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Decreto-lei 86/77, de 8 de Março

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Sumário

Torna extensivo aos agentes e comissários da Polícia de Segurança Pública o direito a licença por motivo de falecimento de alguns parentes ou por casamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 86/77

de 8 de Março

O Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969, prevê a possibilidade de os trabalhadores da função pública faltarem ao serviço um determinado número de dias por motivo de falecimento de alguns parentes ou pelo casamento, sem perda de quaisquer outros direitos ou regalias.

No sentido de tornar extensivas aquelas regalias aos três ramos das forças armadas e proceder à uniformização de procedimento nos mesmos, foi estabelecida pelo Decreto-Lei 168/76, de 2 de Março, a disciplina a que estão sujeitas para o pessoal militar as faltas da natureza acima apontada.

Convindo estabelecer a justiça e igualdade entre o pessoal civil, militar e militarizado da Polícia de Segurança Pública:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os agentes e comissários da Polícia de Segurança Pública têm direito a licença, até quatro dias seguidos, por motivo do falecimento de cônjuge, de parente ou de afim no 1.º grau da linha recta, e até dois dias em caso de falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e nos 2.º e 3.º graus da linha colateral.

2. O agente ou comissário nesta situação deve, imediatamente, comunicar o facto ao comando a que pertença ou, se tal não for possível, ao comando distrital, secção ou posto policial mais próximo, indicando onde permanece durante a licença.

3. No acto de apresentação ao serviço deve ser produzida a prova do direito usufruído.

Art. 2.º - 1. Por motivo do seu casamento, o pessoal referido no artigo precedente tem direito a licença até seis dias seguidos, a qual será concedida se não houver inconveniente para o serviço.

2. Para o efeito do número anterior deve o facto ser comunicado ao respectivo comandante com a antecedência mínima de dez dias.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/08/plain-219659.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-27 - Decreto-Lei 49031 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-03-02 - Decreto-Lei 168/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Estabelece os dias de licença que o pessoal militar tem direito por ocasião do falecimento de alguns parentes e aquando do seu casamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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