Por esse motivo se deve entender que a doutrina expendida na interpretação dos preceitos dos dois diplomas de 1974 é necessariamente subsidiária para o esclarecimento das dúvidas levantadas pela aplicação do Decreto-Lei 294/75.
Considerando, porém, as dúvidas que se têm vindo a levantar acerca do sentido do n.º 1 do artigo 8.º do referido decreto-lei, as quais assentam, fundamentalmente, na indeterminação do montante do subsídio de férias, uma vez que se faz aferir o mesmo pelo vencimento base do mês de Maio;
Considerando que os vencimentos, base de cálculo do subsídio, serão, por força do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 294/75, referidos a 1 de Maio último;
Considerando ainda que tem suscitado dúvidas o alcance a atribuir à retroactividade fixada no referido n.º 2 do artigo 12.º:
Esclarece-se, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º do Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho:
1 - São aplicáveis, na interpretação do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho, as disposições das circulares da série A, n.os 766, 771 e 773, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, respectivamente de 6 de Setembro, 21 e 31 de Outubro de 1974, que, embora elaboradas para resolver as dúvidas resultantes da execução do Decreto-Lei 372/74, reflectem no entanto os mesmos princípios de carácter geral que informam o Decreto-Lei 294/75.
2.1 - O vencimento a considerar no cálculo do subsídio de férias é o vencimento correspondente à categoria que possuam em 1 de Maio os trabalhadores a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 294/75.
2.2 - No caso de ter havido, no mês de Maio, mudança de categoria, o subsídio será igual ao somatório das parcelas dos respectivos vencimentos, determinados nos termos do número anterior.
2.3 - No caso de ter havido, em Maio ainda, mudança de serviço, organismo ou departamento, o subsídio será pago, por cada um, na proporção dos dias de trabalho respectivamente prestados.
2.4 - O subsídio de férias beneficiará da actualização a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, incluindo o reajustamento de letras previsto no n.º 2 do artigo 1.º do decreto.
3.1 - Aos trabalhadores a que se aplica o presente despacho que exerçam outros cargos ou funções remuneradas, quer de natureza pública, quer privada, apenas será atribuído o subsídio de férias correspondente ao cargo ou função efectivamente exercida e a que corresponda a remuneração mais elevada.
3.2 - O subsídio será pago pelo organismo processador da remuneração referida no número anterior.
4 - Aos trabalhadores suspensos preventivamente nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 123/75, de 11 de Março, e do artigo 45.º do Decreto-Lei 32659, de 9 de Fevereiro de 1943, será igualmente atribuído o subsídio de férias correspondente ao vencimento da categoria que lhes competir no dia 1 de Maio.
5 - Aos trabalhadores desligados do serviço para efeitos de aposentação ou reforma será de igual modo atribuído subsídio de férias no ano de passagem à inactividade, o qual se aferirá pelo último vencimento auferido, qualquer que seja a data em que foram desligados do serviço.
6 - Os herdeiros dos trabalhadores falecidos entre 1 de Janeiro e 1 de Maio poderão, também, habilitar-se ao respectivo subsídio de férias, nos mesmos termos em que o farão para o subsídio de morte, a que se referem os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969.
7 - A produção retroactiva de efeitos, fixada no n.º 2 do artigo 12.º, refere-se exclusivamente ao vencimento base e ao subsídio de férias.
Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 16 de Outubro de 1975. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.