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Decreto Regulamentar Regional 30/92/A, de 18 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/87/A, de 8 de Janeiro que define a natureza e atribuições do Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares, relativamente às carreiras e categorias do grupo de pessoal de matadouros.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 30/92/A
Uma das áreas importantes, de actuação dentro dos objectivos cuja prossecução está cometida ao Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas - IAMA, é a de gerir a rede de matadouros da Região, para assegurar o abastecimento público em carnes.

Todos os funcionários ou agentes do grupo específico de pessoal dos matadouros encontram-se, por isso, vinculados àquele Instituto.

A lei orgânica do IAMA contém uma disposição referente às condições de ingresso e acesso nas carreiras deste grupo de pessoal.

Estão reunidas, neste momento, as condições para estabelecer as regras definitivas sobre aquelas carreiras, por aplicação de princípios idênticos aos que foram utilizados na administração central.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 25.º do Decreto Regulamentar Regional 2/87/A, de 8 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 25.º
Remunerações base do pessoal de matadouros
As carreiras e categorias do grupo de pessoal de matadouros, previstas no presente diploma, são remuneradas segundo os índices estabelecidos para as carreiras e categorias de igual designação, na escala salarial constante do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar 53/91, de 9 de Outubro.

Art. 2.º Ao Decreto Regulamentar Regional 2/87/A, de 8 de Janeiro, são aditados os artigos 25.º-A, 25.º-B, 25.º-C, 25.º-D, 25.º-E, 25.º-F e 25.º-G, com a seguinte redacção:

Artigo 25.º-A
Encarregado de matadouro
1 - A carreira de encarregado de matadouro desenvolve-se pelas categorias de encarregado geral, encarregado de 1.ª classe e de 2.ª classe.

2 - O recrutamento para a categoria de encarregado geral de matadouro far-se-á de entre encarregados de matadouro de 1.ª classe ou, na falta destes, de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria com classificação de serviço de Muito bom ou com cinco anos classificados de Bom.

3 - O recrutamento para encarregado de matadouro de 1.ª classe far-se-á de entre encarregados de matadouro de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria com classificação de serviço não inferior a Bom.

4 - O recrutamento para encarregado de matadouro de 2.ª classe far-se-á de entre oficiais de matança principais e operários qualificados com a categoria de principal das profissões definidas no respectivo aviso de concurso, posicionados no índice 200 ou superior.

Artigo 25.º-B
Oficial de matança
1 - A carreira de oficial de matança desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

2 - O recrutamento para as categorias de principal e de 1.ª classe far-se-á de entre oficiais de matança de 1.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, com, pelo menos, três anos na categoria com classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - O recrutamento para a categoria de 2.ª classe far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e aprovados em estágio.

Artigo 25.º-C
Motorista distribuidor
1 - A carreira de motorista distribuidor desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

2 - Ao motorista distribuidor compete, fundamentalmente, executar as seguintes tarefas:

a) Conduzir qualquer tipo de viatura, independentemente da natureza do serviço e da área onde se presta;

b) Colaborar na respectiva carga e descarga, tendo em atenção a segurança dos utilizadores e da mercadoria;

c) Cuidar da manutenção das viaturas que lhe forem distribuídas.
3 - O recrutamento para a categoria de motorista distribuidor principal e de 1.ª classe far-se-á de entre motoristas distribuidores de 1.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, com, pelo menos, três anos de categoria com classificação de serviço não inferior a Bom.

4 - O recrutamento para motorista distribuidor de 2.ª classe far-se-á de entre indivíduos habilitados com carta de condução de veículos pesados e aprovados em estágio.

Artigo 25.º-D
Carreiras de fogueiro e de operador de frio
1 - As carreiras de fogueiro e de operador de frio do grupo de pessoal de matadouros desenvolvem-se pelas categorias de oficial especializado, meio oficial e ajudante.

2 - O recrutamento para as categorias de oficial especializado e meio oficial faz-se de entre os meios oficiais e ajudantes, respectivamente, com, pelo menos, três anos na categoria com classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - O recrutamento para a categoria de ajudante far-se-á de entre indivíduos com habilitação profissional adequada, comprovada por carteira profissional.

Artigo 25.º-E
Regime de estágio
1 - O recrutamento para os estágios nas carreiras de motorista distribuidor e de oficial de matança far-se-á de acordo com as normas constantes da lei geral para os concursos de ingresso.

2 - Os estágios terão a duração que for fixada no respectivo regulamento, a aprovar por despacho dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Agricultura e Pescas.

3 - O número de estagiários será o dos lugares a preencher, acrescido de 20%.
4 - Os estagiários serão remunerados pelo vencimento correspondente ao primeiro escalão das categorias de ingresso.

Artigo 25.º-F
Responsável de matadouro
Nos matadouros das ilhas de São Jorge, Graciosa, Pico e Flores, um dos funcionários das carreiras de oficial administrativo ou de oficial de matança assumirá as funções de responsável pelo funcionamento do matadouro, auferindo, por esse facto, uma gratificação de 15% da remuneração do índice 220.

Artigo 25.º-G
Acumulação de funções
Nos matadouros das ilhas de Santa Maria, Graciosa e Flores, o motorista distribuidor colabora com os oficiais de matança no exercício das funções próprias da categoria destes.

Art. 3.º - 1 - Os funcionários e agentes do grupo de pessoal de matadouros do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas transitam para as novas carreiras e categorias, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, salvos os casos seguintes:

a) O operário qualificado principal com nove anos de antiguidade na categoria, que exerce funções de encarregado de matadouro, transita para esta carreira com a categoria de 2.ª classe;

b) O tratador de animais principal do quadro do Serviço de Desenvolvimento Agrário das Flores, que exerce funções de abate e distribuição no matadouro daquela ilha e está habilitado com a carta de condução de veículos pesados, transita para o quadro do IAMA, com a categoria de motorista distribuidor principal.

2 - As transições referidas no número anterior far-se-ão com observância do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

3 - A transição do pessoal prevista no n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989.

4 - Os funcionários e agentes das carreiras abrangidas pelo n.º 1 que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial, de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma, atendendo-se, para efeitos de cálculo de remunerações no período referido, ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.

5 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente diploma, sobre a transição para a nova estrutura salarial, aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 11 de Junho de 1992.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 3.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-08 - Decreto Regulamentar Regional 2/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Define a natureza e atribuições do Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Decreto Regulamentar 53/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APLICA O NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO AS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NO ÂMBITO DO INSTITUTO REGULADOR E ORIENTADOR DOS MERCADOS AGRÍCOLAS (IROMA). PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-27 - Decreto Regulamentar Regional 47/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Aprova a orgânica do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA), que detém as atribuições que lhe são cometidas pelo Decreto Legislativo Regional 13/89/A, de 28 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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