ecreto Regulamentar Regional n.º 11/81/A
O Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários foi criado pelo Decreto Regional 18/79/A, de 20 de Agosto, com a finalidade de regular o abastecimento da Região nos sectores horto-frutícolas, da carne e do leite e seus derivados e disciplinar o escoamento dos seus excedentes sazonais ou regulares.
A Assembleia Regional apenas fixou os princípios gerais que nortearão este novo organismo, deixando ao Governo os encargos de proceder à respectiva regulamentação.
Este Serviço, de acordo com o que determina o diploma que o criou, absorveu organismos periféricos transferidos para o âmbito da Região, organismos que dispunham de competências e quadros próprios, que agora aqui aparecem devidamente enquadrados.
Não se trata de criar um novo quadro de pessoal, mas tão-só de enquadrar aquele que existe e dotar o serviço com os meios técnicos e administrativos necessários à sua actividade.
Neste campo foi tido em conta o objectivo de não empolar os quadros regionais, evitando que o Estado se torne numa máquina burocrática e excessivamente pesada.
Assim, em execução do disposto no artigo 13.º do citado Decreto Regional 18/79/A, de 20 de Agosto:
O Governo Regional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
REGULAMENTO DO SERVIÇO REGIONAL DOS PRODUTOS
AGRO-PECUÁRIOS
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
O Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, abreviadamente designado por SRPAP, é um serviço dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º
(Atribuições)
São atribuições do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários regular o abastecimento da Região e providenciar pelo escoamento dos excedentes sazonais ou regulares da produção.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
(Órgãos)
O Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários tem como único órgão o conselho directivoArtigo 4.º
(Serviços)
1 - Os serviços do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários dividem-se em centrais e externos.2 - São serviços centrais do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários:
a) O Serviço Técnico-Comercial;
b) Os Serviços Administrativos, de Contabilidade e Tesouraria.
3 - São serviços externos do SRPAP:
a) O Matadouro-Frigorífico Industrial de Ponta Delgada;
b) O Matadouro de Angra do Heroísmo;
d) Todos os demais matadouros concelhios;
e) A Estação Fruteira de S. Miguel;
f) Os armazéns e os postos de intervenção de mercados;
g) A Central Leiteira de S. Miguel.
SECÇÃO I
Conselho directivo
Artigo 5.º
(Composição do conselho directivo)
O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.
Artigo 6.º
(Competência do conselho directivo)
1 - Compete ao conselho directivo:a) Elaborar anualmente, até 31 de Agosto, o orçamento de receitas e despesas, que, depois de visado pelo Secretário Regional das Finanças e aprovado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, será integrado no da Secretaria Regional do Comércio e Indústria para efeitos de verificação pelo Tribunal de Contas;
b) Elaborar, até 31 de Março, o relatório e contas anuais de exploração;
c) Elaborar, até 31 de Agosto, o plano de actividades para o ano seguinte, bem como os orçamentos extraordinários necessários para a prossecução das actividades;
d) Arrecadar receitas e efectuar despesas;
e) Administrar todos os bens e serviços que venham a integrar o património do Serviço;
f) Enviar, periodicamente, ao Secretário Regional do Comércio e Indústria balancetes, bem como toda a informação estatística;
g) Propor à Secretaria Regional do Comércio e Indústria medidas concretas para a execução da política superiormente definida;
h) Promover todas as acções que se mostrem necessárias ao desenvolvimento dos respectivos serviços e executar todas as medidas que superiormente lhe sejam determinadas;
i) Emitir parecer sobre assuntos de natureza técnica e específica sempre que lhe seja superiormente solicitado;
j) Celebrar contratos com cooperativas ou indústrias do sector, precedendo prévia autorização do Secretário Regional do Comércio e Indústria;
l) Organizar e supervisionar as estruturas e rede de abate, após aprovação das respectivas propostas pelos Secretários Regionais do Comércio e Indústria e da Agricultura e Pescas;
m) Praticar todos os demais actos que se mostrem necessários ao Serviço e dar cumprimento, fazendo executar e executando, às determinações da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
2 - Para os efeitos das alíneas a), b), c) e g), o conselho directivo ouvirá sempre o Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 7.º
(Funcionamento do conselho)
O conselho directivo terá uma reunião ordinária semanal e as extraordinárias que forem convocadas pelo presidente ou solicitadas pelos vogais, lavrando-se acta do que se passar em cada uma delas.
Artigo 8.º
(Competência do presidente)
Compete essencialmente ao presidente do conselho directivo:a) Convocar e presidir às reuniões do conselho directivo com voto de qualidade;
b) Executar todas as deliberações do conselho directivo;
c) Representar o Serviço em juízo e fora dele, assinando toda a correspondência e os documentos que responsabilizem o Serviço;
d) Coordenar e fiscalizar toda a actividade do Serviço, com vista à realização dos respectivos fins;
e) Praticar todos os actos urgentes da competência do conselho directivo, submetendo-os à ratificação deste na primeira reunião subsequente;
f) Autorizar despesas de manutenção do Serviço até ao montante de 100000$00;
g) Proceder à transferência de pessoal dentro do Serviço, de acordo com a legislação geral em vigor.
Artigo 9.º
(Substituição do presidente)
Em caso de ausência ou impedimento, o presidente será substituído pelo vogal por ele designado, assumindo este último todos os poderes enquanto durar a ausência ou impedimento.
SECÇÃO II
Serviços
DIVISÃO I
Serviço Técnico-Comercial
Artigo 10.º
(Natureza e competência)
1 - O Serviço Técnico-Comercial é um serviço de estudos, controle e planeamento das actividades do SRPAP, competindo-lhe:a) Realizar, promover ou colaborar na realização dos estudos necessários à execução das medidas que incumbem ao SRPAP;
b) Emitir parecer ou dar informação sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo;
c) Colaborar com órgãos de planeamento, de âmbito nacional, regional ou local, na elaboração e acompanhamento dos planos do sector;
d) Promover a obtenção de informação de base com interesse estatístico necessário às funções de planeamento e gestão;
e) Proceder à análise da informação estatística necessária;
f) Estudar as condições de contratos de compra de todos os bens necessários ao funcionamento do SRPAP;
g) Propor e coordenar as acções de recrutamento e selecção, bem como os programas de formação de pessoal, em colaboração com os outros departamentos do SRPAP;
h) Controlar a contabilidade e coordenar os elementos para a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares e dos relatórios anuais de contas;
i) Propor e executar medidas tendentes à normalização do abastecimento, tanto em quantidade e preços como em qualidade, as quais serão submetidas pelo conselho directivo à aprovação do Secretário Regional do Comércio e Indústria, ouvindo-se o Secretário Regional da Agricultura e Pescas nas matérias que digam respeito directamente aquele departamento;
j) Estudar a solução dos problemas respeitantes à comercialização, propondo as medidas tendentes à melhoria de custos de distribuição e as normas que os intervenientes nos circuitos comerciais deverão observar;
l) Emitir parecer sobre projectos de infra-estruturas e de investimento propostos pelos responsáveis dos departamentos externos do SRPAP;
m) Proceder ao arrolamento do gado antes da sua saída da Região e efectuar a respectiva listagem, a enviar para os serviços veterinários e alfândega.
2 - O Serviço Técnico-Comercial será chefiado por um chefe de divisão, dependendo do conselho directivo.
DIVISÃO II
Serviços Administrativos, de Contabilidade e Tesouraria
Artigo 11.º
(Atribuições)
Aos Serviços Administrativos, de Contabilidade e Tesouraria compete:a) Promover a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência do SRPAP;
b) Assegurar o atendimento ao público e prestação dos esclarecimentos solicitados;
c) Proceder à cobrança das taxas devidas nos termos legais, bem como assegurar o processo administrativo de cobrança ou depósito de outras importâncias;
d) Dar cumprimento a todo o expediente relacionado com a autorização superior de despesas;
e) Organizar o arquivo geral, mantê-lo em condições de fácil consulta e dar execução às disposições legais relativas à destruição de documentos;
f) Remeter fundos aos respectivos sectores;
g) Colaborar na elaboração do orçamento e dar-lhe execução, assegurando o respectivo processo administrativo;
h) Processar vencimentos, abonos e subsídios diversos, bem como o expediente das restantes despesas do SRPAP;
i) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens e promover a conservação e reparação do património;
j) Assegurar o processo administrativo do aprovisionamento da sede do SRPAP;
l) Assegurar os serviços de tesouraria;
m) Executar os trabalhos de dactilografia de todos os sectores dos Serviços.
SECÇÃO III
Serviços externos
SUBSECÇÃO I
Matadouros
DIVISÃO I
Estruturas
Artigo 12.º
(Composição)
1 - Os matadouros compreendem:Sector administrativo;
Sector de produção.
2 - O sector de produção compreenderá o sector de produção dos próprios matadouros e casas de matança.
DIVISÃO II
Direcção e dependência hierárquica
Artigo 13.º
(Direcção e administração)
1 - Os matadouros industriais são administrados por um director técnico e administrativo, médico veterinário, designado por director de matadouro e nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, sob proposta do conselho directivo do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários.2 - Aos directores referidos no número anterior caberá igualmente a direcção administrativa dos demais matadouros e casas de matança da ilha onde se sediarem os matadouros industriais.
Artigo 14.º
(Outros matadouros e casas de matança)
Nas ilhas onde apenas existirem matadouros de âmbito concelhio ou casas de matança, a respectiva direcção será exercida pelo veterinário municipal, a quem será atribuída uma gratificação mensal, de harmonia com os preceitos que regulam a matéria.
DIVISÃO III
Objectivos
Artigo 15.º
(Formulação)
1 - Os principais objectivos a atingir pelos matadouros são:a) Concorrer para a promoção e satisfação do abastecimento público em carnes e subprodutos nos aspectos quantitativo, qualitativo e higiossanitário;
b) Promover a rentabilização do sector, mediante reorganização e actualização das estruturas e dos esquemas de laboração das instalações de abate, com vista à máxima valorização das carcaças e do quinto quarto;
c) Intervir no mercado, promovendo o escoamento segundo normas a definir pelas Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.
DIVISÃO IV
Regulamentação
Artigo 16.º
(Regime e funcionamento)
A regulamentação do regime e do funcionamento dos matadouros e casas de matança, integrando as respectivas normas técnicas, é fixada por portaria dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.
SUBSECÇÃO II
Estação Fruteira de S. Miguel, postos de intervenção de mercados e armazéns
DIVISÃO I
Estrutura Artigo 17.º
(Sectores)
1 - A Estação Fruteira de S. Miguel compreende:Sector administrativo;
Sector de armazenagem;
Sector de comercialização.
2 - Os postos de intervenção fazem parte do sector de comercialização.
3 - Os armazéns integram o sector de armazenagem.
4 - Os responsáveis pelos postos de intervenção e armazéns dependem directamente do conselho directivo.
DIVISÃO II
Objectivos
Artigo 18.º
(Enumeração)
Constituem objectivos principais da Estação Fruteira, dos postos de intervenção de mercados e dos armazéns:a) Regular o abastecimento do mercado açoriano em produtos horto-frutícolas;
b) Promover o escoamento dos excedentes e todas as demais medidas que visem conduzir à melhor disciplina do mercado horto-frutícola, tanto em quantidade, preço e qualidade como na disciplina da sua distribuição comercial.
DIVISÃO III
Administração
Artigo 19.º
(Exercício)
1 - A Estação Fruteira é administrada por um técnico com formação adequada, nomeado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, ouvido o conselho directivo do SRPAP.2 - Os postos de intervenção e os armazéns são administrados por um funcionário destacado da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, o qual, se acumular as funções com outras, receberá uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.
Artigo 20.º
(Dependência e competência do responsável da Estação Fruteira)
O técnico responsável pela Estação Fruteira fica na dependência do conselho directivo do SRPAP competindo-lhe, designadamente:
a) Propor ao conselho directivo a adopção da normas de qualidade, das taras e do acondicionamento dos produtos horto-frutícolas;
b) Efectuar a inspecção dos produtos armazenados, zelando pelo seu bom estado de conservação;
c) Acompanhar os problemas respeitantes ao abastecimento do mercado regional, propondo ao conselho directivo do SRPAP medidas tendentes à sua normalização, tanto em quantidade e preços como em qualidade;
d) Efectuar actividades comerciais, sob orientação do conselho directivo do SRPAP;
e) Proceder à conservação de todas as infra-estruturas e equipamentos que formam o património do departamento;
f) Fazer a exploração de todas as infra-estruturas do departamento, com o fim de regularizar o mercado em produtos horto-frutícolas nomeadamente pela utilização da Estação Fruteira e armazéns;
g) Armazenar e distribuir pelos retalhistas e pelos postos de intervenção nos mercados todos os produtos horto-frutícolas de que careçam ou tenham deficiente distribuição na Região;
h) Acondicionar e preparar todos os produtos com vista ao abastecimento dos postos e distribuição aos retalhistas;
i) Armazenar e preparar para comercialização os excedentes de produção regional, com vista ao seu escoamento para outros mercados;
j) Informar e dar parecer ao conselho directivo do SRPAP sobre todos os aspectos do abastecimento, a nível dos seus mercados de actuação;
l) Apresentar, para aprovação, o orçamento ordinário e os extraordinários que se mostrem indispensáveis;
m) Prestar contas diariamente ao conselho directivo, mediante a apresentação da documentação inerente;
n) Enviar todos os elementos estatísticos considerados necessários;
o) Propor ao conselho directivo a aprovação de regulamento interno da Estação Fruteira;
p) Enviar quinzenalmente ao conselho directivo o plano previsional de aquisição de bens e serviços para a quinzena seguinte e, bem assim, o relatório mensal de actividades;
q) Proceder a despesas, mediante autorização superior;
r) Apresentar, até 31 de Julho, o plano sectorial e o projecto de orçamento ordinário;
s) Exercer as demais tarefas que superiormente lhe sejam atribuídas.
Artigo 21.º
(Dependência e competência dos responsáveis pelos postos)
Aos responsáveis pelos postos de intervenção e armazéns, que ficam na dependência do conselho directivo, compete, designadamente:
a) Exercer, na sua zona de influência, os serviços técnicos e administrativos segundo as directrizes estabelecidas pelo conselho directivo, de acordo com os interesses dos serviços e de cada ilha;
b) Liquidar e cobrar receitas, pagar despesas, organizar documentos a enviar à sede juntamente com a respectiva conta corrente mensal;
c) Efectuar actividades comerciais sob orientação do conselho directivo do SRPAP;
d) Acompanhar os problemas de insuficiência de abastecimento, propondo ao conselho directivo medidas tendentes à normalização, tanto em preços e quantidades como em qualidade;
e) Apresentar, até 31 de Julho, o plano sectorial e o projecto de orçamento ordinário, a fim de ser tido em consideração na elaboração do plano e orçamento anual do SRPAP;
f) Enviar quinzenalmente ao conselho directivo o plano previsional de aquisição de bens e serviços para a quinzena seguinte, assim como o relatório mensal de actividades;
g) Exercer as demais funções que lhes sejam incumbidas superiormente, de acordo com os interesses do Serviço e a defesa das populações.
SUBSECÇÃO III
Central Leiteira de Ponta Delgada
DIVISÃO I
Estrutura Artigo 22.º
(Composição)
A Central Leiteira de Ponta Delgada compreende:1) Sector administrativo;
2) Sector de produção;
3) Sector de armazenamento;
4) Sector de comercialização.
DIVISÃO II
Objectivos
Artigo 23.º
(Enumeração)
1 - Os principais objectivos a atingir por este Regulamento, quanto à Central Leiteira, são:a) Promoção e satisfação do abastecimento público de leite em toda a Região, através do sistema de ultrapasteurização, em embalagem de longa vida;
b) Intervenção directa no abastecimento público local de leite pasteurizado, pondo-o à disposição de todas as populações nas devidas condições higiossanitárias;
c) Apoio ao escoamento de excedentes de produção leiteira local, através do sistema de ultrapasteurização, em embalagens de longa vida;
d) Rentabilização do sector, mediante a reorganização e actualização das estruturas e dos esquemas de laboração e ainda através da diversificação da sua gama de produtos.
DIVISÃO III
Administração
Artigo 24.º
(Exercício)
A Central Leiteira de Ponta Delgada é administrada por um técnico com formação adequada, nomeado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, ouvido o conselho directivo do SRPAP.
Artigo 25.º
(Competência do responsável)
O responsável da Central Leiteira de Ponta Delgada depende directamente do conselho directivo do SRPAP e compete-lhe, designadamente:a) Distribuir as tarefas de acordo com a necessidade do serviço, aptidão e qualificação dos trabalhadores, por forma a garantir a adequada utilização dos meios humanos e materiais, solicitando os recursos de que necessite para assegurar a eficiente e boa execução do serviço;
b) Fazer cumprir todas as tarefas técnicas inerentes ao funcionamento do serviço e aquelas que, na sua área de influência, com ele se possam relacionar;
c) Dirigir o pessoal, disciplinando e controlando a respectiva assiduidade, de acordo com o que estiver ou vier a ser legislado sobre a matéria;
d) Apresentar ao conselho directivo do SRPAP o plano sectorial e o projecto do orçamento ordinário e dos extraordinários que se mostrem indispensáveis;
e) Prestar contas, diariamente, ao conselho directivo do SRPAP, com apresentação da documentação inerente, devendo ainda providenciar pelo envio de todos os elementos estatísticos;
f) Elaborar todo o expediente necessário;
g) Zelar pela segurança e adequada conservação dos bens patrimoniais à sua disposição, controlando o movimento de viaturas adstritas à Central Leiteira;
h) Propor a aprovação do regulamento interno da Central e suas alterações sempre que julgadas convenientes;
i) Controlar a qualidade e quantidade da matéria-prima fornecida pela indústria de lacticínios;
j) Prospectar novos mercados;
l) Exercer todas as tarefas que lhe sejam superiormente determinadas, executando-as e fazendo-as executar.
DIVISÃO IV
Criação de secções
Artigo 26.º
(Instalações e financiamento)
A instalação e financiamento das secções consideradas indispensáveis para a viabilização económica da Central e, bem assim, para garantia da salubridade de qualquer dos produtos serão propostos pelo responsável da Central Leiteira ao conselho directivo do SRPAP.
DIVISÃO V
Normas de funcionamento
Artigo 27.º
(Fixação de quotas)
Com vista a garantir a matéria-prima necessária para a laboração da Central, será fixada à indústria local, trimestralmente e por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria, mediante prévia auscultação da mesma, a obrigatoriedade do fornecimento de uma quota de leite de classe A.
Artigo 28.º
(Aprovisionamento de matéria-prima)
A matéria-prima a laborar será proveniente das indústrias de lacticínios existentes e será sempre entregue à porta da Central, em auto-tanque devidamente estandardizado e refrigerado a 5ºC.
CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
SECÇÃO I Despesas
Artigo 29.º
(Realização de despesas)
1 - Constituem encargo do SRPAP as despesas inerentes ao seu funcionamento e todas as outras necessárias a execução deste decreto.2 - Será fixado por despacho interno o montante de despesas a autorizar pelos directores e responsáveis dos respectivos departamentos.
SECÇÃO II
Receitas
Artigo 30.º
(Receitas do Serviço)
1 - Constituem receitas do SRPAP, além das inscritas no Orçamento da Região:Taxas aplicadas pelos serviços prestados nos matadouros e casas de matança;
Diferenciais do preço resultante da venda de carne de bovino e suíno e de couros;
Venda de produtos de lacticínios da Central Leiteira e de produtos horto-frutícolas da Estação Fruteira e postos de intervenção;
Juros e rendimentos de capital e bens próprios;
Subsídios ou quaisquer outras receitas que lhe sejam entregues;
Empréstimos contraídos.
2 - As receitas serão depositadas, por guia, nas contas bancárias do Serviço que para o efeito forem indicadas.
3 - Os serviços remeterão à sede um duplicado da guia de depósito, para efeito de contabilização e controle.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 31.º
(Categorias)
1 - O SRPAP dispõe de pessoal dirigente, técnico superior, técnico auxiliar, administrativo, operário e auxiliar, de harmonia com o quadro anexo.2 - As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal do quadro do SRPAP são, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e na legislação regional complementar.
Artigo 32.º
(Pessoal dirigente)
1 - Os cargos de presidente e vogais do conselho directivo serão exercidos por indivíduos de reconhecida competência técnica, em comissão de serviço, no caso em que o provimento recaia em funcionários das Administrações Central, Regional e Local.2 - Os funcionários nomeados em comissão de serviço, nos termos do presente artigo, e que exerçam o cargo a tempo inteiro poderão optar pelos vencimentos ou quaisquer remunerações dos lugares de origem, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço que prestarem no regime de comissão.
3 - O presidente do conselho directivo será remunerado pelo vencimento de director de serviços e os vogais por senhas de presença.
4 - O restante pessoal dirigente será recrutado e provido nos termos previstos na lei geral.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
Artigo 33.º
(Colaboração entre sectores)
1 - Os vários serviços do SRPAP estabelecerão entre si a mais íntima colaboração, em ordem a assegurar o cabal desempenho das atribuições do SRPAP, sem prejuízo das competências específicas cometidas a cada um deles.2 - O conselho directivo reunirá semanalmente com os responsáveis de todos os serviços e secções do SRPAP e mensalmente com os responsáveis pelos postos de intervenção.
3 - O SRPAP enviará semanalmente ao Secretário Regional do Comércio e Indústria um mapa donde conste a situação do abastecimento daquela semana e as medidas a tomar na semana seguinte.
Artigo 34.º
(Trabalho por turnos)
Poderá ser adoptado o regime de trabalho por turnos quando a natureza do serviço o justificar.
Artigo 35.º
(Cessação de exploração)
Poderá ser cedida a exploração das infra-estruturas do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários a entidades privadas, mediante contrato a estabelecer com a Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
Artigo 36.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Dezembro de 1980.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Janeiro de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Henrique Afonso da Silva Horta.
Quadro de pessoal do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários
(ver documento original) O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.