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Decreto Regulamentar Regional 10/85/A, de 20 de Maio

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Sumário

Reestrutura a lei orgânica do Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10/85/A
A lei orgânica do Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA) data de 20 de Julho de 1978, altura em que foi publicado o Decreto Regulamentar Regional 14/78/A, alterado, posteriormente, pelos Decretos Regulamentares Regionais n.º 40/80/A e 22/81/A, respectivamente de 27 de Agosto e 6 de Abril.

Entretanto surgiram importantes inovações legislativas na nossa ordem jurídica, nomeadamente o novo Estatuto da Região, a revisão da Constituição da República e o Decreto Legislativo Regional 21/83/A, de 28 de Junho, relativo à nova orgânica do planeamento regional, inovações estas que impõem, por seu turno, uma reformulação da lei orgânica do DREPA.

Por outro lado, a experiência colhida nos últimos anos aconselha a criação na estrutura orgânica daquele Departamento de 4 divisões que integrem e agrupem em áreas afins as suas atribuições. Possibilita-se, assim, maior eficiência e dinamismo na execução, concretização e continuidade dos trabalhos a desenvolver, permitindo, ao mesmo tempo, diluir pelas novas chefias intermédias as tarefas que presentemente recaem no director.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
1 - O Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores, abreviadamente designado por DREPA, é um organismo técnico responsável, a partir das propostas de cada departamento governamental, pela preparação, elaboração e acompanhamento da execução do plano regional, bem como pela realização de estudos de base e de índole sócio-económica necessários ao exercício das suas competências.

2 - O DREPA é uma direcção regional da Presidência do Governo e tem a sua sede e instalações na cidade de Angra do Heroísmo.

3 - O DREPA funcionará na dependência do Presidente do Governo ou do membro do Governo em quem ele delegar as atribuições no domínio do planeamento.

Artigo 2.º
(Atribuições)
Ao DREPA compete designadamente:
a) Estudar as perspectivas do desenvolvimento económico-social da Região e elaborar previsões quantitativas globais, sectoriais e sub-regionais que permitam a formulação das opções fundamentais e dos objectivos do plano regional, assim como a fixação das metas do desenvolvimento;

b) Propor a formulação de orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração dos planos sectoriais, de modo a facilitar a sua posterior integração no plano regional, facultando a informação indispensável à sua elaboração;

c) Assegurar a compatibilização nos domínios globais e sectoriais de planeamento, tendo em vista a elaboração do plano regional;

d) Preparar os esquemas de ordenamento económico-social da Região;
e) Proceder à elaboração da proposta do plano regional;
f) Preparar os programas anuais de execução do plano regional, acompanhar o seu cumprimento e elaborar relatórios de execução;

g) Elaborar estudos de conjuntura, manter uma análise permanente das realidades demográficas, económicas e sociais da Região, de uma forma global e sectorial, e promover a realização de estudos de base e de interesse económico-social;

h) Emitir parecer sobre investimentos públicos não programados aquando da elaboração do plano regional e sobre investimentos privados cuja concretização dependa de autorização do Governo Regional ou beneficiem de qualquer modalidade de incentivo ou vantagens, nomeadamente no que se refere à sua adequação ao plano regional;

i) Elaborar e avaliar projectos de investimentos públicos;
j) Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projectos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região, facultando a sua consulta às entidades interessadas, desde que tal não constitua prejuízo para terceiros e para os objectivos que determinaram a respectiva elaboração.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
(Estrutura)
1 - O DREPA é dirigido por um director regional, coadjuvado por um director de serviços, e compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) De apoio instrumental:
Secção de Serviços Administrativos;
b) De carácter operativo:
Divisão de Apoio Global ao Planeamento;
Divisão de Desenvolvimento Social;
Divisão de Desenvolvimento Económico;
Divisão de Acompanhamento, Documentação e Informação Técnica.
2 - A actividade dos núcleos de planeamento a que se refere o artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 21/83/A, de 28 de Junho, exerce-se em estreita articulação com o DREPA.

SECÇÃO I
Serviço de apoio instrumental
Artigo 4.º
(Secção de Serviços Administrativos)
1 - Compete à Secção de Serviços Administrativos, designadamente:
a) Executar o expediente geral, bem como os respectivos registos e arquivo;
b) Assegurar e manter organizado o cadastro do pessoal, registo e controle da assiduidade, bem como todas as demais tarefas que respeitem à administração de pessoal;

c) Prestar apoio administrativo aos vários órgãos e serviços do Departamento;
d) Manter a organização e actualização permanente do cadastro do património afecto ao Departamento;

e) Em colaboração com os demais serviços do DREPA, assegurar a manutenção de stocks mínimos dos materiais necessários ao bom funcionamento do Departamento;

f) Organizar e submeter a despacho e autorização os processos das aquisições de bens e serviços necessários ao funcionamento do DREPA;

g) Elaborar o projecto de orçamento do Departamento;
h) Promover e assegurar a manutenção do serviço de limpeza do Departamento, bem como a conservação do imóvel;

i) Promover a constituição do fundo permanente e assegurar a respectiva administração;

j) Efectuar todo o expediente dos funcionários do DREPA relativamente à ADSE;
k) Proceder à execução editorial dos documentos previamente aprovados e autorizados, bem como à reprodução daqueles que superiormente lhe tenham sido indicados;

l) Superintender o pessoal operário e auxiliar.
2 - A Secção de Serviços Administrativos será chefiada por um chefe de secção.
3 - Enquanto o lugar de chefe de secção se não encontrar provido será o oficial administrativo mais qualificado que desempenhará aquelas funções.

SECÇÃO II
Órgãos de carácter operativo
Artigo 5.º
(Divisão de Apoio Global ao Planeamento)
Compete à Divisão de Apoio Global ao Planeamento, designadamente:
a) Conceber, construir e manter os modelos econométricos indispensáveis à elaboração das previsões quantificadas globais e regionais que permitam a adopção de opções fundamentais dos objectivos dos planos, bem como a fixação de metas de desenvolvimento;

b) Elaborar projecções quantificadas dos principais agregados macroeconómicos necessários ao enquadramento das grandes opções dos diversos tipos de planos;

c) Elaborar estudos e manter uma análise permanente das realidades demográficas da Região e sub-regiões;

d) Proceder, em colaboração com outros departamentos governamentais, à elaboração dos planos municipais e manter contactos com as entidades executoras, quer durante o processo de elaboração dos respectivos planos, quer posteriormente, através do seu acompanhamento e das necessárias actualizações;

e) Proceder à recolha e tratamento, para posterior integração no plano regional, das propostas dos planos de investimento municipais, bem como dos apoios que a nível do Governo Regional são concedidos às autarquias locais;

f) Manter actualizados estudos sobre as finanças públicas e municipais, preços no consumidor e situação bancária;

g) Desenvolver, em colaboração com os diversos serviços do DREPA, a análise das propostas de política sectorial e regional de planeamento e a sua compatibilização com os objectivos e políticas globais estabelecidos;

h) Elaborar e manter actualizada a análise dos desequilíbrios intra-regionais;
i) Preparar esquemas de ordenamento económico-social da Região.
Artigo 6.º
(Divisão de Desenvolvimento Social)
Compete à Divisão de Desenvolvimento Social, designadamente:
a) Propor a formulação de orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração dos planos sectoriais de âmbito social, de modo a facilitar a sua posterior integração no plano regional;

b) Estudar as perspectivas do desenvolvimento social da Região e elaborar previsões quantitativas globais, sectoriais e sub-regionais que permitam a formulação das opções fundamentais e dos objectivos do plano regional, assim como propor as metas do desenvolvimento social;

c) Elaborar estudos de conjuntura, manter uma análise permanente da realidade social da Região e promover a realização de estudos de base e de interesse social;

d) Recolher e tratar as propostas de investimento provenientes dos diversos sectores da administração regional, designadamente:

Educação;
Cultura;
Saúde;
Segurança social;
Recursos humanos;
Habitação e urbanismo;
Protecção civil;
Modernização da Administração Pública;
Informação e comunicação social;
e) Elaborar os estudos conducentes à definição de orientações visando o desenvolvimento do sector cooperativo, assegurando a participação das organizações associativas;

f) Desenvolver e apoiar acções destinadas ao fomento do investimento cooperativo, participando na concepção, aperfeiçoamento e aplicações de esquemas de incentivos de diversa ordem.

Artigo 7.º
(Divisão de Desenvolvimento Económico)
Compete à Divisão de Desenvolvimento Económico, designadamente:
a) Propor a formulação de orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração dos planos sectoriais de âmbito económico, de modo a facilitar a sua posterior integração no plano regional;

b) Estudar as perspectivas de desenvolvimento económico da Região e elaborar previsões quantitativas globais, sectoriais e sub-regionais que permitam a formulação das opções funmentais e dos objectivos do plano regional, assim como propor as metas de desenvolvimento económico;

c) Elaborar estudos de conjuntura, manter uma análise permanente da realidade económica da Região e promover a realização de estudos de base e de interesse económico;

d) Recolher e tratar as propostas de investimentos provenientes dos diversos sectores da administração regional, designadamente:

Agricultura;
Pescas;
Indústria;
Energia;
Comércio e circuitos;
Turismo;
Transportes;
Investigação;
e) Definir as normas de apresentação dos planos e orçamentos das empresas públicas ou colaborar na sua definição;

f) Analisar e dar parecer sobre os planos e orçamentos das empresas públicas, tendo em vista a sua adequação às políticas globais e sectoriais definidas nos planos regionais anual e de médio prazo;

g) Preparar uma proposta do Programa de Investimentos das Empresas do Sector Público, proceder à sua revisão resultante das decisões governamentais e emitir a versão definitiva daquele Programa;

h) Desenvolver e apoiar estudos sobre assuntos específicos do sector empresarial do Estado;

i) Manter permanentemente actualizada a informação sobre cada um dos sectores onde a presença de empresas públicas tem maior significado;

j) Emitir parecer sobre investimentos públicos não programados aquando da elaboração do plano regional e sobre investimentos privados cuja investigação dependa de autorização do Governo Regional ou beneficiem de qualquer modalidade de incentivos ou vantagens, nomeadamente no que se refere à sua adequação ao plano regional.

Artigo 8.º
(Divisão de Acompanhamento, Documentação e Informação Técnica)
Compete à Divisão de Acompanhamento, Documentação e Informação Técnica, designadamente:

a) Recolher as informações necessárias e proceder à elaboração dos relatórios de execução do plano regional e, em colaboração com os demais serviços do DREPA, acompanhar o seu cumprimento;

b) Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projectos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região;

c) Classificar, catalogar, guardar, conservar e arquivar toda a bibliografia e demais documentação técnica do Departamento;

d) Propor e providenciar a aquisição de livros, revistas, jornais e outros documentos técnicos que interessam aos serviços;

e) Facultar, sempre que possível, a consulta a entidades públicas e particulares previamente autorizadas da bibliografia e documentação a sua guarda;

f) Organizar e manter actualizado um ficheiro das designações e endereços dos vários departamentos do Governo Regional, das entidades públicas da Região, dos sindicatos e outras entidades, quer públicas, quer privadas, de interesse político, social, económico e cultural;

g) Recolher, classificar e analisar as informações noticiosas difundidas pelos órgãos de comunicação social relacionadas com as atribuições do DREPA, difundindo-as internamente pelos serviços interessados;

h) Promover a execução editorial dos documentos previamente aprovados e autorizados, bem como a reprodução daqueles que superiormente lhe tenham sido indicados;

i) Apoiar os demais órgãos e serviços do Departamento em tradução de textos ou documentos julgados de interesse para a área do planeamento.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 9.º
(Classificação de pessoal)
1 - O pessoal do DREPA agrupa-se de harmonia com a classificação seguinte:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional e ou administrativo;
e) Pessoal operário e ou auxiliar.
2 - O quadro de pessoal do DREPA é o constante do quadro anexo ao presente diploma.

Artigo 10.º
(Provimento em lugares do quadro)
1 - A nomeação para os lugares do quadro será provisória, durante um ano, quando recair em quem não seja funcionário da administração central, regional autónoma e local.

2 - Findo este prazo, a nomeação provisória converter-se-á em definitiva, caso o funcionário tenha revelado aptidão, e em exoneração, caso contrário.

Artigo 11.º
(Pessoal além do quadro)
Sob proposta do director do DREPA, poderá ser contratado pessoal fora do quadro, nos termos legais, quando necessidades eventuais ou extraordinárias do serviço não possam ser asseguradas por pessoal do quadro.

Artigo 12.º
(Pessoal dirigente)
O recrutamento e provimento dos cargos dirigentes efectua-se de acordo com o disposto no Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril.

Artigo 13.º
(Carreiras de técnico superior e de técnico)
O ingresso e o acesso nas carreiras de técnico superior e de técnico far-se-ão por concurso, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Artigo 14.º
(Chefe de secção)
O chefe de secção será recrutado por concurso de entre os indivíduos habilitados com curso superior adequado ou de entre os funcionários ou agentes com a categoria de primeiro-oficial ou de categoria equivalente ou superior com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nas respectivas categorias.

Artigo 15.º
(Carreira de oficiais administrativos)
1 - O ingresso na carreira de oficiais administrativos far-se-á por concurso de entre os indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.

2 - O acesso far-se-á por concurso após a permanência de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Artigo 16.º
(Carreira de escriturários-dactilógrafos)
1 - O ingresso na carreira de escriturários-dactilógrafos far-se-á por concurso de entre os indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de 5 anos na categoria anterior com a classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 17.º
(Carreira de tradutor-correspondente)
1 - A carreira de tradutor-correspondente desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, de 1.ª classe e de principal, a que correspondem, respectivamente, as letras L, K e I.

2 - O recrutamento para ingresso na presente carreira far-se-á por concurso de entre os indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e um curso sobre línguas estrangeiras, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

3 - O respectivo acesso far-se-á por concurso após a permanência de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Artigo 18.º
(Carreira de desenhador)
1 - O recrutamento para ingresso na carreira de desenhador far-se-á por concurso de entre os indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e experiência adequada.

2 - O acesso far-se-á por concurso após a permanência de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Artigo 19.º
(Carreira de técnico auxiliar de BAD)
O ingresso e o acesso na carreira de técnico auxiliar de BAD far-se-ão por concurso, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.

Artigo 20.º
(Carreira de técnico auxiliar de planeamento)
1 - O recrutamento para ingresso na carreira de técnico auxiliar de planeamento far-se-á por concurso de entre os indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

2 - O acesso far-se-á por concurso após a permanência de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Artigo 21.º
(Carreira de auxiliar técnico de BAD)
1 - O ingresso na carreira de auxiliar técnico de BAD efectuar-se-á por concurso, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.

2 - A progressão na referida carreira far-se-á após a permanência de 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Artigo 22.º
(Carreira de auxiliar técnico)
1 - A carreira de auxiliar técnico desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, de 1 a classe e de principal, a que correspondem, respectivamente, as letras S, Q e N.

2 - O recrutamento e selecção para o ingresso é feito por concurso de entre os indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e formação adequada.

3 - A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de 5 anos na categoria anterior com a classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 23.º
(Carreira de telefonista)
1 - O recrutamento para o ingresso na carreira de telefonista far-se-á por concurso de entre os indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de 5 anos na categoria anterior com a classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 24.º
(Carreira de contínuo)
1 - O recrutamento para o ingresso na carreira de contínuo far-se-á por concurso de entre os indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - A mudança de categoria fica condicionada à permanência de 5 anos na categoria anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 25.º
(Carreira de motorista de ligeiros)
1 - O recrutamento para o ingresso na carreira de motorista de ligeiros far-se-á por concurso de entre os indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e a carta profissional de condução.

2 - A mudança de categoria fica condicionada à permanência de 5 anos na categoria anterior com a classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 26.º
(Carreira de impressor)
O ingresso na carreira de impressor far-se-á por concurso, de acordo com os requisitos estabelecidos na Portaria 739/79, de 31 de Dezembro

Artigo 27.º
(Preenchimento das vagas)
Quando em qualquer das carreiras do pessoal do DREPA existirem vagas em categorias superiores e não houver funcionários que reúnam as condições legais de acesso às mesmas, poderão ser admitidas para as categorias de ingresso tantas unidades quantas as vagas existentes na respectiva carreira.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
(Mudança de designação)
A carreira de técnico auxiliar passa a designar-se de técnico auxiliar de planeamento.

Artigo 29.º
(Extinção de carreiras e de categorias)
1 - São extintas as carreiras de litógrafo de offset e de operador de reprografia e as categorias de tradutor-correspondente-intérprete.

2 - O actual operador de reprografia de 3.ª classe e o actual tradutor-correspendente-intérprete são integrados, respectivamente nas carreiras de impressor e de tradutor-correspondente, na categoria cuja letra de vencimento seja igual ou superior à que detenham.

Artigo 30.º
(Transição para o novo quadro)
1 - Os funcionários dos quadros transitam para o quadro aprovado por lista nominativa, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação da Secção Regional do Tribunal de Contas.

2 - A integração prevista no n.º 2 do artigo 29.º far-se-á por diploma individual de provimento e está sujeita ao visto da Secção Regional do Tribunal de Contas.

Artigo 31.º
(Revogação)
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 14/78/A, de 20 de Julho, e respectivos aditamentos.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de Março de 1975.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-20 - Decreto Regulamentar Regional 14/78/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Define a orgânica do Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA), estabelecendo as suas atribuições e aprovando o quadro de pessoal, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 739/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Integra nas carreiras e categorias do pessoal operário os níveis de qualificação definidos pelo Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho - Procede à reestruturação de carreiras.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-05 - Decreto Regional 9/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações o Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho ( estabelece o regime jurídico e condições do exercício das funções de direcção e chefia).

  • Tem documento Em vigor 1983-06-28 - Decreto Legislativo Regional 21/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova a orgânica regional do planeamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-02 - Decreto Regulamentar Regional 9/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Altera vários artigos do Decreto Regulamentar Regulamentar 10/85/A, de 20 de Maio, que reestrutura o Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 28/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças e Planeamento

    Altera os quadros de pessoal da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, da Direcção Regional do Planeamento dos Açores e do Serviço Regional de Estatística dos Açores, aprovados respectivamente pelos Decretos Regulamentares Regionais 40/88/A, de 7 de Outubro, 9/87/A, de 2 de Abril e 29/87/A, de 17 de Setembro, procedendo a reestruturação das carreiras de informática, de pessoal de BAD e do pessoal administrativo dos referidos quadros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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