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Declaração , de 12 de Agosto

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Sumário

De terem sido esclarecidas dúvidas quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 49031 (regime jurídico dos servidores do Estado)

Texto do documento

Declaração

Declara-se, para os devidos efeitos, que, ouvido este Secretariado, por despacho do Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho de 31 de Julho último ficou determinado o que se segue quanto à aplicação do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969:

a) O regime de licença para férias definido no artigo 6.º do Decreto-Lei 49031 é de observar a partir de 1 de Julho de 1969 em todos os despachos que concedam licenças dessa natureza;

b) Não serão de descontar em tais licenças as faltas que as alíneas do n.º 2 do mesmo artigo exceptuarem do desconto ordenado naquele preceito, dadas em 1968, mesmo que, à face do regime então vigente, elas devessem ser objecto de desconto;

c) Serão de descontar nas mesmas licenças as restantes faltas dadas em 1968, ainda que, pelo regime então vigente, não implicassem tal efeito;

d) Não deverão ser alterados, porém, os despachos que, até 30 de Junho de 1969, tenham concedido licenças graciosas, mesmo que os funcionários a que respeitam, pela aplicação do novo regime, tivessem direito a um menor período de licença;

e) Os funcionários que já tenham gozado licença, ou aos quais esta já tenha sido concedida, poderão pedir a concessão de nova licença, ou o prolongamento do período da já concedida, até ao limite do período permitido pelo novo regime;

f) Ao pessoal assalariado é aplicável, a partir de 1 de Julho de 1969, o regime de licença para férias previsto no artigo 13.º, contando-se, para os respectivos pressupostos, o tempo de serviço anterior à mesma data;

g) Ao pessoal que em 1 de Julho de 1969 se encontrava na situação de faltas ou de licença por doença é aplicável imediatamente o regime estabelecido no Decreto-Lei 49031 levando-se em conta, para esse efeito, o tempo de ausência por doença decorrido até àquela data;

h) Não são de descontar na licença para férias, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 49031, todas as faltas dadas ao abrigo do corpo do artigo 5.º do Decreto-Lei 42800, de 11 de Janeiro de 1960, estando tàcitamente revogada, pois, a parte final do § único deste último preceito;

i) A expressão «o período dessa licença a que o funcionário tinha direito», constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, não se refere ao período de trinta dias previsto no n.º 1, mas ao período de licença que ao funcionário poderia ser concedido no ano anterior, observado o regime de descontos estabelecido no mencionado artigo;

j) A alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º só abrange as faltas justificadas mediante a apresentação de atestado médico comprovativo da doença, e não as justificadas por simples participação escrita, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto 19478, às quais será sempre de aplicar a alínea b) do citado artigo 6.º, ainda que se alegue doença como causa de justificação;

l) O período de trinta dias fixado na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º refere-se a quaisquer faltas justificadas por doença ou resultantes da situação de licença por doença, no ano civil anterior ao da licença para férias, não sendo aplicável a tal período o cômputo estabelecido no n.º 3 do artigo 7.º;

m) O período mínimo de licença para férias garantido pelo n.º 3 do artigo 6.º só funciona em relação ao desconto de faltas por doença ou resultantes de licença por doença, constituindo apenas um limite ao desconto das faltas dessa natureza;

n) Findo o prazo de um ano fixado no n.º 1 do artigo 7.º, terão os funcionários de passar a qualquer das situações previstas na segunda parte do n.º 2 do mesmo preceito, não podendo passar à situação de licença sem vencimentos, como permitia o § 1.º do artigo 13.º do Decreto 19478;

o) A expressão «seis dias úteis seguidos», usada no artigo 10.º, significa um período de seis dias úteis não separados por nenhum intervalo de dias desta mesma natureza, pelo que não deve ser contado para aquele prazo qualquer domingo ou feriado que nele se intercale;

p) O período de seis dias úteis de faltas a que se refere o artigo 10.º tem de ter conexão temporal com o casamento do funcionário, iniciando-se na data do mesmo, em data anterior, mas de modo que o período abranja o casamento, ou no primeiro dia útil após o casamento;

q) Nos períodos de doze, dezoito e vinte e quatro dias úteis, previstos no n.º 1 do artigo 13.º, para as licenças para férias dos assalariados, não são de contar os domingos e feriados, ainda que se trate de assalariados com remuneração mensal, isto é, que também percebam salário nos domingos e feriados;

r) O artigo 13.º abrange todos os assalariados, pertençam ou não aos quadros permanentes, e, pois, o pessoal assalariado eventual;

s) A adaptação ordenada no n.º 3 do artigo 13.º não implica a redução, para os assalariados, do limite de trinta dias fixado na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º, o qual é assim também de observar em relação àqueles agentes;

t) O artigo 14.º só é aplicável aos assalariados que façam parte de quadros permanentes, como tal previstos na lei, não abrangendo pessoal que não faça parte desses quadros, ainda que assalariado para trabalhos ou funções permanentes;

u) A isenção concedida pelo artigo 17.º abrange a licença para férias interpolada, mas não os pedidos e as autorizações para os funcionários transporem as fronteiras.

Secretariado da Reforma Administrativa, 4 de Agosto de 1969. - Pelo Director-Geral, José de Sousa Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-03-18 - Decreto 19478 - Presidência do Ministério

    Estabelece as condições reguladoras da comparência dos funcionários e das suas faltas ao serviço.

  • Tem documento Em vigor 1960-01-11 - Decreto-Lei 42800 - Presidência do Conselho

    Insere disposições destinadas a simplificar os métodos de trabalho burocráticos e melhorar a eficiência dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-27 - Decreto-Lei 49031 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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