prescrições do Decreto-Lei 28403, estabelecendo novo regime para os militares das forças armadas.
Convindo definir a aplicação de tais disposições à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. São aplicáveis à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal as disposições do Decreto-Lei 537/70, de 10 de Novembro de 1970.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.