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Decreto Regulamentar Regional 35/86/A, de 30 de Setembro

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Sumário

Aprova a lei orgânica da Secretaria Regional do Trabalho.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 35/86/A
Decorreram já seis anos sobre a última revisão da Lei Orgânica da Secretaria Regional do Trabalho.

No decurso desse período verificou-se a regionalização de alguns serviços, cujas orgânicas foram sendo objecto de diplomas autónomos.

O contínuo crescimento de atribuições desta Secretaria, nomeadamente nas áreas da formação profissional e inspecção do trabalho, determinou a necessidade de recorrer, ao longo destes anos, à contratação de pessoal além do quadro, a que urge pôr fim com a sua integração no quadro.

Por último, acresce a preocupação de pôr termo à diversidade de orgânicas, procedendo à sua unificação.

Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
A Secretaria Regional do Trabalho, abreviadamente designada por SRT, é um departamento regional criado pelo Decreto Regional 1/76, de 7 de Outubro, cujas atribuições, composição orgânica, funcionamento e pessoal são os que constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
(Atribuições)
São atribuições da SRT a orientação, coordenação e execução da política regional nos domínios do trabalho, emprego e formação profissional, com vista à melhoria das condições de vida dos trabalhadores, tendo em conta as realidades sócio-económicas regionais.

Artigo 3.º
(Competências)
1 - Compete ao Secretário Regional do Trabalho assegurar a representação da SRT e definir e dirigir toda a acção da mesma, bem com dos organismos e serviços que funcionem na sua dependência.

2 - O Secretário Regional do Trabalho pode delegar, nos termos de lei, competências nos titulares dos cargos de direcção e chefia.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
(Estrutura)
A SRT compreende os seguintes órgãos e serviços centrais:
a) De apoio técnico:
Gabinete Técnico;
b) De apoio instrumental:
Repartição de Serviços Administrativos;
c) De carácter operativo:
Direcção Regional do Trabalho;
Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional;
Inspecção Regional do Trabalho;
Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego;
Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho.
SECÇÃO I
Gabinete Técnico
Artigo 5.º
(Competências)
1 - O Gabinete Técnico, abreviadamente designado por GT, é o órgão de apoio jurídico e económico, competindo-lhe:

a) Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos e económicos que lhe forem determinados pelo Secretário Regional;

b) Colaborar na elaboração dos projectos de diplomas emanados da SRT;
c) Organizar e instruir ou participar na elaboração dos processos de inquérito ordenados pelo Secretário Regional;

d) Colaborar na difusão da legislação de interesse para a SRT;
e) Elaborar a proposta dos planos a médio prazo e anual da SRT e proceder ao controle da sua execução, em coordenação com os diferentes serviços de Secretaria Regional;

f) Proceder a estudos, propor e executar acções tendentes à melhoria da gestão, métodos de trabalho e funcionamento dos serviços da Secretaria Regional;

g) Concretizar as demais tarefas que o Secretário Regional lhe confiar.
2 - O GT é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 6.º
(Funcionamento)
1 - O GT funciona na dependência directa do Secretário Regional.
2 - O apoio administrativo ao GT será efectuado pela Repartição de Serviços Administrativos.

Artigo 7.º
(Centro de Informação e Documentação)
1 - O Centro de Informação e Documentação, abreviadamente designado por CID, é um serviço de apoio informativo e documentalístico ao qual compete:

a) Manter em pleno funcionamento a biblioteca, assegurando o tratamento de elementos bibliográficos e documentais em matéria de interese para a administração do trabalho;

b) Apoiar todos os serviços da SRT em matéria de documentação e informação científica e técnica;

c) Apoiar a Repartição de Serviços Administrativos na organização dos arquivos dos serviços da SRT;

d) Difundir a informação técnica e científica respeitante a todos os serviços da SRT;

e) Elaborar estatísticas referentes ao trabalho, emprego e formação profissional.

2 - O CID depende do GT.
SECÇÃO II
Reparticção de Serviços Administrativos
Artigo 8.º
(Caracterização)
1 - A Repartição de Serviços Administrativos é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo referidos nos artigos seguintes.

2 - A Repartição de Serviços Administrativos funciona na dependência directa do Secretário Regional do Trabalho.

Artigo 9.º
(Competências do chefe da Repartição)
Compete ao chefe da Repartição de Serviços Administrativos:
a) Superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção;
b) Exercer as funções notariais que lhe competirem nos termos da lei;
c) Assinar a correspondência e os documentos emanados da Repartição de Serviços Administrativos que não tenham de ser assinados pelo Secretário Regional;

d) Executar tudo o mais que as leis e os regulamentos expressamente lhe cometerem ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

Artigo 10.º
(Composição)
1 - A Repartição de Serviços Administrativos compreende as seguintes secções:
a) Secção de Expediente e Pessoal;
b) Secção de Contabilidade;
c) Secção de Regulamentação de Trabalho;
d) Secção Administrativa do Centro de Formação Profissional dos Açores;
e) Secção dos Assuntos Gerais e das Contra-Ordenações.
2 - As secções previstas nas alíneas c), d) e e) do número anterior situam-se na dependência funcional da Repartição de Serviços Administrativos, mas dependem hierarquicamente do responsável pelo serviço em que exerçam funções.

SUBSECÇÃO I
Secção de Expediente e Pessoal
Artigo 11.º
(Competências)
À Secção de Expediente e Pessoal cabe:
a) Executar o serviço de expediente geral e de reprodução de documentos e arquivo;

b) Manter em ordem o inventário do mobiliário e de outros bens afectos à SRT, velando pela sua conservação e aproveitamento;

c) Promover as actividades necessárias à administração do pessoal da SRT;
d) Realizar as acções de recrutamento e selecção de pessoal que não estejam centralizadas;

e) Dirigir e superintender o pessoal auxiliar e o serviço de reprografia.
SUBSECÇÃO II
Secção de Contabilidade
Artigo 12.º
(Competências)
À Secção de Contabilidade cabe:
a) Elaborar o projecto de orçamento da SRT;
b) Assegurar o serviço de economato e de contabilidade.
SUBSECÇÃO III
Secção de Regulamentação de Trabalho
Artigo 13.º
(Competências)
À Secção de Regulamentação de Trabalho cabe:
a) Proceder ao depósito das convenções colectivas de trabalho, das decisões arbitrais e dos acordos de adesão, bem como promover a respectiva publicação;

b) Proceder ao registo publicação dos estatutos das associações sindicais e patronais e comissões de trabalhadores;

c) Promover, nos temos da lei, a publicação dos elementos de identificação dos membros dos corpos gerentes das organizações do trabalho;

d) Coordenar a publicação da IV série do Jornal Oficial, efectuando os trabalhos necessários à sua concretização;

e) Assegurar a organização, actualização e manutenção de arquivos-ficheiros de:

1) Legislação e jurisprudência do trabalho;
2) Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
3) Organizações do trabalho;
4) Condições de retribuição do trabalho constantes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva;

5) Conflitos de trabalho.
SUBSECÇÃO IV
Secção Administrativa do Centro de Formação Profissional dos Açores
Artigo 14.º
(Competências)
À Secção Administrativa do Centro de Formação Profissional dos Açores cabe:
a) Executar o serviço de expediente e de reprodução de documentos e arquivo;
b) Elaborar o projecto de orçamento;
c) Assegurar o serviço de economato e de contabilidade;
d) Gerir o património afecto ao Centro;
e) Proceder ao aprovisionamento de materiais de consumo para as acções de formação profissional;

f) Dirigir e superintender o pessoal administrativo e auxiliar e o serviço de reprografia.

SUBSECÇÃO V
Secção dos Assuntos Gerais e das Contra-Ordenações
Artigo 15.º
(Competências)
À Secção dos Assuntos Gerais e das Contra-Ordenações compete:
a) Coordenar e assegurar a execução do expediente resultante da articulação entre a IRT e as suas delegações;

b) Informar e movimentar os processos relativos a organismos governamentais, associações de classe e demais entidades públicas;

c) Organizar e manter actualizado o ficheiro e arquivo oficiais;
d) Promover a organização e actualização de ficheiros de instrumentos de regulamentação colectiva e de associações de classe;

e) Proceder à organização e tramitação dos processos de contra-ordenações, de acordo com as orientações do instrutor e da entidade com competência para aplicação das coimas;

f) Recolher e tratar os dados relativos ao movimento de autos de advertência e produto das coimas aplicadas;

g) Organizar e manter actualizados livros de registo de processos, de custas, de conta corrente com a Caixa Geral de Depósitos e demais livros auxiliares.

SECÇÃO III
Órgãos de carácter operativo
SUBSECÇÃO I
Direcção Regional do Trabalho
Artigo 16.º
(Natureza)
A Direcção Regional do Trabalho, designada abreviadamente por DRT, é o departamento com atribuições e competências no domínio das condições de trabalho, organização associativa e relações individuais e colectivas de trabalho.

Artigo 17.º
(Atribuições)
São atribuições da DRT:
a) Recolher, analisar e fornecer informações sobre problemas de trabalho e prestar colaboração neste domínio a trabalhadores, entidades patronais ou outros serviços ou entidades;

b) Proceder ao registo, depósito e publicações de convenções colectivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão, bem como dos estatutos das associações sindicais, patronais e comissões de trabalhadores e respectivas alterações nos termos da lei;

c) Promover, nos termos da lei, a publicação dos elementos de identificação dos membros dos corpos gerentes das organizações de trabalho;

d) Participar nos estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho não convencional, assegurar a organização dos respectivos processos e promover a sua publicação;

e) Contribuir para a melhoria e aperfeiçoamento das condições de trabalho e participar na elaboração ou reformulação da legislação laboral;

f) Promover a constituição das comissões paritárias ou tripartidas emergentes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como a publicação da sua composição;

g) Assegurar a organização, actualização e manutenção de um arquivo-ficheiro das organizações do trabalho e dos instrumentos de regulamentação de trabalho aplicáveis na Região;

h) Acompanhar, analisar e intervir activamente nos conflitos de trabalho, com vista à superação dos litígios;

i) Acompanhar e intervir, em conformidade com a lei, nas negociações das convenções colectivas de trabalho;

j) Prevenir a eclosão de conflitos de trabalho e propor as medidas necessàrias e adequadas ao seu acompanhamento e superação;

l) Apreciar os pedidos e conceder as aprovações o autorizações previstas na lei;

m) Organizar a IV série do Jornal Oficial;
n) Participar nos estudos preparatórios de elaboração ou reformulação da legislação no domínio laboral e no do emprego e protecção no desemprego.

Artigo 18.º
(Estrutura)
1 - A DRT tem a sua sede em Ponta Delgada e dispõe de serviços e de delegações em Angra do Heroísmo e na Horta.

2 - As delegações de Angra do Heroísmo e da Horta abrangem, respectivamente, as ilhas Terceira, Graciosa e de São Jorge e as ilhas do Faial, do Pico, das Flores e do Corvo.

3 - O director regional pode delegar alguns dos poderes que integram a sua competência própria no director de serviços que o coadjuva e substitui nas ausências e impedimentos.

4 - Cada delegação é dirigida por um delegado, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

5 - Os delegados e o director de serviços são nomeados pelo Secretário Regional do Trabalho, sob proposta do director regional.

Artigo 19.º
(Delegações)
São atribuições das delegações:
a) Organizar e apreciar os processos de regulamentação colectiva de trabalho;
b) Participar nas negociações das convenções colectivas de trabalho, a pedido das partes e dentro das normas legais vigentes;

c) Participar nas tentativas de resolução dos conflitos colectivos de trabalho, prevenindo, sempre que possível, a sua eclosão através da adopção de medidas necessárias à superação dos mesmos;

d) Organizar e manter actualizado um arquivo-ficheiro dos conflitos de trabalho, bem como de todos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, e das organizações do trabalho existentes na respectiva área de actuação;

e) Assegurar as atribuições gerais da DRT, na área respectiva, em conformidade com as directivas superiores.

SUBSECÇÃO II
Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional
Artigo 20.º
(Natureza)
A Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional, designada abreviadamente por DREFP, é o departamento da SRT com atribuições e competências nos domínios do emprego e formação profissional.

Artigo 21.º
(Atribuições)
São atribuições da DREFP:
a) Assegurar a prestação de serviços de colocação;
b) Promover a realização de acções de formação profissional;
c) Promover a informação e orientação profissional;
d) Assegurar a aplicação do sistema de protecção no desemprego, dinamizando especialmente a colocação dos trabalhadores por ele abrangidos;

e) Prestar apoio à mobilidade geográfica dos trabalhadores e suas famílias;
f) Assegurar, em colaboração com as entidades competentes, a informação inscrição e selecção dos candidatos a colocação externa;

g) Prestar apoio técnico, pedagógico ou financeiro e colaborar com empresas ou outras entidades na organização e execução de acções de formação profissional;

h) Apoiar empresas ou empreendimentos e desenvolver acções visando a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

i) Decidir na aplicação de recursos financeiros em função dos objectivos da política de emprego;

j) Promover a realização de acções de informação e orientação profissional ou escolar em articulação com os departamentos competentes;

l) Cooperar e colaborar com instituições, organismos e demais entidades regionais ou internacionais nos domínios do emprego e formação profissional;

m) Instruir, acompanhar e informar os processos de despedimento colectivo, sugerindo formas de intervenção para a minimização dos seus efeitos;

n) Proceder a acções de divulgação sobre o Fundo Social Europeu, bem como dinamizar a elaboração de projectos e apoiar a sua preparação de acordo com as regras comunitárias;

o) Receber os pedidos para financiamento do Fundo Social Europeu das várias entidades e proceder à verificação, tratamento e selecção, tendo em conta a política regional de emprego;

p) Encaminhar para o departamento competente do governo central todas as questões respeitantes ao Fundo Social Europeu.

Artigo 22.º
(Estrutura)
1 - A DREFP tem a sua sede em Ponta Delgada e compreende os seguintes serviços centrais:

a) Centro de Formação Profissional dos Açores;
b) Divisão de Promoção do Emprego;
c) Divisão de Estudos e Formação.
2 - São serviços externos da DREFP:
a) O Centro de Emprego de Ponta Delgada;
b) O Centro de Emprego de Angra do Heroísmo;
c) O Centro de Emprego da Horta.
3 - Os Centros de Emprego de Ponta Delgada, de Angra do Heroísmo e da Horta abrangem, respectivamente, as ilhas de São Miguel e de Santa Maria, Terceira, Graciosa e de São Jorge e as ilhas do Faial, do Pico, das Flores e do Corvo.

Artigo 23.º
(Centro de Formação Profissional dos Açores)
1 - São competências do Centro de Formação Profissional dos Açores:
a) Colaborar na elaboração de planos de acções de formação profissional;
b) Preparar, no plano técnico-pedagógico, as acções programadas e propor alterações aos conteúdos programáticos, quando tal se justifique;

c) Promover a realização de acções de formação profissional de acordo com o plano estabelecido;

d) Proporcionar serviços de apoio aos estagiários no plano administrativo e social;

e) Desenvolver iniciativas culturais e outras, dirigidas à promoção e integração sócio-profissional dos estagiários;

f) Assegurar os serviços de gestão de pessoal e meios materiais e financeiros necessários à execução das acções a desenvolver, incluindo o desencadear de operações de aprovisionamento, montagem, manutenção e preparo dos cursos de formação profissional;

g) Quaisquer outras que superiormente lhe sejam cometidas.
2 - O Centro de Formação Profissional dos Açores é dirigido por um director.
3 - O director do Centro de Formação Profissional dos Açores é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector.

Artigo 24.º
(Divisão de Promoção do Emprego)
São competências da Divisão de Promoção do Emprego:
a) Instruir, analisar e acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

b) Recolher, analisar e promover a apreciação das informações respeitantes à situação e perspectivas de evolução do mercado de emprego e às possibilidades de criação de novos postos de trabalho;

c) Actuar junto das entidades empregadoras no sentido de dinamizar o estudo de projectos e a realização de empreendimentos de que resulte a criação de postos de trabalho;

d) Intervir em situações de risco iminente de desemprego, desenvolvendo as acções oportunas e necessárias;

e) Analisar os pedidos de concessão de apoio técnico e ou financeiro e sugerir as formas de intervenção adequadas a cada situação, providenciando pela correcta aplicação dos apoios concedidos nas áreas que, por determinação superior, lhe sejam cometidas;

f) Promover o lançamento de iniciativas locais de emprego;
g) Quaisquer outras que superiormente lhe sejam cometidas;
h) Desenvolver o estudo e análise de profissões, especialmente as de maior interesse e actualidade no mercado de emprego da Região;

i) Proceder à divulgação da matéria respeitante ao Fundo Social Europeu e acompanhar a execução das acções levadas a cabo com o apoio do mesmo.

Artigo 25.º
(Divisão de Estudos e Formação)
São competências da Divisão de Estudos e Formação:
a) Conceder, adaptar e aplicar métodos e processos técnico-científicos, elaborando estudos e concebendo e desenvolvendo projectos nas áreas que superiormente lhe forem cometidas;

b) Emitir pareceres com vista a preparar a tomada de decisões superiores sobre medidas de política e gestão nas áreas do emprego e formação profissional;

c) Recolher, organizar e analisar todas as informações necessárias à determinação das carências da Região no campo da formação profissional;

d) Recolher, analisar e sistematizar dados com vista à elaboração de estudos e realizações de acções nos domínios do emprego e formação profissional;

e) Analisar os pedidos de apoio técnico ou financeiro destinados a iniciativas de formação profissional;

f) Promover e acompanhar as acções de formação profissional que decorram fora do Centro de Formação Profissional dos Açores, sempre que superiormente lhe seja cometido.

Artigo 26.º
(Centros de emprego)
1 - São competências dos centros de emprego:
a) Proceder à inscrição dos candidatos a emprego, recolher as ofertas de emprego e promover o respectivo ajustamento;

b) Proceder ao recrutamento e orientação de candidatos a cursos de formação profissional;

c) Proporcionar serviços de informação e orientação profissional ou escolar;
d) Instruir os processos de colocação externa;
e) Instruir os processos relativos à mobilidade geográfica dos trabalhadores e suas famílias;

f) Colaborar no acompanhamento dos processos de concessão de subsídios para criação, recuperação e manutenção de postos de trabalho;

g) Colaborar no lançamento e acompanhamento de iniciativas locais de emprego;
h) Colaborar na instrução dos processos de despedimentos colectivos;
i) Executar a aplicação do sistema de protecção no desemprego;
j) Quaisquer outras que superiormente lhes sejam cometidas.
2 - Os centros de emprego são dirigidos por directores.
Artigo 27.º
(Chefias dos centros)
1 - Para todos os efeitos legais, os directores dos centros e o subdirector do Centro de Formação Profissional dos Açores terão as seguintes equiparações:

a) A director de serviços, o director do Centro de Formação Profissional dos Açores;

b) À letra D, os directores dos centros de emprego e o subdirector do Centro de Formação Profissional dos Açores.

2 - O cargo previsto na alínea a) do número anterior será provido em comissão de serviço, aplicando-se o regime estabelecido no Decreto-Lei Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.

3 - Os cargos previstos na alínea b) do n.º 1 serão providos, em comissão de serviço, de entre pessoal técnico superior, técnico, técnico de formação profissional, promotor de emprego, técnico de emprego ou monitor de formação profissional aplicando-se em todos os casos não previstos neste artigo o regime estabelecido no Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril.

4 - Os directores de centro e o subdirector do Centro de Formação Profissional dos Açores serão nomeados pelo Secretário Regional, sob proposta do director regional do Emprego e Formação Profissional.

SUBSECÇÃO III
Inspecção Regional do Trabalho
Artigo 28.º
(Natureza)
1 - A Inspecção Regional do Trabalho, designada abreviadamente por IRT, é um departamento com atribuições e competências para assegurar o cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e ao sistema de protecção do emprego e no desemprego dos trabalhadores.

2 - A IRT, no exercício da sua acção, é dotada de autonomia técnica e de independência, dispondo o seu pessoal dos necessários poderes de autoridade.

3 - A IRT exerce a em acção em todos os ramos de actividade, nas empresas públicas, privadas e cooperativas, tenham ou não trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 29.º
(Atribuições)
São retribuições da IRT:
a) Assegurar o cumprimento das normas do direito do trabalho constantes das leis, dos diplomas regionais, dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, dos contratos individuais o demais legislação laboral, incluindo a que se refere à higiene, segurança e medicina do trabalho;

b) Fazer cumprir as normas sobre o emprego, a protecção no desemprego e a formação profissional;

c) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos das empresas;
d) Apreciar e aprovar, nos termos da lei, os horários de trabalho e quadros de pessoal, bem como decidir da concessão das demais autorizações previstas nas normas de direito do trabalho;

e) Participar nos estudos preparatórios de elaboração ou reformulação da legislação no domínio laboral e no do emprego e protecção no desemprego;

f) Alertar os departamentos competentes para as insuficiências ou deficiências detectadas, por inexistência ou inadequação das disposições legais ou convencionais cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;

g) Prestar informações e conselhos técnicos aos trabalhadores, entidades patronais e respectivas associações de classe sobre o entendimento e a eficaz observância das normas aplicáveis.

Artigo 30.º
(Estrutura)
1 - A IRT tem a sua sede em Ponta Delgada e dispõe de delegações em Angra do Heroísmo e na Horta.

2 - As delegações de Angra do Heroísmo e da Horta abrangem, respectivamente, as ilhas Terceira, Graciosa e de São Jorge e as ilhas do Faial, do Pico, das Flores e de Corvo.

3 - A IRT é dirigida por um inspector regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a director regional.

4 - O inspector regional é coadjuvado no exercício das suas funções por um subinspector regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

5 - Cada delegação é chefiada por um inspector-delegado, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

6 - O subinspector regional e os inspectores-delegados são nomeados pelo Secretário Regional do Trabalho, sob proposta do inspector regional.

Artigo 31.º
(Competência do inspector regional)
1 - Compete ao inspector regional:
a) Representar e dirigir a IRT;
b) Superintender e coordenar a actuação dos serviços, de modo a obter uniformidade de critérios na prossecução das respectivas atribuições;

c) Determinar acções de inspecção;
d) Proceder à confirmação, à não confirmação e à desconfirmação dos autos de notícia submetidos à sua apreciação, devendo os dois últimos actos ser fundamentados;

e) Aplicar coimas relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais;

f) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de trabalhadores ou entidades patronais e respectivas associações representativas;

g) Determinar inspecções internas aos serviços da IRT;
h) Superintender na disciplina e gestão do pessoal da IRT, em obediência às disposições da lei vigente;

i) Exercer na Região as competências conferidas por lei ao inspector-geral do Trabalho, bem como as restantes funções que, por lei, regulamentação ou determinação, lhe sejam cometidas.

2 - O inspector regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subinspector regional, podendo delegar-lhe alguns dos poderes que integram a sua competência própria.

Artigo 32.º
(Competência do inspector-delegado)
Compete ao inspector-delegado:
a) Representar a IRT na respectiva área de jurisdição;
b) Dirigir os respectivos serviços;
c) Determinar acções de inspecção, por iniciativa própria, em cumprimento de orientação, a pedido dos interessados ou em resultado de denúncia;

d) Proceder à confirmação, à não confirmação e à desconfirmação dos autos de notícia submetidos à sua apreciação, devendo os dois últimos actos ser fundamentados;

e) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de trabalhadores ou entidades patronais e respectivas associações representativas;

f) Elaborar e submeter à apreciação do inspector regional os relatórios previstos em regulamento ou instrução interna;

g) Desempenhar as restantes funções que, por lei, regulamento ou determinação superior, lhe sejam cometidas.

SUBSECÇÃO IV
Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego
Artigo 33.º
(Natureza)
O Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, cuja orgânica consta de diploma autónomo.

SUBSECÇÃO V
Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho
Artigo 34.º
(Natureza)
1 - O Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho, abreviadamente designado por GHST, é o departamento com atribuições e competência em matéria de higiene industrial, segurança e prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, salvo no que especificamente cometido por lei a outras entidades ou serviços.

2 - O GHST é dirigido por um chefe de divisão.
3 - O GHST funciona na dependência directa do Secretário Regional do Trabalho.
Artigo 35.º
(Atribuições)
1 - São atribuições do GHST:
a) Estudar e definir os princípios que informam a prevenção dos riscos profissionais, tendo em vista a protecção da saúde dos trabalhadores e a melhoria das condições de trabalho;

b) Planear, coordenar e executar acções que visem a redução da sinistralidade laboral;

c) Desenvolver acções de formação tendentes a criar na população em geral e na trabalhadora em particular um verdadeiro espírito de segurança;

d) Ministrar cursos de formação técnica, nomeadamente de encarregados de segurança, e apoiar actividades de estruturas de segurança das empresas;

e) Propor medidas anti-sinistralidade a partir do estudo ergonómico dos postos de trabalho;

f) Participar nas acções de licenciamento de estabelecimentos industriais, conjuntamente com os demais departamentos intervenientes, tendo em vista a chamada «prevenção integrada»;

g) Promover exposições e reuniões de estudo, nomeadamente colóquios, seminários e congressos, no domínio da sua especialidade;

h) Recolher e elaborar toda a documentação no domínio da sua especialidade;
i) Editar cartazes, autocolantes, brochuras e outros meios de divulgação em colaboração com o CID;

j) Estudar e elaborar propostas de legislação regional em matéria da sua competência;

k) Recolher e proceder ao tratamento de dados estatísticos referentes aos acidentes de trabalho ocorridos na Região;

l) Solicitar a outras entidades públicas e privadas os meios necessários à prossecução da sua actividade.

2 - Para o desempenho das suas atribuições, o GHST poderá estabelecer protocolos de colaboração com os serviços competentes de outras secretarias regionais.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 36.º
(Ouadro de pessoal)
1 - O pessoal da SRT será agrupado de acordo com a seguinte classificação:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico de inspecção;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal de enfermagem;
f) Pessoal de emprego e formação profissional;
g) Pessoal técnico-profissional:
h) Pessoal administrativo;
i) Pessoal operário;
j) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro de pessoal da SRT é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

3 - O pessoal administrativo e auxiliar constante do quadro de pessoal da Repartição de Serviços Administrativos será afecto aos diversos serviços por despacho do Secretário Regional do Trabalho, de harmonia com as necessidades, a conveniência do serviço e a aptidão dos funcionários.

Artigo 37.º
(Incompatibilidades)
1 - O pessoal da SRT está vinculado ao mesmo regime de acumulações e incompatibilidades estabelecido para as respectivas categorias pela regulamentação regional e geral aplicável.

2 - O pessoal da SRT poderá exercer actividades de carácter profissional alheias ao serviço, mediante autorização do Secretário, desde que, pela sua natureza, não colidam com os interesses e atribuições da Secretaria.

Artigo 38.º
(Pessoal dirigente)
O recrutamento e provimento dos cargos dirigentes efectuar-se-á de acordo com o disposto no Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril.

Artigo 39.º
(Técnico de inspecção)
1 - O ingresso e acesso na carreira de pessoal técnico de inspecção da IRT far-se-á de acordo com as normas constantes do respectivo estatuto e da regulamentação regional e geral aplicável.

2 - O recrutamento para a categoria de inspector assessor far-se-á de entre os inspectores superiores com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom.

Artigo 40.º
(Médico do trabalho)
1 - Os médicos do trabalho serão recrutados de entre indivíduos habilitados com licenciatura em Medicina e com o curso de Medicina do Trabalho ou equiparado.

2 - Os médicos do trabalho exercem funções a tempo parcial, correspondendo-lhes uma remuneração mensal calculada, nos termos da lei geral, sobre a categoria de técnico superior principal, na base de um período mínimo de dez horas de trabalho semanal.

Artigo 41.º
(Conselheiro de orientação profissional)
1 - O recrutamento para a categoria de conselheiro de orientação profissional assessor principal far-se-á de entre os conselheiros de orientação profissional primeiros-assessores ou equiparados com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom.

2 - O recrutamento para a categoria de conselheiro de orientação profissional primeiro-assessor far-se-á de entre os conselheiros de orientação profissional assessores ou equiparados com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom.

3 - O recrutamento para a categoria de conselheiro de orientação profissional assessor far-se-á de entre os conselheiros de orientação profissional principais ou equiparados com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom.

4 - O recrutamento para as categorias de conselheiro de orientação profissional principal e conselheiro de orientação profissional de 1.ª classe far-se-á de entre, respectivamente, os conselheiros de orientação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classe com três anos nas respectivas categorias, classificados, no mínimo, de Bom.

5 - Os conselheiros de orientação profissional de 2.ª classe serão recrutados de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar, com preferência pelos que possuam experiência profissional nas áreas do trabalho, do emprego e da formação profissional.

Artigo 42.º
(Técnico de serviço social)
1 - O recrutamento para as categorias de técnico de serviço social especialista principal, técnico de serviço social especialista de 1.ª classe e técnico de serviço social especialista far-se-á, respectivamente, de entre os técnicos de serviço social especialistas de 1.ª classe, técnicos de serviço social especialistas e técnicos de serviço social principais com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom.

2 - O recrutamento para as categorias de técnico de serviço social principal e técnico de serviço social de 1.ª classe far-se-á, respectivamente, de entre os técnicos de serviço social principais com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom.

3 - Os técnicos de serviço social de 2.ª classe serão recrutados de entre indivíduos habilitados com curso superior de serviço social.

Artigo 43.º
(Enfermeiro)
O recrutamento para os lugares de ingresso e acesso da carreira de enfermeiro far-se-á nos termos do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio.

Artigo 44.º
(Técnico de formação profissional)
1 - O recrutamento para as categorias de técnico de formação profissional principal e de 1.ª classe far-se-á, respectivamente, de entre os técnicos de formação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados, no mínimo, de Bom.

2 - Os técnicos de formação profissional de 2.ª classe serão recrutados de entre os monitores de formação profissional habilitados com um curso complementar do ensino secundário ou equivalente com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na carreira ou de entre indivíduos com curso superior adequado, desde que, em ambos os casos, habilitados com um curso de formação pedagógica a definir por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Trabalho.

Artigo 45.º
(Promotor de emprego)
1 - O recrutamento para as categorias de promotor de emprego principal e de 1.ª classe far-se-á, respectivamente, de entre os promotores de emprego de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados, no mínimo, de Bom.

2 - Os promotores de emprego de 2.ª classe serão recrutados de entre os técnicos de emprego habilitados com um curso complementar do ensino secundário ou equivalente com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na carreira ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado, que obtenham, em ambos os casos, aproveitamento no estágio.

Artigo 46.º
(Monitor de formação profissional)
1 - O recrutamento para as categorias de monitor de formação profissional principal e de 1.ª classe far-se-á, respectivamente, de entre os monitores de formação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados, no mínimo, de Bom.

2 - Os monitores de formação profissional de 2.ª classe serão recrutados de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e com cinco anos de experiência profissional, devidamente confirmada na respectiva área funcional, que obtenham aproveitamento no estágio.

3 - Os monitores de formação profissional de 2.ª classe paras as áreas de informática serão recrutados de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e que obtenham aproveitamento no estágio de programadores.

Artigo 47.º
(Técnico de emprego)
1 - O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á, nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com três anos de bom e efectivo serviço.

2 - Os técnicos de emprego de 2.ª classe serão recrutados de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equiparado que obtenham aproveitamento no estágio.

Artigo 48.º
(Técnicos auxiliares de BAD)
O ingresso e acesso na carreira de técnico auxiliar de BAD far-se-ão nos termos da legislação regional e nacional aplicável.

Artigo 49.º
(Técnico-adjunto de contabilidade)
1 - O recrutamento para as categorias de técnico-adjunto de contabilidade especialista de 1.ª classe, especialista principal e de 1.ª classe far-se-á por concurso de entre os técnicos-adjuntos de contabilidade especialistas principais, de 1.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, com três anos de efectivo serviço na categoria anterior, classificados, no mínimo, de Bom.

2 - Os técnicos-adjuntos de contabilidade de 2.ª classe serão recrutados de entre indivíduos habilitados com o curso técnico-profissional de técnico de contabilidade e o 9.º ano de escolaridade.

Artigo 50.º
(Fiel de armazém)
1 - O recrutamento para as categorias de fiel de armazém principal e de 1.ª classe far-se-á por progressão de entre os fiéis de armazém de 1.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, com cinco anos de efectivo serviço na categoria anterior, classificados, no mínimo, de Bom.

2 - Os fiéis de armazém de 2.ª classe serão recrutados por concurso de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 51.º
(Motorista de transportes colectivos)
1 - O recrutamento para a categoria de motorista de transportes colectivos de 1.ª classe far-se-á por progressão de entre os motoristas de transportes colectivos de 2.ª classe com cinco anos de serviço, classificados, no mínimo, de Bom.

2 - Os motoristas de transportes colectivos de 2.ª classe serão recrutados mediante concurso de entre os indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta profissional de condução de transportes colectivos.

Artigo 52.º
(Cozinheiro)
1 - O recrutamento para as categorias de cozinheiro-chefe e de 1.ª classe far-se-á por progressão de entre os cozinheiros de 1.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, com cinco anos de efectivo serviço na categoria, classificados, no mínimo de Bom.

2 - Os cozinheiros de 2.ª classe serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e um curso adequado devidamente reconhecido pela SRT, de entre indivíduos com experiência profissional devidamente comprovada de, pelo menos, um ano, ou de entre os ajudantes de cozinheiro com três anos de efectivo serviço na categoria e classificados, no mínimo, de Bom.

Artigo 53.º
(Ajudante de cozinheiro)
Os ajudantes de cozinheiro serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 54.º
(Auxiliares de limpeza)
Os auxiliares de limpeza serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 55.º
(Estágio)
1 - O programa de estágio, bem como a sua duração, será regulamentado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Trabalho.

2 - Os estagiários não vinculados à função pública considerar-se-ão, durante o período de estágio, na situação de contratados além do quadro, vencendo pela letra imediatamente inferior à da correspondente categoria de ingresso.

3 - Nos casos em que os estagiários já vinculados à função pública possuam categoria a que corresponda vencimento superior ao que resultar do disposto no número anterior, continuarão a auferir o vencimento correspondente à sua categoria enquanto mantiverem a situação de estagiários.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 56.º
(Condições especiais de acesso a inspector de 1.ª classe)
O pessoal da SRT que até 180 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma preencha, cumulativamente, os requisitos exigidos nas alíneas seguintes poderá candidatar-se directamente aos lugares de inspector de 1.ª classe mediante concurso de apreciação curricular:

a) Categoria não inferior e técnico superior de 2.ª classe;
b) Três anos de serviço nessa categoria, classificados de Bom, ou dois anos, classificados de Muito bom;

c) Exercício efectivo de funções no âmbito da IRT.
Artigo 57.º
(Condições especiais de acesso a técnico principal)
O funcionário da SRT com a categoria de adjunto técnico principal à data da entrada em vigor do presente diploma transita para a categoria de técnico principal mediante diploma individual de provimento.

Artigo 58.º
(Condições especiais de acesso a fiel de armazém de 1.ª classe)
O pessoal da SRT habilitado com a escolaridade obrigatória e que exerça funções de fiel de armazém ou equiparado há pelo menos cinco anos poderá candidatar-se, mediante concurso de apreciação curricular, aos lugares de fiel de armazém de 1.ª classe.

Artigo 59.º
(Integração nos quadros)
1 - A transição do pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídica funcional do quadro anterior far-se-á nos termos da lei geral.

2 - Os telefonistas que, de acordo com a anterior Lei Orgânica, venciam pela letra O transitam para o novo quadro com a mesma categoria, vencendo pela letra N, mediante diploma individual de provimento sujeito a visto da secção regional do Tribunal de Contas.

Artigo 60.º
(Relatório anual e plano de actividades)
Todos os funcionários investidos em cargos de direcção e chefia deverão elaborar, até 31 de Janeiro de cada ano, um relatório em que exponham as actividades desenvolvidas no ano anterior pelo departamento ou serviço em que superintendem, bem como o pleno de actividades para o ano em curso em data a fixar pelo Secretário Regional.

Artigo 61.º
(Legislação revogada)
Ficam revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/78/A, de 18 de Outubro, 26/78/A, de 30 de Setembro, 17/80/A, de 7 de Abril, 24/80/A, de 7 de Junho, 16/81/A, de 24 de Fevereiro, 42/83/A, de 7 de Setembro, 3/84/A, de 17 de Janeiro, e 44/84/A, de 6 de Dezembro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 4 de Julho de 1986.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco J. Rocha Vieira.


Quadro de pessoal a que se refere o artigo 36.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-05 - Decreto Regional 9/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações o Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho ( estabelece o regime jurídico e condições do exercício das funções de direcção e chefia).

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-25 - Decreto Regulamentar Regional 6/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Dá nova redacção aos artigos 15.º, 24.º, 25.º e 32.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 35/86/A, de 30 de Setembro, que aprovou a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-04 - Decreto Regulamentar Regional 25/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Dá nova redacção ao artigo 51.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 35/86/A, de 30 de Setembro, e altera o quadro de pessoal a que se refere o artigo 36.º do referido decreto regulamentar regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-24 - Decreto Regulamentar Regional 37/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Dá nova redacção ao artigo 27.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 35/86/A, de 30 de Setembro que aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Trabalho do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-03 - Decreto Regulamentar Regional 14/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos

    Aprova a orgânica da Secretária Regional da Juventude e Recursos Humanos do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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