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Decreto Regulamentar Regional 9/87/A, de 2 de Abril

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Sumário

Altera vários artigos do Decreto Regulamentar Regulamentar 10/85/A, de 20 de Maio, que reestrutura o Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/87/A

A entrada em vigor do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, obriga a que se proceda às necessárias alterações dos quadros de pessoal dos diversos departamentos e organismos da administração pública regional.

Pelo presente diploma o Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA) vem dar satisfação a tal imperativo.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro de pessoal do DREPA é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º Os artigos 9.º, 17.º, 18.º e 20.º do Decreto Regulamentar Regional 10/85/A, de 20 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

Classificação de pessoal

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Pessoal técnico-profissional;

e) Pessoal administrativo e auxiliar técnico;

f) Pessoal operário e ou auxiliar 2 - ...........................................................................

3 - As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários do DREPA serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 17.º

Carreira de tradutor

1 - A carreira de tradutor desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista principal, a que correspondem, respectivamente, as letras L, K, I, H e G.

2 - O recrutamento para ingresso na presente carreira far-se-á por concurso de entre os indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e um curso sobre línguas estrangeiras, com a duração mínima de dois anos, habilitação equiparada a curso profissional durante dois anos, contados a partir da data da publicação do Despacho Normativo 3/86, de 7 de Janeiro.

3 - ...........................................................................

Artigo 18.º

Carreira de desenhador

1 - O ingresso na carreira de desenhador está condicionado à posse do curso geral do ensino secundário ou equivalente e conhecimentos adequados, habilitação equiparada a curso profissional durante dois anos, contados a partir da data da publicação do Despacho Normativo 3/86, de 7 de Janeiro.

2 - ...........................................................................

Artigo 20.º

Carreira de técnico auxiliar de planeamento

1 - O recrutamento para ingresso na carreira de técnico auxiliar de planeamento fica condicionado, para além de nove anos de escolaridade, à frequência de um estágio com a duração de doze meses e sujeição a uma prova de conhecimentos teórico-prática a realizar no final do mesmo, o qual se considera equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

2 - O programa de estágio bem como o exame final serão aprovados mediante despacho conjunto do Secretário Regional da Administração Pública e do membro do Governo que superintender o Departamento Regional de Estudos e Planeamento.

3 - De futuro as regras previstas no n.º 1 deste artigo poderão vir a ser alteradas mediante portaria das entidades mencionadas no número anterior.

4 - O acesso far-se-á por concurso após a permanência de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Art. 3.º Os actuais contínuos de 2.ª classe e de 1.ª classe são integrados, respectivamente, nas categorias de auxiliar administrativo de 2.ª classe e de 1.ª classe.

Art. 4.º A transição do pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior far-se-á nos termos da lei geral.

Art. 5.º São revogados os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º e o quadro anexo ao Decreto Regulamentar Regional 10/85/A, de 20 de Maio.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 15 de Janeiro de 1987.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Março de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.

Mapa de pessoal a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/04/02/plain-9398.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 28/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças e Planeamento

    Altera os quadros de pessoal da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, da Direcção Regional do Planeamento dos Açores e do Serviço Regional de Estatística dos Açores, aprovados respectivamente pelos Decretos Regulamentares Regionais 40/88/A, de 7 de Outubro, 9/87/A, de 2 de Abril e 29/87/A, de 17 de Setembro, procedendo a reestruturação das carreiras de informática, de pessoal de BAD e do pessoal administrativo dos referidos quadros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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