Decreto Regulamentar Regional 32/88/A
Considerando a evolução legislativa recentemente verificada no regime de pessoal da administração pública regional e com vista a regularizar algumas situações geradoras de legítimas expectativas:
Em execução do disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional 1/86/A, de 7 de Janeiro:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao Decreto Regulamentar Regional 2/87/A, de 8 de Janeiro, é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:
Artigo 31.º-A
Reclassificação dos auxiliares técnicos de análise de leite
Os auxiliares técnicos de análises de leite que transitam do Serviço de Classificação de Leite da Secretaria Regional do Comércio e Indústria que contem, pelo menos, cinco anos de serviço consecutivo e possuam o curso geral do ensino secundário ou equivalente poderão ser reclassificados na categoria de técnico auxiliar de laboratório de 2.ª classe.
Art. 2.º Os agentes que desempenhem funções no Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares, a qualquer título, em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, contem mais de três anos de serviço ininterrupto e tenham sido admitidos com observância dos requisitos habilitacionais poderão ser integrados directamente no quadro, em lugares de categoria correspondente às funções que actualmente desempenham.
Art. 3.º - 1 - O funcionário transitado para o IRPA que fora integrado no quadro do Serviço Regional de Produtos Agro-Pecuários ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 32.º-A do Decreto Regulamentar Regional 11/81/A, de 7 de Fevereiro, aditado pelo Decreto Regulamentar Regional 45/82/A, de 29 de Dezembro, e incluído na lista nominativa de integração com a categoria de técnico auxiliar de pecuária de 2.ª classe é reclassificado com a categoria de técnico auxiliar de exportação de 2.ª classe.
2 - A reclassificação prevista no número anterior produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional 11/81/A, de 7 de Fevereiro.
Art. 4.º O artigo 1.º do presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional 2/87/A, de 8 de Janeiro.
Art. 5.º O quadro de pessoal constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional 2/87/A, de 8 de Janeiro, é alterado de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 16 de Junho de 1988.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Mapa a que se refere o artigo 5.º
(ver documento original)