Decreto-lei 168/76, de 2 de Março
-
Corpo emitente:
Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea
-
Fonte: Diário do Governo n.º 52/1976, Série I de 1976-03-02.
-
Data:
1976-03-02
-
Secções desta página::
Estabelece os dias de licença que o pessoal militar tem direito por ocasião do falecimento de alguns parentes e aquando do seu casamento.
Decreto-Lei 168/76
de 2 de Março
Considerando que o
Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969, prevê que os funcionários civis do Estado possam faltar ao serviço um determinado número de dias por ocasião de falecimento de alguns parentes e quando do seu casamento;
Considerando ser conveniente tornar tal procedimento extensivo ao pessoal militar, uniformizando-o nos três ramos das forças armadas;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os militares têm direito a licença até quatro dias seguidos por motivo de falecimento de cônjuge ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta e até dois dias em caso do falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2.º e 3.º graus da linha colateral.
2. O militar nestas condições deve, imediatamente, comunicar o facto ao comando da unidade a que pertence ou, se tal não for possível, à autoridade militar ou policial mais próxima, indicando onde permanece durante a licença.
3. A prova do direito usufruído deve ser feita no acto de apresentação na unidade.
Art. 2.º - 1. Os militares têm direito a licença até seis dias seguidos por motivo de casamento, a qual lhe será concedida se não houver inconveniente para o serviço.
2. O militar nestas condições deve comunicar o facto ao respectivo comandante ou chefe com uma antecedência mínima de dez dias.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/02/plain-224246.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/224246.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1969-05-27 -
Decreto-Lei
49031 -
Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa
Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/224246/decreto-lei-168-76-de-2-de-marco