Decreto Regulamentar Regional 20/80/A
A necessidade de um organismo especialmente vocacionado para intervir na contenção da inflação, garantindo, ao mesmo tempo, o abastecimento público de bens essenciais de consumo, levou à criação, na dependência da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, do Fundo Regional de Abastecimento.
O Decreto Regional 6/78/A, de 30 de Março, que o instituiu, e depois o Decreto Regional 2/79/A, de 26 de Fevereiro, que deu nova redacção a duas disposições daquele primeiro, limitaram-se a fixar os princípios gerais do regime jurídico, deixando, portanto, ao executivo o encargo de desenvolver tais princípios.
Nestes termos, e usando dos poderes que lhe confere a alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional dos Açores decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Definição, natureza e direito aplicável
ARTIGO 1.º
(Definição e natureza do Fundo)
O Fundo Regional de Abastecimento, abreviadamente designado por FRA, é um organismo de coordenação e intervenção económica com personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e financeira, integrado na Secretaria Regional do Comércio e Indústria, e reger-se-á pelos Decretos Regionais n.os 6/78/A, de 30 de Março, e 2/79/A, de 26 de Fevereiro, pelo presente diploma e ainda, naquilo que estiver omisso, pela lei geral aplicável.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
ARTIGO 2.º
(Órgãos)
O Fundo Regional de Abastecimento disporá de um único órgão, designado por conselho directivo.
ARTIGO 3.º
(Competência do conselho directivo)
Além das atribuições referidas no artigo 4.º do Decreto Regional 6/78/A, de 30 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional 2/79/A, de 26 de Fevereiro, competirá ao conselho directivo:a) Elaborar e propor à aprovação dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, até 30 de Agosto de cada ano, o plano de actividades e orçamento do FRA, para o ano económico imediato, bem como os planos plurianuais que venham a ser determinados;
b) Adquirir, onerar e alienar bens imóveis e semoventes, em conformidade com o disposto na lei, bem como propor ao Secretário Regional do Comércio e Indústria a concessão de subsídios especialmente previstos no programa de actividades ou que pelo seu carácter de urgente necessidade se mostrem oportunos, de harmonia com os objectivos próprios do FRA;
c) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos a ele presentes e que visem a prossecução dos objectivos do FRA;
d) Executar e velar pelo cumprimento dos programas e projectos a cargo do FRA, e que se integrem no plano regional;
e) Elaborar as normas necessárias ao bom funcionamento dos serviços do FRA, bem como o seu próprio regimento, submetendo-os, obrigatoriamente, à homologação do Secretário Regional do Comércio e Indústria;
f) Contratar com técnicos ou empresas a realização de estudos e tarefas de obras, que venham a tornar-se indispensáveis para a execução dos projectos da sua responsabilidade;
g) Instaurar pleitos e defender-se neles;
h) Justificar as faltas dos seus membros e exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos por lei.
ARTIGO 4.º
(Reuniões)
1 - O conselho directivo terá uma reunião ordinária mensal e as extraordinárias que forem convocadas pelo respectivo presidente, ou solicitadas pelos dois vogais.2 - De todas as reuniões será lavrada acta, da qual constarão as conclusões ou decisões tomadas.
3 - As actas serão discutidas e aprovadas numa das duas reuniões seguintes.
4 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, possuindo o presidente o voto de qualidade.
ARTIGO 5.º
(Gratificações e outros abonos)
Os membros do conselho directivo terão direito a gratificação e a abonos de transportes e de ajudas de custo, enquanto no desempenho das suas funções, nas condições que vierem a ser fixadas em despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública, das Finanças e do Comércio e Indústria.
ARTIGO 6.º
(Competência do presidente)
1 - Compete especialmente ao presidente do conselho directivo:a) Convocar e dirigir as reuniões do conselho directivo;
b) Dirigir todos os serviços do FRA, com vista à realização das finalidades do organismo e à execução do plano e orçamento;
c) Autorizar despesas de manutenção dos serviços, quando não excedam o valor de 50000$00;
d) Submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que, tendo sido tratados pelo conselho directivo, careçam de decisão superior;
e) Fazer executar e fiscalizar o cumprimento das deliberações do conselho directivo;
f) Submeter as contas do FRA, enquanto não for criada a secção regional do Tribunal de Contas, à apreciação do Secretário Regional das Finanças e à aprovação do Secretário Regional do Comércio e Indústria;
g) Assinar ou visar a correspondência expedida ou recebida;
h) Representar o Fundo em juízo e fora dele;
i) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por deliberação do conselho directivo;
j) Ordenar e verificar o processamento de folhas de despesa e autorizar o seu pagamento no âmbito da sua competência.
2 - O presidente do conselho directivo depende directamente do Secretário Regional do Comércio e Indústria.
ARTIGO 7.º
(Substituição do presidente)
Nas suas ausências ou impedimentos temporários, o presidente será substituído pelo vogal por ele designado, assumindo este último os poderes daquele outro enquanto durar a ausência ou impedimento.
ARTIGO 8.º
(Receitas do Fundo)
Constituem receitas do Fundo Regional de Abastecimento, além das inscritas no orçamento da Região e das que sejam recebidas através dos organismos de coordenação económica:a) As taxas e diferenciais dos custos ou de preços, que já existam ou venham a ser criados na Região Autónoma dos Açores, que lhe sejam destinados por qualquer disposição legal, regulamento ou despacho;
b) As taxas e diferenciais de custos ou de preços que incidam sobre produtos consumidos na Região mas sejam cobrados no continente;
c) Os juros e rendimentos de capitais e bens próprios;
d) Os subsídios ou quaisquer outras receitas que lhe sejam entregues;
e) Os empréstimos contraídos.
ARTIGO 9.º
(Cobrança das receitas)
1 - As receitas serão normalmente cobradas por meio de guias emitidas pelo Fundo, a pagar pelas entidades devedoras, no prazo de quinze dias, nos cofres da Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Fundo.2 - Quando tal seja aconselhável, poderão as cobranças ser efectuadas por intermédio de outras entidades, que as depositarão à ordem do Fundo, nos oito dias seguintes à sua recepção.
3 - Para cobrança coerciva de quaisquer dívidas ao Fundo, seja qual for a sua origem, natureza ou título, terão força executiva, nos termos e para os efeitos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, as certidões de créditos passadas pelo conselho directivo do Fundo e autenticadas com o respectivo selo branco da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
ARTIGO 10.º
(Autorizações do Governo Regional)
Ficam dependentes de autorização do Governo Regional a criação, alteração ou extinção de quaisquer fontes de receita do Fundo, bem como a autorização para contrair empréstimos.
ARTIGO 11.º
(Realização de despesas)
1 - Constituem encargo do Fundo Regional de Abastecimento as despesas para o seu funcionamento e todas as outras necessárias à execução deste decreto.2 - Compete ao conselho directivo, mediante a assinatura do presidente e de um vogal, autorizar a realização de despesas até ao montante de 100000$00.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 12.º
(Dúvidas)
1 - O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do FRA será prestado pelo pessoal do quadro da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.2 - As dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma serão resolvidas em despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e do Comércio e Indústria.
Aprovado pelo Governo Regional em 26 de Março de 1980.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Abril de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.