de 8 de Março
O Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969, prevê a possibilidade de os trabalhadores da função pública faltarem ao serviço um determinado número de dias por motivo de falecimento de alguns parentes ou pelo casamento, sem perda de quaisquer outros direitos ou regalias.No sentido de tornar extensivas aquelas regalias aos três ramos das forças armadas e proceder à uniformização de procedimento nos mesmos, foi estabelecida pelo Decreto-Lei 168/76, de 2 de Março, a disciplina a que estão sujeitas para o pessoal militar as faltas da natureza acima apontada.
Convindo estabelecer a justiça e igualdade entre o pessoal civil, militar e militarizado da Polícia de Segurança Pública:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os agentes e comissários da Polícia de Segurança Pública têm direito a licença, até quatro dias seguidos, por motivo do falecimento de cônjuge, de parente ou de afim no 1.º grau da linha recta, e até dois dias em caso de falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e nos 2.º e 3.º graus da linha colateral.
2. O agente ou comissário nesta situação deve, imediatamente, comunicar o facto ao comando a que pertença ou, se tal não for possível, ao comando distrital, secção ou posto policial mais próximo, indicando onde permanece durante a licença.
3. No acto de apresentação ao serviço deve ser produzida a prova do direito usufruído.
Art. 2.º - 1. Por motivo do seu casamento, o pessoal referido no artigo precedente tem direito a licença até seis dias seguidos, a qual será concedida se não houver inconveniente para o serviço.
2. Para o efeito do número anterior deve o facto ser comunicado ao respectivo comandante com a antecedência mínima de dez dias.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.