Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 4/88/A, de 12 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Fundo Regional de Abastecimentos (FRA).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/88/A
O Fundo Regional de Abastecimentos (FRA), criado pelo Decreto Regional 6/78/A, de 30 de Março, como organismo de coordenação e intervenção económica, viu a sua primeira orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 20/80/A, de 13 de Maio.

Porém, a regulamentação então adoptada mostra-se actualmente, em certos pontos, pouco adequada às necessidades do funcionamento do Fundo.

Visando sobretudo simplificar o processo de decisão no âmbito do conselho directivo, para além de outras alterações de pormenor, aprova-se uma nova lei orgânica do FRA.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e em execução do disposto no Decreto Regional 6/78/A, de 30 de Março, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e direito aplicável
Artigo 1.º
Natureza
O Fundo Regional de Abastecimentos, abreviadamente designado por FRA, é um organismo de coordenação e intervenção económica com personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e financeira integrado na Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

Artigo 2.º
Direito aplicável
O FRA rege-se pelo Decreto Regional 6/78/A, de 30 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional 2/79/A, de 26 de Fevereiro, pelo presente diploma e ainda, naquilo que estiver omisso, pela lei geral aplicável.

CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 3.º
Órgãos
O FRA disporá de um único órgão, designado por conselho directivo (CD).
Artigo 4.º
Conselho directivo
1 - A administração do FRA ficará a cargo do CD, constituído por um presidente e dois vogais.

2 - Os membros do CD são nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, em comissão de serviço, pelo prazo de dois anos, renovável.

3 - De acordo com o despacho de nomeação, os membros do CD poderão exercer o cargo em regime de tempo parcial, em regime de acumulação, no caso de serem funcionários ou agentes, ou a tempo inteiro, sendo, neste caso, o presidente equiparado a director de serviços e os vogais a chefes de divisão, aplicando-se o disposto no Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril.

4 - O regime das gratificações e abonos, no caso de exercício do cargo a tempo parcial ou em regime de acumulação, será fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e do Comércio e Indústria.

Artigo 5.º
Competência do conselho directivo
1 - Compete ao CD:
a) Elaborar e propor à aprovação dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, até 30 de Outubro de cada ano, o plano de actividades do FRA para o ano económico imediato, bem como os planos plurianuais que venham a ser determinados;

b) Elaborar no mesmo prazo o orçamento anual, que será aprovado pelo Conselho do Governo Regional por proposta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria;

c) Elaborar o relatório anual e balancetes semestrais, a aprovar pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria;

d) Autorizar, mediante a assinatura do presidente e de um vogal, a realização de despesas dentro dos limites legais;

e) Celebrar, nos termos gerais, contratos de tarefa, de avença ou de trabalho a prazo certo necessários à prossecução das atribuições do FRA;

f) Adquirir, onerar e alienar bens, em conformidade com o disposto na lei;
g) Propor ao Secretário Regional do Comércio e Indústria a concessão de subsídios especialmente previstos no plano de actividades ou que, para prover a necessidades urgentes, se mostrem oportunos, de harmonia com os objectivos próprios do FRA;

h) Executar e velar pelo cumprimento dos programas e projectos a cargo do FRA;
i) Contratar com técnicos ou empresas a realização de obras e estudos necessários à execução dos projectos da sua responsabilidade;

j) Justificar as faltas dos seus membros;
l) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos a ele presentes, no exercício dos demais poderes que lhe sejam cometidos por lei.

2 - As competências referidas nas alíneas d), e), f), g) e i) do número anterior poderão ser delegadas no presidente do CD.

Artigo 6.º
Reuniões
1 - As reuniões do CD serão convocadas pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento dos dois vogais.

2 - As deliberações deverão ser consignadas em acta, que será assinada por todos os membros presentes na reunião ou apenas pelo presidente, no caso de aqueles terem assinado a minuta da acta.

3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, possuindo o presidente voto de qualidade no caso de empate.

Artigo 7.º
Competência do presidente
1 - Compete especialmente ao presidente do CD:
a) Convocar e dirigir as reuniões do CD;
b) Dirigir todos os serviços do FRA, com vista à realização das finalidades do organismo e à execução do plano e orçamento;

c) Submeter a despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria os assuntos que, tendo sido tratados pelo CD, careçam de decisão superior;

d) Fazer executar e fiscalizar o cumprimento das deliberações do CD;
e) Submeter as contas do FRA à apreciação do Secretário Regional das Finanças, à aprovação do Secretário Regional do Comércio e Indústria e ao julgamento da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;

f) Ordenar e verificar o processamento de folhas de despesa;
g) Assinar ou visar a correspondência expedida ou recebida;
h) Representar o Fundo em juízo e fora dele;
i) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por delibeação do CD.
2 - O presidente do CD depende directamente do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

3 - O presidente do CD é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por ele designado.

Artigo 8.º
Apoio técnico e administrativo
O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do FRA será prestado pelo pessoal ao serviço da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

Artigo 9.º
Receitas do Fundo
1 - Constituem receitas do FRA, além das inscritas no orçamento da Região e das que sejam recebidas através dos organismos de coordenação económica, as seguintes:

a) Impostos, taxas e diferenciais de custos ou de preços que já existam, ou que venham a ser criados na Região Autónoma dos Açores, cujas receitas sejam destinadas ao Fundo;

b) As taxas e diferenciais de custos ou de preços cobrados no continente e que tenham incidido sobre bens consumidos na Região, cujas receitas sejam destinadas ao Fundo;

c) Os juros e rendimentos de capitais e bens que lhe estejam afectados;
d) Os subsídios ou quaisquer outras receitas que lhe sejam entregues;
e) Os empréstimos contraídos.
2 - Fica dependente de autorização do Governo Regional a criação, alteração ou extinção de quaisquer fontes de receita do Fundo, bem como a contracção de empréstimos.

Artigo 10.º
Cobrança de receitas
1 - As receitas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior serão cobradas pelo Fundo e depositadas à sua ordem nas instituições de crédito.

2 - Serão sempre emitidos documentos comprovativos das receitas.
3 - A cobrança coerciva de dívidas ao FRA, seja qual for a sua origem, natureza ou título, far-se-á pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida passada pelo CD e autenticada com o selo branco da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

Artigo 11.º
Realização de despesas
Constituem encargo do FRA as despesas com o seu funcionamento e todas as outras necessárias à execução do presente diploma.

CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 12.º
Dúvidas
As dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e do Comércio e Indústria.

Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 20/80/A, de 13 de Maio.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 19 de Novembro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15124.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-30 - Decreto Regional 6/78/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria, na dependência da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, o Fundo Regional de Abastecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-26 - Decreto Regional 2/79/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 4.º do Decreto Regional n.º 6/78/A, de 30 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-05 - Decreto Regional 9/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações o Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho ( estabelece o regime jurídico e condições do exercício das funções de direcção e chefia).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-13 - Decreto Regulamentar Regional 20/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria - Gabinete do Secretário Regional

    Estabelece a definição, natureza, organização e funcionamento do Fundo Regional de Abastecimento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-07-17 - Decreto Legislativo Regional 31/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Procede à reestruturação do Fundo Regional de Abastecimento (FRA), da Região Autónoma dos Açores, criado pelo Decreto Regional nº 6/78/A de 30 de Março, que passa a designar-se Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas (FRAE), e define a sua natureza, atribuições, órgãos e património.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda