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Decreto Regulamentar 53/91, de 9 de Outubro

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Sumário

APLICA O NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO AS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NO ÂMBITO DO INSTITUTO REGULADOR E ORIENTADOR DOS MERCADOS AGRÍCOLAS (IROMA). PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 53/91
de 9 de Outubro
Com a criação do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), operada pelo Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro, foram extintos a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a Junta Nacional das Frutas e o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, ficando desde logo prevista a futura criação do quadro necessário à integração do pessoal dos organismos extintos.

A necessidade de reequacionar o enquadramento institucional do Instituto, aliada à circunstância de não ter sido concretizada a aprovação do diploma regulamentar da transição daquele pessoal, tornou premente a adopção de medidas de regularização funcional da situação dos recursos humanos dos organismos extintos.

Para o efeito, o Decreto-Lei 44/90, de 8 de Fevereiro, veio determinar a manutenção da vinculação do referido pessoal aos respectivos quadros de origem e, concomitantemente, autorizar a sua reestruturação de acordo com o regime de carreiras da função pública.

A aplicação do novo sistema retributivo ao pessoal em desempenho de funções no IROMA e organismos tutelados e dependentes ficou, deste modo, condicionada não só relativamente às carreiras com desenvolvimento não subsumível no regime geral, mas igualmente em relação a situações de desajustamento resultante da falta de aplicação das disposições constantes dos Decretos-Leis 248/85, de 15 de Julho e 265/88, de 28 de Julho.

Importa, portanto, proceder ao enquadramento no novo sistema retributivo de todas as categorias e carreiras referidas, tendo simultaneamente em consideração o regime de ingresso e acesso e o desenvolvimento que lhes foi conferido pelo Decreto Regulamentar 24/89, de 11 de Agosto, pelo qual foi aprovado o regime jurídico do pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias não susceptíveis de enquadramento no regime geral previsto no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar, existentes no âmbito do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), integradas nos quadros da ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ex-Junta Nacional das Frutas e ex-Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, mantidos em vigor por força do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 44/90, de 8 de Fevereiro.

2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º - 1 - Na integração da nova estrutura salarial, por força da aplicação do presente diploma, devem ser consideradas as agregações de categorias e as alterações de designações nos termos previstos no mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O tradutor-correspondente-intérprete transita para a carreira do mesmo nome na categoria de técnico-adjunto principal.

3 - As categorias para que os funcionários transitam nos termos do mapa a que se refere o n.º 1 integram o conteúdo funcional das categorias objecto de extinção.

Art. 3.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o regime de ingresso e acesso nas categorias e carreiras a que se refere o presente diploma é o constante das disposições aprovadas pelo Decreto Regulamentar 24/89, de 11 de Agosto.

2 - O recrutamento para a categoria de tripeira principal faz-se de entre tripeiras posicionadas no 3.º escalão ou superior.

3 - O recrutamento para a categoria de encarregado de 2.ª classe de matadouros faz-se de entre operários do grupo de pessoal dos matadouros ou operários qualificados com a categoria de principal, posicionados no índice 200 ou superior.

4 - A remuneração dos estagiários a que se refere o n.º 5 do artigo 65.º do Decreto Regulamentar 24/89 corresponde à do 1.º escalão das respectivas categorias de ingresso.

Art. 4.º A progressão nas carreiras e categorias previstas no mapa I anexo obedece aos módulos de tempo nele estabelecidos.

Art. 5.º - 1 - Os funcionários que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de cálculo de remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data de entrada em vigor do presente diploma, atender-se-á ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.

Art. 6.º Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Art. 7.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Agosto de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Decreto-Lei 15/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), funcionando sob a tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Extingue a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a Junta Nacional das Frutas e o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-11 - Decreto Regulamentar 24/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o regime de pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-08 - Decreto-Lei 44/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Racionaliza os recursos humanos afectados aos quadros da ex-Junta Nacional de Produtos Pecuários, da ex-Junta Nacional de Frutas, e do ex-Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, dos organismos de coordenação económica extintos pelo Decreto-Lei 15/87, de 09 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-18 - Decreto Regulamentar Regional 30/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/87/A, de 8 de Janeiro que define a natureza e atribuições do Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares, relativamente às carreiras e categorias do grupo de pessoal de matadouros.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-26 - Decreto Regulamentar Regional 9/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Altera o quadro de pessoal do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-11 - Decreto Legislativo Regional 29/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece normas relativas à revalorização das carreiras e categorias específicas e do regime especial da Região Autónoma dos Açores. O presente diploma produz efeitos reportados à data de 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

  • Tem documento Em vigor 2013-07-08 - Portaria 221-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, da Economia e do Emprego, da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social

    Regulamenta o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração central em 2013, adiante designado por Programa de Rescisões por Mútuo Acordo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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