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Decreto Legislativo Regional 31/2002/A, de 17 de Julho

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Sumário

Procede à reestruturação do Fundo Regional de Abastecimento (FRA), da Região Autónoma dos Açores, criado pelo Decreto Regional nº 6/78/A de 30 de Março, que passa a designar-se Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas (FRAE), e define a sua natureza, atribuições, órgãos e património.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 31/2002/A
Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas (FRAE)
O Fundo Regional de Abastecimento foi criado pelo Decreto Regional 6/78/A, de 30 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional 2/79/A, de 26 de Fevereiro, tendo por finalidade principal apoiar o abastecimento público de bens essenciais e intervir na formação dos respectivos preços.

Embora se mantenha actual a razão de ser da sua existência, decorridos que foram mais de 20 anos sobre a sua criação, torna-se necessário transformá-lo num instrumento moderno e dinâmico da economia regional.

As alterações que, em consonância com esse objectivo, se pretende concretizar dizem fundamentalmente respeito às atribuições e às receitas do organismo, bem como aos seus órgãos e ao enquadramento do pessoal.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º
Designação e natureza
1 - O Fundo Regional de Abastecimento (FRA) passa a designar-se por Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas (FRAE).

2 - O FRAE é um fundo público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do FRAE:
a) Colaborar na execução das políticas de desenvolvimento na área da economia;
b) Apoiar e custear as políticas de abastecimento de bens essenciais à população das diferentes ilhas dos Açores;

c) Promover a instalação e apetrechamento de infra-estruturas de armazenagem, designadamente na área dos combustíveis;

d) Colaborar com outras entidades públicas na definição da política de formação de preços;

e) Assegurar o processamento e pagamento dos apoios financeiros atribuídos ao abrigo dos diversos sistemas de incentivos, de âmbito regional e nacional, cuja gestão na Região seja da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia.

Artigo 3.º
Órgãos
1 - O FRAE dispõe dos seguintes órgãos:
a) O presidente do conselho de administração;
b) O conselho de administração;
c) A comissão de fiscalização.
2 - As competências, composição e funcionamento dos órgãos do FRAE bem como as regras de recrutamento e remuneração dos seus titulares serão definidos em decreto regulamentar regional a publicar no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º
Receitas
1 - Constituem receitas do FRAE:
a) As verbas inscritas a seu favor no orçamento da Região;
b) As verbas dos fundos comunitários que lhe sejam destinadas;
c) Os impostos e taxas que, independentemente do local de cobrança, lhe sejam consignados;

d) Os rendimentos provenientes da alienação e gestão do património que lhe esteja afecto;

e) O produto de empréstimos ou de outras operações de crédito;
f) O produto da liquidação de dívidas relacionadas com os incentivos abrangidos pela alínea e) do artigo 2.º, designadamente o proveniente da amortização dos incentivos concedidos a título reembolsável e, em geral, as decorrentes da inexecução de outras obrigações por parte dos promotores;

g) Quaisquer outros rendimentos que por lei ou contrato lhe devam pertencer.
2 - A receita da alínea f) do número anterior ficará consignada à prossecução do disposto na alínea e) do artigo 2.º

Artigo 5.º
Despesas
Constituem despesas do FRAE:
a) As relativas ao funcionamento e cumprimento das respectivas obrigações;
b) Os custos com a aquisição de bens e serviços;
c) Quaisquer outras relacionadas com a prossecução das suas atribuições.
Artigo 6.º
Cobrança coerciva de dívidas
A cobrança coerciva das dívidas ao FRAE será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida, passada pelos respectivos serviços, devidamente autenticada com o selo branco em uso no organismo.

Artigo 7.º
Quadro de pessoal
O FRAE disporá de um quadro de pessoal a aprovar pelo decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 8.º
Transição de pessoal
Os funcionários da Secretaria Regional da Economia, desde que em exercício de funções no FRA a qualquer título, poderão requerer ao Secretário Regional da Economia a sua passagem para o quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior, no prazo de 60 dias consecutivos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 9.º
Revogação
São revogados o Decreto Regional 6/78/A, de 30 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional 2/79/A, de 26 de Fevereiro, bem como o Decreto Regulamentar Regional 4/88/A, de 12 de Janeiro.

Artigo 10.º
Produção de efeitos
O presente decreto legislativo regional produz efeitos na data de entrada em vigor do diploma referido no n.º 2 do artigo 3.º

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Junho de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-30 - Decreto Regional 6/78/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria, na dependência da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, o Fundo Regional de Abastecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-26 - Decreto Regional 2/79/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 4.º do Decreto Regional n.º 6/78/A, de 30 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-12 - Decreto Regulamentar Regional 4/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretarias Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria

    Aprova a Lei Orgânica do Fundo Regional de Abastecimentos (FRA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Decreto Regulamentar Regional 12/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal do Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-20 - Decreto Legislativo Regional 17/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico, sob a tutela conjunta dos membros do Governo Regional dos Açores com competência em matéria de finanças e de economia, e define a sua natureza jurídica, atribuições, órgãos e património. Extingue o Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas, criado pelo Decreto Legislativo Regional nº 31/2002/A de 17 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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