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Despacho Interpretativo DD3, de 27 de Outubro

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Sumário

Esclarece dúvidas suscitadas na interpretação do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de Junho (atribuições de subsídio de férias).

Texto do documento

Despacho interpretativo

O Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho, representa mais um passo dado na esteira dos Decretos-Leis n.os 268/74, de 21 de Junho, e 372/74, de 20 de Agosto, para a consagração de uma política de trabalho unitária. Daí a necessidade de se consagrarem princípios de carácter geral que tornem extensivos aos trabalhadores da função pública os benefícios já definidos a nível global.

Por esse motivo se deve entender que a doutrina expendida na interpretação dos preceitos dos dois diplomas de 1974 é necessariamente subsidiária para o esclarecimento das dúvidas levantadas pela aplicação do Decreto-Lei 294/75.

Considerando, porém, as dúvidas que se têm vindo a levantar acerca do sentido do n.º 1 do artigo 8.º do referido decreto-lei, as quais assentam, fundamentalmente, na indeterminação do montante do subsídio de férias, uma vez que se faz aferir o mesmo pelo vencimento base do mês de Maio;

Considerando que os vencimentos, base de cálculo do subsídio, serão, por força do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 294/75, referidos a 1 de Maio último;

Considerando ainda que tem suscitado dúvidas o alcance a atribuir à retroactividade fixada no referido n.º 2 do artigo 12.º:

Esclarece-se, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º do Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho:

1 - São aplicáveis, na interpretação do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho, as disposições das circulares da série A, n.os 766, 771 e 773, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, respectivamente de 6 de Setembro, 21 e 31 de Outubro de 1974, que, embora elaboradas para resolver as dúvidas resultantes da execução do Decreto-Lei 372/74, reflectem no entanto os mesmos princípios de carácter geral que informam o Decreto-Lei 294/75.

2.1 - O vencimento a considerar no cálculo do subsídio de férias é o vencimento correspondente à categoria que possuam em 1 de Maio os trabalhadores a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 294/75.

2.2 - No caso de ter havido, no mês de Maio, mudança de categoria, o subsídio será igual ao somatório das parcelas dos respectivos vencimentos, determinados nos termos do número anterior.

2.3 - No caso de ter havido, em Maio ainda, mudança de serviço, organismo ou departamento, o subsídio será pago, por cada um, na proporção dos dias de trabalho respectivamente prestados.

2.4 - O subsídio de férias beneficiará da actualização a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, incluindo o reajustamento de letras previsto no n.º 2 do artigo 1.º do decreto.

3.1 - Aos trabalhadores a que se aplica o presente despacho que exerçam outros cargos ou funções remuneradas, quer de natureza pública, quer privada, apenas será atribuído o subsídio de férias correspondente ao cargo ou função efectivamente exercida e a que corresponda a remuneração mais elevada.

3.2 - O subsídio será pago pelo organismo processador da remuneração referida no número anterior.

4 - Aos trabalhadores suspensos preventivamente nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 123/75, de 11 de Março, e do artigo 45.º do Decreto-Lei 32659, de 9 de Fevereiro de 1943, será igualmente atribuído o subsídio de férias correspondente ao vencimento da categoria que lhes competir no dia 1 de Maio.

5 - Aos trabalhadores desligados do serviço para efeitos de aposentação ou reforma será de igual modo atribuído subsídio de férias no ano de passagem à inactividade, o qual se aferirá pelo último vencimento auferido, qualquer que seja a data em que foram desligados do serviço.

6 - Os herdeiros dos trabalhadores falecidos entre 1 de Janeiro e 1 de Maio poderão, também, habilitar-se ao respectivo subsídio de férias, nos mesmos termos em que o farão para o subsídio de morte, a que se referem os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969.

7 - A produção retroactiva de efeitos, fixada no n.º 2 do artigo 12.º, refere-se exclusivamente ao vencimento base e ao subsídio de férias.

Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 16 de Outubro de 1975. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/27/plain-223830.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-02-09 - Decreto-Lei 32659 - Presidência do Conselho

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-27 - Decreto-Lei 49031 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 372/74 - Ministério das Finanças

    Fixa novas remunerações aos servidores civis do Estado e aumenta as pensões de aposentação, de reforma e de invalidez.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-11 - Decreto-Lei 123/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina várias providências destinadas ao saneamento da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-16 - Decreto-Lei 294/75 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Garante uma remuneração mínima mensal de 4000$00 aos trabalhadores da função pública e adopta outras providências relativas aos mesmos trabalhadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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