a) As expressões «sem interrupção de funções» e «com interrupções de funções», usadas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 49031, não se referem à continuidade do serviço efectivo, mas à continuidade da situação ou qualidade de agente, e, pois, do vínculo
funcional;
b) Por isso, a expressão «interrupções de funções», naquele preceito, refere-se aos factos que extingam a relação de emprego, pela quebra do vínculo entre o agente e aAdministração;
c) As interrupções no serviço efectivo, sem quebra daquele vínculo, nas condições e dentro dos limites permitidos por lei, não prejudicam a aplicação do artigo 1.º, com observância do condicionalismo estabelecido no final do seu n.º 1;d) O direito à licença «residual» prevista no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 49031 só existe na medida em que for efectivamente relevante ou operante o desconto de faltas ou licenças por doença, não podendo ser reconhecido, pois, para além do período de licença que resulte de desconto de faltas de outra natureza;
e) O n.º 1 do artigo 70 do Decreto-Lei 49031 não alterou o corpo do artigo 13.º do Decreto 19478, pelo que a licença por doença continua a poder ser concedida, inicialmente, pelo período de sessenta dias;
f) O n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 49031 não dá qualquer enunciado de serviço efectivo, nem é aplicável, por analogia, para esse efeito;
g) Sempre que o Decreto-Lei 49031 faça depender a aplicação de determinado regime de prestação de certo período de serviço efectivo, deve entender-se que a lei exige que os agentes tenham prestado efectivamente serviço todos os dias em que a tal eram obrigados durante esse prazo, contado nos termos do artigo 279.º do Código Civil, exceptuadas as faltas ou ausências que a lei equipara a serviço efectivo (como sucede com as faltas por motivo de falecimento de familiares e por motivo de casamento ou de maternidade, com as ausências por licença para férias e outras a que a lei atribua o mesmo efeito);
h) Por isso, para ser preenchido aquele requisito, se o agente tiver dado quaisquer outras faltas durante o prazo, deverá este ser prorrogado por um período de serviço efectivo
correspondente a essas faltas;
i) Para efeitos do n.º 2 do artigo 13.º, deverá ser considerado todo o serviço prestado ao Estado, incluindo-se, portanto, e também, o tempo de prestação de serviço militar.Secretariado da Reforma Administrativa, 30 de Janeiro de 1970. - O Director-Geral,
Américo Fernando de Campos Costa.