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Decreto Regulamentar Regional 2/87/A, de 8 de Janeiro

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Sumário

Define a natureza e atribuições do Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/87/A
Em execução do disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional 1/86/A, de 7 de Janeiro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) dos artigos 229.º da Constituição e 44.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares (IRPA), criado pelo Decreto Legislativo Regional 1/86/A, de 7 de Janeiro, abreviadamente designado por IRPA, é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem como atribuições fundamentais a prossecução dos objectivos que lhe estão definidos no artigo 2.º do referido diploma.

Artigo 2.º
Competências
1 - Para a prossecução dos seus objectivos compete ao IRPA, designadamente:
a) Acompanhar o funcionamento dos mercados dos produtos agro-alimentares até à primeira transformação, de modo a prever, conhecer e divulgar a evolução quantitativa e qualitativa da oferta e da procura a nível regional;

b) Registar e contribuir para a divulgação das condições de mercado e dos preços verificados nos vários níveis do circuito económico dos produtos agro-alimentares;

c) Assegurar o normal funcionamento do mercado regional dos produtos agro-alimentares, promovendo as acções tendentes à sua regularização e à melhoria da sua eficiência;

d) Propor a realização das acções de intervenção que se mostrem necessárias relativamente aos produtos não abrangidos pelas organizações nacionais de mercado;

e) Executar as acções de intervenção referidas na alínea anterior que forem aprovadas pela tutela;

f) Controlar a qualidade e, em colaboração com os organismos de intervenção nacionais, preparar o escoamento dos stocks provenientes de acções de intervenção dos mercados, nos termos da legislação aplicável;

g) Colaborar na preparação de propostas sobre os preços a fixar para a produção regional da sua área de actividade;

h) Supervisionar, em colaboração com os serviços da Direcção Regional de Veterinária, a actividade de classificação do leite e da sua industrialização.

2 - Compete ainda ao IRPA exercer na Região todas as competências que nele sejam delegadas pelos organismos de intervenção nacionais referentes aos produtos da sua área de actividade.

3 - Sempre que o IRPA, no exercício das suas atribuições, proceda a acções de intervenção, as direcções regionais da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas deverão fornecer todo o apoio em meios materiais e humanos necessário à execução daquelas acções.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura geral
1 - São órgãos do IRPA:
a) A direcção;
b) O conselho consultivo (CC).
2 - O IRPA dispõe dos seguintes serviços centrais:
a) Serviços técnicos (ST);
b) Repartição dos Serviços Administrativos (RSA).
3 - O IRPA dispõe dos seguintes serviços externos:
a) Matadouros e casas de matança públicos existentes na Região;
b) Serviço de Classificação de Leite (SERCLA);
c) Delegações nas ilhas Terceira e do Faial.
SECÇÃO I
Órgãos
SUBSECÇÃO I
Direcção
Artigo 4.º
Composição e competências
1 - A direcção é composta por três membros, um presidente e dois vogais, nomeados, em regime de comissão de serviço, por resolução do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional da Agricultura e Pescas (SRAP).

2 - Compete à direcção:
a) Gerir o IRPA em conformidade com os planos e programas superiormente aprovados;

b) Preparar os planos plurianuais e anuais de actividade, o orçamento e o relatório e contas;

c) Propor e executar as medidas consideradas necessárias à prossecução dos objectivos do IRPA.

Artigo 5.º
Presidente da direcção
1 - Compete ao presidente da direcção:
a) Dirigir os serviços do IRPA;
b) Presidir ao CC;
c) Submeter à aprovação do Governo todos os actos que a requeiram;
d) Submeter à apreciação do CC todos os assuntos que sejam da competência deste;

e) Autorizar as despesas do IRPA dentro dos limites legalmente fixados;
f) Representar o IRPA em juízo e perante quaisquer organismos ou entidades.
2 - O presidente poderá delegar nos vogais da direcção o exercício permanente ou ocasional de parte das suas competências e nos directores de matadouro e delegados competência para autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até 250000$00.

3 - O presidente é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vogal para o efeito por ele designado.

SUBSECÇÃO II
Conselho consultivo
Artigo 6.º
Composição
1 - O CC tem a composição prevista no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 1/86/A, de 7 de Janeiro, e os seus membros serão nomeados por despacho do SRAP, mediante proposta das entidades representadas.

2 - O mandato dos membros do CC terá a duração de três anos, renováveis, salvo se forem substituídos pelas entidades por eles representadas.

Artigo 7.º
Competências e funcionamento
1 - Compete ao CC pronunciar-se sobre:
a) Os planos de actividade do IRPA;
b) A situação dos mercados interno e externo, a médio e a curto prazos, no que respeita aos produtos agro-alimentares;

c) Quaisquer outras questões que sejam submetidas à sua apreciação pelo presidente.

2 - O CC reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - O CC poderá funcionar em sessões plenárias ou por comissões especializadas, para as quais definirá os objectivos, composição e funcionamento.

4 - Os pareceres do CC serão elaborados por forma a transmitirem qualitativamente as posições dos membros que o integram.

5 - O IRPA assegurará os meios humanos e materiais necessários ao funcionamento do CC.

SECÇÃO II
Serviços centrais
SUBSECÇÃO I
Serviços técnicos
Artigo 8.º
Competências e nível de chefia
1 - Aos ST compete, genericamente, realizar estudos, controlar e planear as actividades do IRPA, designadamente:

a) Recolher e tratar estatisticamente todos os dados com interesse para o sector agro-alimentar;

b) Estudar o funcionamento dos mercados da sua área de actividade de modo a conhecer e prever a evolução quantitativa e qualitativa da oferta e da procura, por forma a preparar a decisão de intervenção;

c) Registar e divulgar informações sobre as condições dos mercado dos produtos agro-alimentares e dos preços verificados aos vários níveis do circuito económico dos mesmos;

d) Executar as acções tendentes à regularização do mercado regional de produtos agro-alimentares;

e) Concretizar as acções de intervenção no mercado regional;
f) Exercer as actividades necessárias à aplicação das garantias institucionais no âmbito das acções de intervenção decididas pelos organismos nacionais, controlando a qualidade e colaborando na preparação do escoamento dos stocks provenientes das referidas acções;

g) Colaborar com os órgãos de planeamento de âmbito nacional ou regional na elaboração e acompanhamento dos planos para o sector agro-alimentar.

2 - Os ST serão dirigidos por um chefe de divisão, que depende directamente da direcção.

SUBSECÇÃO II
Repartição dos Serviços Administrativos
Artigo 9.º
Competência e estrutura
1 - À RSA compete, em geral, a execução dos serviços de interesse comum às várias unidades orgânicas do IRPA, designadamente os de expediente, arquivo, pessoal, contabilidade e património.

2 - Os serviços administrativos compreendem as seguintes secções:
a) Secção de Contabilidade, Tesouraria e Património (SCTP);
b) Secção de Expediente, Administração e Gestão de Pessoal (SEAGP).
3 - A RSA será dirigida por um chefe de repartição, que depende directamente da direcção.

Artigo 10.º
Competências da Secção de Contabilidade, Tesouraria e Património
À SCTP compete:
a) Elaborar as propostas de orçamentos ordinários e suplementares do IRPA, de acordo com as instruções da direcção;

b) Promover o expediente necessário à transferência de verbas orçamentes, quando devidamente autorizadas;

c) Organizar os processos de liquidação das despesas resultantes da execução orçamental;

d) Assegurar os serviços de tesouraria;
e) Organizar e processar a movimentação de fundos, controlando as respectivas contas correntes;

f) Proceder à cobrança de taxas que sejam devidas nos termos legais, bem como assegurar o processo administrativo de cobrança ou depósito de outras importâncias;

g) Preparar as contas de gerência, nos termos legais;
h) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens e promover a conservação e reparação do património;

i) Assegurar o aprovisionamento dos serviços organizando concursos públicos ou limitados para aquisição de bens e serviços.

Artigo 11.º
Competências da Secção de Expediente, Administração e Gestão de Pessoal
À SEAGP compete:
a) Receber, registar, classificar, distribuir e expedir toda a correspondência;

b) Assegurar o serviço de dactilografia e o apoio administrativo geral aos serviços centrais;

c) Promover e executar as tarefas respeitantes ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal do IRPA;

d) Coordenar e verificar as actividades dos auxiliares administrativos;
e) Assegurar o atendimento do público e a satisfação dos esclarecimentos solicitados.

SECÇÃO III
Serviços externos
SUBSECÇÃO I
Matadouros e casas de matança
Artigo 12.º
Objectivos e regime de funcionamento
1 - Aos matadouros e casas de matança compete prosseguir os seguintes objectivos:

a) Concorrer para a promoção e satisfação do abastecimento público em carnes e subprodutos nos aspectos quantitativo, qualitativo e hígio-sanitário;

b) Promover a rentabilização do sector, mediante a reorganização e actualização das estruturas e dos esquemas de laboração das instalações de abate, com vista à máxima valorização das carcaças e do quinto quarto;

c) Intervir no mercado, promovendo o escoamento, segundo normas a definir pelas Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.

2 - O regime de funcionamento dos matadouros e casas de matança integrando as respectivas normas técnicas é fixado par portaria do SRAP.

Artigo 13.º
Direcção técnica e administrativa
1 - Os matadouros industriais são dirigidos por um director técnico e administrativo, designado director de matadouro, que será um médico veterinário nomeado pelo SRAP, mediante proposta da direcção do IRPA, em regime de comissão de serviço.

2 - Os directores de matadouro dependem directamente da direcção.
3 - A direcção administrativa dos matadouros e casas de matança existentes nas ilhas de São Miguel e Santa Maria cabe ao director do Matadouro de Ponta Delgada, a dos existentes nas ilhas Terceira, São Jorge e Graciosa, ao director do Matadouro de Angra do Heroísmo, e a dos existentes nas ilhas do Faial, Pico e Flores, ao director do Matadouro da Horta.

Artigo 14.º
Direcção técnica dos matadouros concelhios e casas de matança
1 - Nas ilhas onde apenas existam matadouros de âmbito concelhio ou casas de matança a respectiva direcção técnica será exercida pelo veterinário municipal ou por um médico veterinário designado pelo director regional de Veterinária, a quem será atribuída uma gratificação mensal a fixar por despacho dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e da Agricultura e Pescas.

2 - A acumulação das funções de direcção técnica com as funções ou cargos públicos referidos no número anterior não suspende o abono do subsídio de fixação atribuído ao abrigo da Resolução do Governo Regional n.º 65/86, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 17, de 6 de Maio de 1986.

SUBSECÇÃO II
Serviço de Classificação de Leite
Artigo 15.º
Atribuições e competências
1 - Ao SERCLA incumbe, essencialmente, efectuar a classificação do leite na produção e divulgar as práticas e as normas de higiene a observar no manejo, transporte e concentração do mesmo, com vista ao aperfeiçoamento tecnológico dos produtos, competindo-lhe:

a) Colher amostras individuais por produtor;
b) Garantir que as amostras cheguem sem quaisquer alterações ao laboratório;
c) Fazer a lactofiltração e avaliação imediata do grau de limpeza do leite;
d) Preencher os boletins de colheita de amostras;
e) Elaborar os necessários relatórios de actividade;
f) Vigiar a forma como é separado o leite por classe de qualidade, de acordo com as listas de classificação;

g) Zelar pelo efectivo cumprimento dos horários de funcionamento dos postos de recepção;

h) Executar todas as provas laboratoriais segundo o esquema analítico da classificação higiénica do leite;

i) Fornecer diariamente os resultados analíticos necessários para informação e publicação;

j) Proceder à divulgação das práticas e medidas de higiene a observar com a utensilagem usada no manejo e transporte de leite;

l) Remeter, após cada período de classificação, aos serviços veterinários da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, para efeitos de sancionamento, as listas de classificação de leite.

2 - O SERCLA exerce a sua acção nas ilhas de São Miguel e Terceira.
Artigo 16.º
Coordenação dos serviços do Serviço de Classificação de Leite
1 - Os serviços do SERCLA nas ilhas de São Miguel e Terceira serão coordenados por técnicos superiores ou técnicos designados pela direcção.

2 - O coordenador dos serviços de São Miguel fica dependente da direcção e o coordenador dos serviços da Terceira fica dependente do delegado nesta ilha.

SUBSECÇÃO III
Delegações
Artigo 17.º
Competências
1 - Às delegações incumbe, genericamente, assegurar, nas ilhas onde se estender a sua acção a execução das actividades necessárias à prossecução dos objectivos e competências do IRPA, competindo-lhes:

a) Acompanhar o funcionamento dos mercados dos produtos agro-alimentares até à primeira transformação;

b) Registar os preços verificados nos vários níveis do circuito económico dos produtos da sua área de actividade;

c) Propor à direcção as medidas que se mostrem necessárias para a regularização e melhoria de eficiência dos mercados dos mesmos produtos;

d) Dar execução às acções que forem determinadas pela direcção, no âmbito das operações de intervenção de mercado realizadas pelo IRPA ou por organismos nacionais;

e) Realizar todas as demais tarefas que lhes sejam superiormente determinadas.
2 - As delegações do IRPA na ilha Terceira e na ilha do Faial exercerão as suas competências nas ilhas Terceira, São Jorge e Graciosa e nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo, respectivamente.

Artigo 18.º
Delegados
1 - Cada uma das delegações do IRPA será dirigida por um delegado nomeado pelo SRAP, em regime de comissão de serviço, mediante proposta da direcção.

2 - Os delegados ficam na dependência directa da direcção.
3 - O cargo de delegado poderá ser exercido a tempo inteiro ou em regime de acumulação com outras funções, sendo, neste caso, remunerado por gratificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e da Agricultura e Pescas.

CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 19.º
Receitas
Constituem receitas do IRPA:
a) As dotações atribuídas no orçamento da Região;
b) O produto das taxas ou diferenciais que lhe forem destinados;
c) O produto de multas ou outras penalidades;
d) Os rendimentos dos bens que fruir a qualquer título;
e) Os juros dos capitais próprios;
f) Os empréstimos contraídos;
g) As comparticipações, subsídios, donativos ou bonificações de juros concedidos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;

h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam legalmente atribuídas.
Artigo 20.º
Cobrança coerciva das dívidas
1 - A cobrança coerciva das dívidas ao IRPA far-se-á pelo processo das execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.

2 - O processo terá por base certidão passada pela direcção, da qual deverão constar os seguintes elementos:

a) Nome ou denominação social e domicílio ou sede do devedor;
b) Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;
c) Data a partir da qual são devidos juros de mora;
d) Data da certidão e assinatura da entidade emitente, devidamente autenticada com o selo branco do IRPA.

3 - A mora do devedor a que alude a alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.

Artigo 21.º
Despesas
Constituem despesas do IRPA todos os encargos que resultem do seu funcionamento e do normal exercício das suas competências.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 22.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do IRPA é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal de matadouros;
g) Pessoal operário;
h) Pessoal auxiliar.
Artigo 23.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril.

Artigo 24.º
Condições e regras de ingresso e acesso
1 - As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários do IRPA serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

2 - Quando no quadro de pessoal do IRPA existirem vagas em classes superiores e não houver funcionários que reúnam as condições legais de acesso às mesmas, poderão ser admitidas para as categorias de ingresso das respectivas carreiras tantas unidades quantas as vagas existentes.

Artigo 25.º
Condições de ingresso e acesso nas carreiras de pessoal de matadouros
Mantêm-se transitoriamente, para as carreiras de pessoal de matadouros, as regras de ingresso e acesso aprovadas para idênticas carreiras pelos despachos do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas de 7 de Dezembro de 1982, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1983.

Artigo 26.º
Condições de ingresso e acesso na carreira de técnico auxiliar de laboratório
Durante dois anos, contados da data da publicação do Despacho Normativo 3/86, de 7 de Janeiro, aplicar-se-ão para o pessoal a que se refere o presente artigo as regras de ingresso e acesso previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar Regional 12/83/A, de 21 de Abril.

Artigo 27.º
Condições de ingresso na carreira de técnico auxiliar de divulgação
1 - O ingresso na carreira de técnico auxiliar de divulgação fica condicionado, para além de nove anos de escolaridade, à frequência de um estágio com a duração de doze meses e a sujeição a uma prova de conhecimentos teórico-práticos a realizar no final do mesmo, o qual se considera equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

2 - O programa do estágio, bem como o do exame final, será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e da Agricultura e Pescas.

3 - Os auxiliares técnicos de colheitas principais que tiverem nove anos de escolaridade poderão ingressar na carreira de técnico auxiliar de divulgação, com dispensa do estágio e da prova de conhecimentos.

Artigo 28.º
Trabalho por turnos
Quando a natureza do serviço o justificar, poderá ser adoptado o regime de trabalho por turnos.

Artigo 29.º
Atribuição de habitação aos directores de matadouro
Os directores de matadouro beneficiarão de habitação fornecida pela Região, de acordo com as regras definidas pelo regulamento aprovado pela Portaria 27/86, de 6 de Maio, atribuída por despacho dos Secretários Regionais da Administração Pública e da Agricultura e Pescas, com dispensa das formalidades previstas na secção II do mesmo regulamento.

CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
Artigo 30.º
Regras de integração
1 - A integração do pessoal que transita do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários (SRPAP) será feita de acordo com as regras estabelecidas no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 1/86/A de 7 de Janeiro, produzindo efeitos após o visto do Tribunal de Contas.

2 - A integração do pessoal que transita do SERCLA será feita de acordo com as regras referidas no número anterior, nos termos do Decreto Legislativo Regional 18/86/A, de 19 de Agosto.

Artigo 31.º
Integração do pessoal requisitado ou destacado
Os funcionários e agentes que à data da publicação do Decreto Legislativo Regional 1/86/A, de 7 de Janeiro, se encontravam a prestar serviço ao SRPAP em regime de requisição ou destacamento poderão optar, até 90 dias depois da publicação do presente diploma, pela sua integração no quadro do IRPA, aplicando-se-lhes as normas do artigo 8.º daquele diploma, com as necessárias adaptações.

Artigo 32.º
Transição dos técnicos auxiliares de exportação
1 - Os funcionários e agentes que transitem do SRPAP com a categoria de técnico auxiliar de exportação de 2.ª classe, de 1.ª classe ou principal e que exerçam funções idênticas às da carreira administrativa transitam para esta carreira para categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que detêm.

2 - O tempo de serviço prestado na carreira de técnico auxiliar de exportação é contado para efeito de acesso na carreira de oficial administrativo.

Artigo 33.º
Resolução de dúvidas
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e da Agricultura e Pescas.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 25 de Setembro de 1986.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.


Quadro de pessoal a que se refere o artigo 22.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-05 - Decreto Regional 9/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações o Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho ( estabelece o regime jurídico e condições do exercício das funções de direcção e chefia).

  • Tem documento Em vigor 1983-04-21 - Decreto Regulamentar Regional 12/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-07 - Decreto Legislativo Regional 1/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria, na Região Autónoma dos Açores, o Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares (IRPA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-02 - Decreto Regulamentar Regional 32/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Adita um novo artigo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/87/A, de 8 de Janeiro (define a natureza e atribuições do Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares).

  • Tem documento Em vigor 1992-07-18 - Decreto Regulamentar Regional 30/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/87/A, de 8 de Janeiro que define a natureza e atribuições do Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares, relativamente às carreiras e categorias do grupo de pessoal de matadouros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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