Decreto Legislativo Regional 1/86/A
Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares
A natural evolução da conjuntura económica e social da Região determinaria, por si só, a adaptação gradativa dos organismos de regulação dos mercados agrícola e pecuário a novos e mais adequados modelos. Concomitantemente, do rumo que Portugal, irreversivelmente, tomou para a Europa Comunitária decorrem modificações de ordem institucional que, enquadradas por uma nova filosofia de actuação dos sectores público e privado, originarão uma progressiva responsabilização dos agentes económicos na condução da política agro-pecuária da Região.
Nesta perspectiva actualizada, em que sobressai muito nitidamente a componente comunitária, a Região opta por criar, no âmbito da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, o Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares (IRPA), que virá substituir o actual Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, orientado sobretudo para o estímulo das forças de mercado como garante de uma economia viva, mas assegurando em contrapartida os mecanismos necessários e suficientes a uma regularização dos círculos da produção agro-pecuária.
Nestes termos:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Criação)
É criado, na Região Autónoma dos Açores, o Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares, adiante designado por IRPA, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, com a natureza de instituto público.
Artigo 2.º
(Atribuições)
1 - O IRPA tem como objectivo fundamental a regularização do mercado de produtos agro-pecuários, através da execução de operações de intervenção junto da produção.2 - São ainda objectivos do IRPA:
a) Colaborar na execução dos objectivos básicos da produção, tendo em conta o processo de adesão às Comunidades;
b) O cumprimento das acções previstas nos planos a médio prazo respeitantes ao âmbito de competências atribuídas ao IRPA;
c) Colaborar com outros organismos regionais e associações interprofissionais na elaboração de programas de fomento da produção de bens agro-pecuários;
d) A procura da melhor utilização das infra-estruturas existentes no sector;
e) Contribuir para o aperfeiçoamento tecnológico dos produtos e subprodutos da exploração agro-pecuária e consequente transformação industrial.
Artigo 3.º
(Tutela)
O IRPA desenvolve a sua actividade sob tutela da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 4.º
(Órgãos e serviços)
1 - São órgãos e serviços centrais do IRPA:a) A direcção;
b) O conselho consultivo;
c) Os serviços técnicos e administrativos.
2 - São serviços externos do IRPA os matadouros e as casas de matança públicos existentes na Região.
Artigo 5.º
(Composição da direcção)
A direcção do IRPA é composta por três membros - um presidente e dois vogais - nomeados por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 6.º
(Composição do conselho consultivo)
O conselho consultivo é composto por:a) Presidente da direcção, que preside;
b) Directores regionais de Agricultura e de Veterinária;
c) Director do Gabinete Técnico da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
d) Um representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria;
e) Três representantes das associações de agricultores;
f) Dois representantes do sector cooperativo da produção;
g) Um representante da indústria de lacticínios;
h) Um representante da indústria de transformação de carnes;
i) Um representante da indústria de transformação de produtos horto-frutícolas;
j) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores.
Artigo 7.º
(Estrutura orgânica)
1 - O Governo Regional regulamentará, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma, a estrutura orgânica do IRPA.2 - A inserção orgânica da Central Leiteira de Ponta Delgada e dos armazéns e postos de intervenção nos mercados na Secretaria Regional do Comércio e Indústria será regulamentada pelo Governo Regional no prazo referido no número anterior.
3 - A Secretaria Regional do Comércio e Indústria publicará a lista nominativa a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º no prazo referido nos números anteriores.
Artigo 8.º
(Pessoal)
1 - O pessoal do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários afecto à Central Leiteira de Ponta Delgada, à Estação Fruteira de São Miguel e aos armazéns e postos de intervenção nos mercados transita para a Secretaria Regional do Comércio e Indústria.2 - O restante pessoal do referido Serviço transita para o IRPA.
3 - Os funcionários que, nos termos do n.º 1 deste artigo, transitarem para a Secretaria Regional do Comércio e Indústria serão integrados no respectivo quadro logo que lhe sejam introduzidas as necessárias alterações, mediante lista nominativa, independentemente de quaisquer outras formalidades.
4 - A integração dos restantes funcionários no quadro do IRPA far-se-á nos termos definidos no número anterior logo que seja publicada a respectiva orgânica.
5 - Os agentes administrativos que, à data da publicação do presente diploma, tenham prestado ao Serviço Regional de Produtos Agro-Pecuários pelo menos 3 anos de serviço com classificação não inferior a Bom e que reúnam os requisitos legais para provimento em categoria correspondente serão integrados nos quadros do departamento ou do serviço para que transitarem, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto da Secção Regional do Tribunal de Contas, logo que se encontrem alterados os quadros respectivos.
6 - Os agentes referidos no número anterior serão integrados em lugares da categoria correspondente às funções que exercem ou, quando esta não exista naqueles quadros, em lugares de outra carreira de idêntico nível de exigências habilitacionais ou profissionais, em categoria cuja letra de vencimento seja igual ou imediatamente superior à letra da categoria cujas funções exercem, desde que exista afinidade funcional entre as tarefas e as responsabilidades inerentes a uma e outra carreiras.
Artigo 9.º
(Património)
1 - Os bens, direitos e obrigações de que é titular o Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, com excepção dos respeitantes à Central Leiteira de Ponta Delgada, à Estação Fruteira de São Miguel e aos armazéns e postos de intervenção nos mercados, são integrados no património do IRPA na data da publicação da regulamentação prevista no artigo 7.º do presente diploma, com dispensa de quaisquer formalidades.2 - Os bens, direitos e obrigações respeitantes aos serviços excepcionados no número anterior são integrados no património da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, nos termos estabelecidos na mesma disposição.
Artigo 10.º
(Legislação revogada)
Fica revogado o Decreto Regional 18/79/A, de 20 de Agosto.
Artigo 11.º
(Entrada em vigor)
O disposto no presente diploma produz efeitos a partir da data de publicação da regulamentação prevista no artigo 7.º Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 31 de Outubro de 1985.O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Agra do Heroísmo em 16 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.