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Decreto Legislativo Regional 3/2020/A, de 22 de Janeiro

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Sumário

Aprova a organização e funcionamento do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/2020/A

Sumário: Aprova a organização e funcionamento do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA.

Aprova a organização e funcionamento do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA

Os diplomas que procederam à criação e definição do modelo de organização e funcionamento do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, nomeadamente os Decretos Legislativos Regionais n.os 1/86/A, de 7 de janeiro, e 13/89/A, de 28 de julho, encontram-se desadequados face à evolução legislativa ocorrida e às novas exigências da realidade regional.

Considerando a necessidade de conciliar a orgânica deste instituto público com o regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais;

Considerando a necessidade de rever e compatibilizar a missão e atribuições deste instituto com as atuais funções cometidas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura;

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e da alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, abreviadamente designado por IAMA, IPRA, é um instituto público regional, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - O IAMA, IPRA, prossegue atribuições do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, sob a tutela do respetivo secretário regional.

Artigo 2.º

Sede e jurisdição territorial

1 - O IAMA, IPRA, tem sede na ilha de São Miguel.

2 - O âmbito geográfico de atuação do IAMA, IPRA, corresponde à Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O IAMA, IPRA, tem como missão a prestação aos seus utentes, cidadãos e empresas ligadas à agricultura, à pecuária e ao comércio agroalimentar, de um conjunto de serviços, que lhes permitam implementar e consolidar sistemas de produção e comercialização conducentes ao sucesso técnico-económico das suas atividades.

2 - São atribuições do IAMA, IPRA:

a) Executar as operações de verificação e controlo das condições de concessão de ajudas comunitárias, nacionais e regionais;

b) Acompanhar a evolução dos mercados agrícolas ao nível da comercialização e transformação dos produtos agrícolas e pecuários;

c) Executar a política regional no âmbito dos regimes de qualidade previstos na regulamentação aplicável;

d) Gerir a rede regional de abate e a classificação de leite na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.º

Órgãos

1 - O IAMA, IPRA, dispõe dos seguintes órgãos:

a) Conselho Diretivo (CD);

b) Fiscal Único (FU).

2 - O CD é um órgão colegial composto por um presidente e dois vogais;

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que ele indicar e, na falta de indicação, pelo vogal mais antigo.

Artigo 5.º

Organização interna

As disposições referentes à estrutura, organização, funcionamento e quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica, do IAMA, IPRA, constam dos seus estatutos, os quais são aprovados por decreto regulamentar regional.

Artigo 6.º

Instrumentos de gestão

1 - O IAMA, IPRA, encontra-se sujeito ao regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos.

2 - A gestão do IAMA, IPRA, é suportada pelos seguintes instrumentos:

a) Plano anual e plurianual de atividades, com definição dos objetivos e correspondente plano de ação devidamente quantificados;

b) Orçamento anual, elaborado com base no respetivo plano de atividades;

c) Relatório anual de atividades, financeiro e conta.

3 - O orçamento poderá ser desdobrado internamente conforme se mostre mais adequado à descentralização e responsabilização e ao controlo de gestão.

Artigo 7.º

Meios patrimoniais e financeiros

O património do IAMA, IPRA, é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico submetidos ao comércio jurídico privado e ainda pelo direito ao uso e fruição dos bens do património da Região que lhe sejam afetos.

Artigo 8.º

Receitas e despesas

1 - Conforme resulta do disposto no artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2011/A, de 11 de maio, o IAMA, IPRA, dispõe das receitas previstas na legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos.

2 - São receitas do IAMA, IPRA, designadamente:

a) As quantias cobradas por serviços prestados a quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

b) O produto das taxas ou diferenciais que lhe forem destinados;

c) O produto da venda de publicações, impressos e marcas de certificação por si editados;

d) O resultado da venda de produtos regionais no âmbito de projetos integrados em planos de marketing e publicidade e de campanhas promocionais da marca «Açores» para os produtos agropecuários;

e) Os rendimentos de bens que frui a qualquer título;

f) As comparticipações, subsídios, donativos ou quaisquer bonificações concedidos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou qualquer outro título.

3 - As despesas do IAMA, IPRA, e o regime de autorização das mesmas é o previsto no artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2011/A, de 11 de maio.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Legislativo Regional 1/86/A, de 7 de janeiro;

b) O Decreto Legislativo Regional 13/89/A, de 28 de julho;

c) O Decreto Regulamentar Regional 47/92/A, de 27 de novembro, e respetivas alterações constantes dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 5/94/A, de 27 de abril, 9/96/A, de 26 de fevereiro, 27/98/A, de 3 de novembro, 10/2001/A, de 7 de setembro, 35/2004/A, de 10 de setembro, e 6/2019/A, de 10 de abril.

Artigo 10.º

Norma transitória

Sem prejuízo das referências feitas em lei ou regulamento para os diplomas que consubstanciam os estatutos do IAMA, IPRA, nomeadamente o Decreto Regulamentar Regional 47/92/A, de 27 de novembro, e subsequentes alterações, que se reportem à organização interna do IAMA, IPRA, todas as restantes alusões feitas em ato legislativo ou regulamentar para o Decreto Legislativo Regional 1/86/A, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 13/89/A, de 28 de julho, consideram-se reportadas ao presente diploma.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos à data da publicação do decreto regulamentar regional a que se refere o artigo 5.º

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de dezembro de 2019.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de janeiro de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

112918223

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3980136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-07 - Decreto Legislativo Regional 1/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria, na Região Autónoma dos Açores, o Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares (IRPA).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-28 - Decreto Legislativo Regional 13/89/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Altera a redacção dos artigos 2º, 4º e 6º do Decreto Legislativo Regional 1/86/A, de 7 de Janeiro, determinando que o Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares (IRPA), passe a designar-se Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA).

  • Tem documento Em vigor 1992-11-27 - Decreto Regulamentar Regional 47/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Aprova a orgânica do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA), que detém as atribuições que lhe são cometidas pelo Decreto Legislativo Regional 13/89/A, de 28 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-05 - Decreto Legislativo Regional 13/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-11 - Decreto Legislativo Regional 13/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho (aprova o regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais), no atinente à forma de criação e aprovação dos estatutos e regulamentos internos dos referidos organismos, assim como ao estatuto dos seus membros; e republica-o, em anexo, com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-11-02 - Decreto Regulamentar Regional 27/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova os estatutos e quadro do pessoal dirigente e de chefia do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA

  • Tem documento Em vigor 2023-07-07 - Decreto Legislativo Regional 25/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro, que aprova a organização e funcionamento do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA

  • Tem documento Em vigor 2024-12-11 - Decreto Regulamentar Regional 23/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2021/A, de 2 de novembro, que aprova os Estatutos e quadro do pessoal dirigente e de chefia do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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