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Decreto Regulamentar Regional 12/2003/A, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal do Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 12/2003/A
O Decreto Legislativo Regional 31/2002/A, de 17 de Julho, definiu o enquadramento jurídico do Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas (FRAE), importando, por isso, fixar as competências e atribuições dos órgãos e serviços que integram este Fundo, bem como definir o modo do seu funcionamento.

O presente diploma visa cumprir aquele objectivo, dotando para o efeito o FRAE de uma estrutura adequada ao exercício das suas atribuições e competências e procurando que seja, por um lado, funcional e, por outro, eficiente e eficaz nas intervenções que venha a realizar no âmbito da coordenação e gestão dos recursos financeiros que lhe são atribuídos, permitindo, paralelamente, o acompanhamento e controlo da sua actividade de uma forma independente.

Assim, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 31/2002/A, de 17 de Julho, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a orgânica do Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas, abreviadamente designado por FRAE, e respectivo quadro de pessoal, que constam dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em Angra do Heroísmo, em 12 de Dezembro de 2002.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


ANEXO I
Orgânica do Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas
CAPÍTULO I
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 1.º
Órgãos e serviços
O Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas (FRAE) tem os seguintes órgãos e serviços:

a) Presidente do conselho de administração;
b) Conselho de administração (CA);
c) Comissão de fiscalização;
d) Secção Administrativa e Financeira.
SECÇÃO I
Do presidente do conselho de administração
Artigo 2.º
Competências
Compete ao presidente do CA:
a) Representar o FRAE em juízo e fora dele;
b) Executar e assegurar o cumprimento das deliberações do CA;
c) Representar o FRAE, bem como estabelecer as ligações deste com os serviços da administração regional;

d) Convocar as reuniões do CA, dirigir os trabalhos das sessões e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

e) Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões;
f) Submeter a despacho do secretário regional com competência na área da economia os assuntos que, tendo sido tratados pelo CA, careçam de decisão superior;

g) Dirigir os serviços do FRAE, orientando-os na realização das suas atribuições;

h) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços do FRAE;

i) Passar certidões;
j) Assinar ou visar a correspondência expedida ou recebida;
k) Propor a aprovação de regulamentos internos destinados à execução da lei orgânica do FRAE;

l) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por deliberação do CA.
SECÇÃO II
Conselho de administração
Artigo 3.º
Atribuições e composição
1 - O CA é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, sendo constituído por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente do CA poderá, nos termos da lei, delegar nos vogais do CA as competências referidas no artigo 2.º

3 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.

Artigo 4.º
Competências
1 - Compete ao CA:
a) Definir a orientação geral e a política de gestão do FRAE e acompanhar a sua execução;

b) Exercer os poderes relativos aos actos necessários à prossecução das atribuições do FRAE;

c) Elaborar e propor à aprovação superior o plano de actividades;
d) Elaborar o orçamento anual;
e) Elaborar o relatório anual das actividades;
f) Autorizar, mediante a assinatura do presidente e de um vogal, a realização de despesas;

g) Autorizar o pagamento das despesas nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;

h) Aprovar as contas de gerência do exercício e promover o seu envio à secretaria regional com competência em matéria económica, à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas e à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro;

i) Contrair empréstimos mediante prévia autorização dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da economia;

j) Celebrar, nos termos gerais, contratos de tarefa, de avença ou de trabalho a termo certo necessários à prossecução das atribuições do FRAE;

k) Gerir o património do Fundo, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis, imóveis e direitos;

l) Praticar os actos necessários à alienação e participação do FRAE no capital social de empresas públicas e privadas e no património social de associações, em conformidade com o disposto na lei, mediante prévia autorização dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da economia;

m) Deliberar sobre a concessão de apoios financeiros a iniciativas que revistam interesse económico para a Região, designadamente promovidas por associações empresariais;

n) Contratar com terceiros a prestação de serviços que tenham por objecto matérias que se integrem no âmbito das atribuições do FRAE, designadamente para a promoção da Região no exterior;

o) Deliberar sobre a apresentação e acompanhamento de candidaturas no âmbito de programas comunitários;

p) Deliberar sobre iniciativas de cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, designadamente sob a forma de auxílio financeiro na construção e recuperação de infra-estruturas de interesse para a Região e respectivos estudos necessários à sua execução, desde que isso não ponha em causa a independência do Fundo e respeite as regras de defesa da concorrência aplicáveis;

q) Justificar as faltas dos seus membros;
r) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos a ele presentes, no exercício dos demais poderes que lhe sejam cometidos por lei.

2 - O CA poderá delegar as competências referidas nas alíneas anteriores no presidente e nos vogais.

Artigo 5.º
Responsabilidade
1 - Os membros do CA são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2 - Ficam isentos de responsabilidade os membros que não intervieram na deliberação ou a desaprovaram com declaração de voto na acta da respectiva reunião.

Artigo 6.º
Funcionamento
1 - O CA reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um dos vogais, o convoque.

2 - Quando a natureza das matérias a tratar o aconselhe, o presidente poderá convocar funcionários do FRAE ou convidar representantes de quaisquer entidades públicas ou privadas a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto.

Artigo 7.º
Formas de votação
1 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros do conselho, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.

2 - As deliberações deverão ser consignadas em acta, que será assinada por todos os membros presentes na reunião ou apenas pelo presidente, no caso de aqueles terem assinado a minuta da acta.

Artigo 8.º
Estatuto dos membros do conselho de administração
1 - Os membros do CA poderão exercer o cargo a tempo inteiro, em regime de tempo parcial ou de acumulação.

2 - No caso do exercício de funções a tempo inteiro, o presidente do CA é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, e os vogais do CA são equiparados a chefe de divisão.

3 - Os membros do CA em exercício de funções em regime de tempo parcial ou de acumulação são livremente nomeados por despacho conjunto dos secretários regionais com competência nas áreas das finanças e da economia, e em representação daqueles departamentos governamentais, em comissão de serviço, pelo prazo de três anos, renovável por iguais períodos de tempo, dentre indivíduos com licenciatura, com vínculo ou não à função pública.

4 - A comissão de serviço poderá cessar por despacho conjunto dos secretários regionais referidos no número anterior.

5 - Os membros do CA do FRAE têm direito às gratificações e abonos, pelo exercício do cargo em regime de tempo parcial ou de acumulação, que forem fixados por despacho conjunto dos secretários regionais com competência nas áreas das finanças, da economia e da Administração Pública.

6 - Os membros do CA do FRAE têm direito ao abono de ajudas de custo e a outros abonos devidos por deslocação em serviço, nos termos da legislação aplicável à função pública.

SECÇÃO III
Comissão de fiscalização
Artigo 9.º
Constituição
1 - A comissão de fiscalização será constituída por um presidente e dois vogais, livremente nomeados e exonerados por despacho conjunto dos secretários regionais com competência nas áreas das finanças e economia, e em representação daqueles departamentos governamentais, dentre licenciados em Direito, Economia, Gestão, Finanças e áreas afins.

2 - A nomeação a que se refere o número anterior terá um período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

3 - Por despacho conjunto dos secretários regionais com competência nas áreas da economia e das finanças, as funções da comissão de fiscalização podem ser confiadas a uma sociedade de revisores oficiais de contas.

4 - As funções de membros da comissão de fiscalização são acumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.

Artigo 10.º
Competências
Compete à comissão de fiscalização:
a) Velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis ao FRAE;

b) Examinar periodicamente a contabilidade do FRAE e seguir, através de informações adequadas, a sua evolução;

c) Acompanhar a execução dos planos de actividades e dos orçamentos;
d) Participar às entidades competentes as irregularidades que detectar;
e) Acompanhar a gestão do FRAE, através da análise dos documentos correspondentes, podendo proceder aos exames e conferências que considerar convenientes;

f) Dar parecer sobre o relatório de actividades do CA e demais documentos de contas;

g) Fiscalizar a execução do orçamento do FRAE;
h) Dar conhecimento ao CA e ao membro do Governo responsável pela área da economia do resultado das verificações e exames a que proceda;

i) Pronunciar-se sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis, imóveis e direitos, incluindo participações no capital social de empresas públicas e privadas e no património social de associações efectuadas pelo FRAE;

j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relativos à actividade do FRAE, a pedido do CA ou dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

Artigo 11.º
Funcionamento
1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do presidente do CA ou a solicitação da maioria dos seus membros ou do presidente do CA do FRAE.

2 - A comissão de fiscalização, no exercício das suas competências, tem livre acesso a todos os serviços e documentos do FRAE, devendo para o efeito requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.

3 - As deliberações da comissão de fiscalização só podem ser tomadas com a presença da maioria dos seus membros, dispondo o presidente de voto de qualidade, em caso de empate nas votações.

Artigo 12.º
Remunerações
Os membros da comissão de fiscalização têm direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos secretários regionais com competência nas áreas das finanças, da economia e da Administração Pública.

SECÇÃO IV
Secção Administrativa e Financeira
Artigo 13.º
Competências
Compete à Secção Administrativa e Financeira:
a) Preparar os orçamentos do FRAE e proceder ao controlo orçamental das receitas e despesas nele previstas;

b) Elaborar a conta de gerência;
c) Processar e pagar os vencimentos e outras remunerações devidas ao pessoal;
d) Assegurar o processamento das despesas resultantes da execução orçamental;
e) Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens;
f) Conferir, processar e arquivar os documentos contabilísticos;
g) Garantir a conservação e limpeza dos edifícios, bem como a manutenção e conservação eficiente dos equipamentos e redes de comunicações internas;

h) Organizar os processos relativos a aquisições de bens e serviços necessários ao funcionamento do FRAE;

i) Organizar os processos de liquidação de receitas e despesas e de execução de reposições;

j) Organizar e processar a movimentação de fundos, controlando as respectivas contas correntes;

k) Organizar e remeter à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro e ao Tribunal de Contas os mapas anuais de movimentações das verbas orçamentadas;

l) Elaborar as estatísticas decorrentes da contabilidade efectuada;
m) Executar as acções e o expediente relativos ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal, bem como os actos que sejam inerentes ao respectivo regime jurídico;

n) Organizar e manter actualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal;
o) Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal;
p) Emitir parecer sobre os assuntos de pessoal a submeter a despacho superior;
q) Receber, registar, distribuir e assegurar a expedição da correspondência;
r) Assegurar a recolha e o tratamento da bibliografia e demais documentação técnica de interesse para o FRAE;

s) Proceder à difusão de legislação, ordens de serviço, documentação e demais informação relacionada com as atribuições do FRAE;

t) Executar o expediente geral do FRAE, bem como os respectivos registos e arquivo;

u) Promover a circulação, reprodução e arquivo da documentação.
CAPÍTULO II
Pessoal
Artigo 14.º
Estrutura do quadro de pessoal
O quadro de pessoal do FRAE é o constante do mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante, e agrupa-se de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal de direcção;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal auxiliar.
Artigo 15.º
Condições e regras de ingresso e acesso
As condições de ingresso e acesso do pessoal do FRAE são as estabelecidas no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e as previstas no presente diploma e na legislação regional e geral complementar.

CAPÍTULO III
Administração financeira
Artigo 16.º
Depósitos bancários
As disponibilidades do FRAE são obrigatoriamente depositadas à sua ordem em qualquer instituição de crédito, ligada ao sistema central de Tesouraria da Região, sem prejuízo de poder ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser efectuadas em dinheiro, de acordo com as instruções da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.

Artigo 17.º
Movimentação de valores
1 - A movimentação de valores processa-se mediante duas assinaturas, a do presidente e a de um dos vogais do CA.

2 - A movimentação de valores relativos a fundos de maneio processa-se mediante duas assinaturas, sendo uma do chefe da Secção Administrativa e Financeira e a outra de um elemento a designar por despacho do CA.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Sucessão de direitos e obrigações
O FRAE sucede na titularidade dos bens, direitos e obrigações do Fundo Regional de Abastecimento (FRA), ficando-lhe ainda afectos todos os valores patrimoniais pertencentes a este último, independentemente de qualquer formalidade.


ANEXO II
Quadro de pessoal do Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-17 - Decreto Legislativo Regional 31/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Procede à reestruturação do Fundo Regional de Abastecimento (FRA), da Região Autónoma dos Açores, criado pelo Decreto Regional nº 6/78/A de 30 de Março, que passa a designar-se Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas (FRAE), e define a sua natureza, atribuições, órgãos e património.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-07-20 - Decreto Legislativo Regional 17/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico, sob a tutela conjunta dos membros do Governo Regional dos Açores com competência em matéria de finanças e de economia, e define a sua natureza jurídica, atribuições, órgãos e património. Extingue o Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas, criado pelo Decreto Legislativo Regional nº 31/2002/A de 17 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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