Decreto Regulamentar 53/91
de 9 de Outubro
Com a criação do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), operada pelo Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro, foram extintos a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a Junta Nacional das Frutas e o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, ficando desde logo prevista a futura criação do quadro necessário à integração do pessoal dos organismos extintos.
A necessidade de reequacionar o enquadramento institucional do Instituto, aliada à circunstância de não ter sido concretizada a aprovação do diploma regulamentar da transição daquele pessoal, tornou premente a adopção de medidas de regularização funcional da situação dos recursos humanos dos organismos extintos.
Para o efeito, o Decreto-Lei 44/90, de 8 de Fevereiro, veio determinar a manutenção da vinculação do referido pessoal aos respectivos quadros de origem e, concomitantemente, autorizar a sua reestruturação de acordo com o regime de carreiras da função pública.
A aplicação do novo sistema retributivo ao pessoal em desempenho de funções no IROMA e organismos tutelados e dependentes ficou, deste modo, condicionada não só relativamente às carreiras com desenvolvimento não subsumível no regime geral, mas igualmente em relação a situações de desajustamento resultante da falta de aplicação das disposições constantes dos Decretos-Leis 248/85, de 15 de Julho e 265/88, de 28 de Julho.
Importa, portanto, proceder ao enquadramento no novo sistema retributivo de todas as categorias e carreiras referidas, tendo simultaneamente em consideração o regime de ingresso e acesso e o desenvolvimento que lhes foi conferido pelo Decreto Regulamentar 24/89, de 11 de Agosto, pelo qual foi aprovado o regime jurídico do pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias não susceptíveis de enquadramento no regime geral previsto no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar, existentes no âmbito do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), integradas nos quadros da ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ex-Junta Nacional das Frutas e ex-Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, mantidos em vigor por força do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 44/90, de 8 de Fevereiro.
2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º - 1 - Na integração da nova estrutura salarial, por força da aplicação do presente diploma, devem ser consideradas as agregações de categorias e as alterações de designações nos termos previstos no mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O tradutor-correspondente-intérprete transita para a carreira do mesmo nome na categoria de técnico-adjunto principal.
3 - As categorias para que os funcionários transitam nos termos do mapa a que se refere o n.º 1 integram o conteúdo funcional das categorias objecto de extinção.
Art. 3.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o regime de ingresso e acesso nas categorias e carreiras a que se refere o presente diploma é o constante das disposições aprovadas pelo Decreto Regulamentar 24/89, de 11 de Agosto.
2 - O recrutamento para a categoria de tripeira principal faz-se de entre tripeiras posicionadas no 3.º escalão ou superior.
3 - O recrutamento para a categoria de encarregado de 2.ª classe de matadouros faz-se de entre operários do grupo de pessoal dos matadouros ou operários qualificados com a categoria de principal, posicionados no índice 200 ou superior.
4 - A remuneração dos estagiários a que se refere o n.º 5 do artigo 65.º do Decreto Regulamentar 24/89 corresponde à do 1.º escalão das respectivas categorias de ingresso.
Art. 4.º A progressão nas carreiras e categorias previstas no mapa I anexo obedece aos módulos de tempo nele estabelecidos.
Art. 5.º - 1 - Os funcionários que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de cálculo de remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data de entrada em vigor do presente diploma, atender-se-á ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.
Art. 6.º Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Art. 7.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Agosto de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)