Alteração ao Decreto Regional 6/78/A, de 30 de Março
(Fundo Regional de Abastecimento)
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Os artigos 1.º e 4.º do Decreto Regional 6/78/A, de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
(Criação)
É criado o Fundo Regional de Abastecimento, abreviadamente designado por FRA, organismo com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, integrado na Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
ARTIGO 4.º
(Competência do Conselho Directivo)
Compete ao Conselho Directivo:a) Elaborar o orçamento anual do Fundo, que, depois de visado pelo Secretário Regional das Finanças e aprovado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, será integrado no da Secretaria Regional do Comércio e Indústria para efeito de verificação pelo Tribunal de Contas.
ARTIGO 2.º
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 25 de Janeiro de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em 9 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.