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Decreto Legislativo Regional 21/83/A, de 28 de Junho

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Sumário

Aprova a orgânica regional do planeamento.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 21/83/A
ORGÂNICA REGIONAL DO PLANEAMENTO
O planeamento regional assume um papel fundamental no desenvolvimento económico-social da Região Autónoma dos Açores, definindo as linhas em que o mesmo se deve processar, de acordo com o artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região.

O Decreto Regional 5/78/A, de 28 de Maio, e o Decreto Regional 9/79/A, de 24 de Abril, estabeleceram a estrutura orgânica do planeamento da Região, permitindo alcançar os objectivos programados pelo Governo Regional.

Entretanto, surgiram importantes inovações legislativas no nosso ordenamento jurídico, nomeadamente o novo Estatuto Político-Administrativo da Região, a revisão da Constituição da República e a criação dos conselhos da ilha, as quais impõem uma reformulação dos diplomas em vigor sobre tal matéria.

Para além disso, a experiência vivida nestes últimos anos de governação autónoma aconselha que se proceda a algumas adaptações, de molde a permitir uma melhoria qualitativa nos trabalhos de planeamento.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e estrutura do Plano Regional
Artigo 1.º
(Definição e objectivo do Plano Regional)
O Plano Regional é um instrumento tendente à racionalização da economia regional, visa o aproveitamento das potencialidades regionais e tem como objectivo o desenvolvimento económico e social da Região Autónoma dos Açores, a promoção do bem-estar, do nível e qualidade de vida de todo o povo açoriano, com vista à realização dos princípios constitucionais e estatutários.

Artigo 2.º
(Força jurídica)
1 - O Plano Regional tem carácter imperativo para o sector público regional e é obrigatório, por força de contratos-programa, para outras actividades de interesse público.

2 - O Plano Regional tem carácter indicativo para os sectores público não regional, privado e cooperativo, definindo o enquadramento a que hão-de submeter-se as empresas desses sectores.

Artigo 3.º
(Estrutura do Plano Regional)
1 - A estrutura do Plano Regional compreende, nomeadamente:
a) Plano Regional a longo prazo, que define os grandes objectivos da economia regional e os meios para os atingir;

b) Plano Regional a médio prazo, que contém os programas de acção globais e sectoriais para o período da sua vigência;

c) Plano Regional anual, que constitui a base fundamental da actividade do Governo da Região e tem a sua expressão financeira no respectivo orçamento.

2 - O Plano Regional estabelecerá as grandes opções sobre o desenvolvimento regional; definirá os objectivos e metas a atingir; assegurará a compatibilidade dos vários domínios do planeamento, nas suas componentes económicas, sociais e físicas e preverá ainda o aproveitamento e afectação dos recursos necessários à sua concretização.

Artigo 4.º
(Elaboração e conteúdo do Plano)
1 - A proposta do Plano será elaborada pela presidência do Governo Regional, através do Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA).

2 - A proposta do Plano Regional conterá, conforme os escalões da sua estrutura, as grandes opções de desenvolvimento regional e as linhas gerais de actuação do Governo Regional no período respectivo, bem como a quantificação dos investimentos previstos, concretizados ao nível dos programas.

3 - A proposta do Plano Regional será acompanhada de relatório sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação com base nos estudos preparatórios, a distribuição espacial por ilha, quando a desagregação por programa for possível, e quanto ao Plano Regional anual, a identificação dos projectos.

Artigo 5.º
(Alterações ao Plano Regional)
1 - As propostas de alteração ao Plano Regional serão submetidas, para aprovação, ao plenário da Assembleia Regional dos Açores.

2 - As mencionadas propostas de alteração serão acompanhadas dos elementos previstos no n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 6.º
(Audição das autarquias locais e outras entidades)
1 - O Governo Regional, no decurso da preparação do Plano Regional, ouvirá os conselhos de ilha ou as câmaras e as assembleias municipais nas ilhas onde não existirem aqueles, bem como as organizações representativas dos trabalhadores e as organizações representativas das actividades económicas.

2 - A proposta do Plano enviada à Assembleia Regional será acompanhada dos pareceres emitidos pelas entidades referidas no número anterior.

Artigo 7.º
(Plano dos municípios)
Os municípios, até 31 de Agosto, remeterão ao Governo Regional os planos de investimentos plurianuais que possuam ou, na sua falta, a listagem quantificada dos empreendimentos que se propõem executar, os quais acompanharão a proposta do Plano Regional a enviar à Assembleia Regional.

CAPÍTULO II
Controle político
Artigo 8.º
(Aprovação e acompanhamento do Plano Regional)
1 - Compete à Assembleia Regional apreciar e aprovar as propostas do Plano Regional em todos os escalões da sua estrutura, bem como apreciar os respectivos relatórios de execução.

2 - A execução do Plano Regional será acompanhada pelas comissões competentes da Assembleia Regional, as quais terão acesso a toda a informação necessária ao desempenho das suas atribuições, incluindo a que se encontrar no Departamento Regional de Estudos e Planeamento, sendo-lhes ainda facultado requerer ao Governo Regional o depoimento ou esclarecimento dos técnicos ou serviços da orgânica de planeamento.

Artigo 9.º
(Execução do Plano Regional)
A execução do Plano Regional, no que respeita ao sector público, incumbe ao Governo Regional, que desempenhará as respectivas funções nos termos da Constituição e do Estatuto, de forma descentralizada e de harmonia com a estrutura orgânica prevista no presente diploma.

CAPÍTULO III
Orgânica regional do planeamento
Artigo 10.º
(Orgânica do planeamento)
A orgânica do planeamento, que depende do Presidente do Governo Regional, compreende:

a) O Departamento Regional de Estudos e Planeamento;
b) A Comissão Técnica de Planeamento Regional;
c) Os núcleos de planeamento.
Artigo 11.º
(Competência do presidente em matéria de planeamento)
Compete ao Presidente do Governo Regional:
a) Superintender e coordenar as actividades da orgânica regional do planeamento, nomeadamente no que se refere à compatibilização dos planos sectoriais;

b) Orientar a actividade dos diferentes departamentos regionais no domínio do planeamento, em estreita colaboração com as secretarias regionais;

c) Promover a divulgação periódica de análises e estudos relativos à situação sócio-económica da Região;

d) Autorizar a divulgação dos documentos referidos na alínea j) do artigo 13.º;

e) Estabelecer a articulação entre as orgânicas regional e nacional de planeamento.

Artigo 12.º
(Natureza do DREPA)
1 - O Departamento Regional de Estudos e Planeamento (DREPA) é o órgão técnico responsável pela preparação, elaboração e acompanhamento da execução do Plano Regional, bem como pela realização de estudos de base e de índole sócio-económica necessários ao exercício das suas competências.

2 - O DREPA tem a sua sede e instalações na cidade de Angra do Heroísmo.
Artigo 13.º
(Competência do DREPA)
Ao DREPA compete, designadamente:
a) Estudar as perspectivas do desenvolvimento económico-social da Região e elaborar previsões quantitativas, globais, sectoriais e sub-regionais que permitam a formulação das opções fundamentais e dos objectivos do Plano Regional, assim como a fixação das metas do desenvolvimento;

b) Propor a formulação de orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração dos planos sectoriais, de modo a facilitar a sua posterior integração no Plano Regional, facultando a informação indispensável à sua elaboração;

c) Assegurar a compatibilização nos domínios globais e sectoriais de planeamento, tendo em vista a elaboração do Plano Regional;

d) Preparar os esquemas de ordenamento económico-social da Região;
e) Proceder à elaboração da proposta do Plano Regional;
f) Preparar os programas anuais de execução do Plano Regional, acompanhar o seu cumprimento e elaborar os relatórios de execução;

g) Elaborar estudos de conjuntura, manter uma análise permanente das realidades demográficas, económicas e sociais da Região, de uma forma global e sectorial, e promover a realização de estudos de base e de interesse económico e social;

h) Emitir parecer sobre investimentos públicos não programados aquando da elaboração do Plano Regional e sobre investimentos privados cuja concretização dependa de autorização do Governo Regional ou beneficiem de qualquer modalidade de incentivo ou vantagens, nomeadamente no que se refere à sua adequação ao Plano Regional;

i) Elaborar e avaliar projectos de investimentos públicos;
j) Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projectos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região, facultando a sua consulta às entidades interessadas, desde que tal não constitua prejuízo para terceiros e para os objectivos que determinaram a respectiva elaboração.

Artigo 14.º
(Natureza e composição da Comissão Técnica de Planeamento Regional)
1 - A Comissão Técnica de Planeamento Regional é o órgão de consulta e coordenação técnica na preparação, elaboração e execução do Plano Regional.

2 - A Comissão será presidida pelo membro do Governo Regional que superintender na orgânica do planeamento e terá a seguinte composição:

a) Director do Departamento Regional de Estudos e Planeamento;
b) Director do Serviço Regional de Estatísticas dos Açores (SREA);
c) 1 representante de cada uma das secretarias regionais, o qual será designado pelo respectivo titular.

3 - Poderão ainda participar nos trabalhos da Comissão Técnica de Planeamento Regional as entidades que forem convocadas pelo presidente da mesma Comissão, a seu pedido ou por intermédio de qualquer vogal, de acordo com os assuntos a tratar.

Artigo 15.º
(Atribuições da Comissão Técnica de Planeamento Regional)
Incumbe à Comissão Técnica de Planeamento Regional:
a) Manter a mais estreita ligação entre a orgânica regional do planeamento e as secretarias regionais;

b) Preparar estudos e pareceres destinados ao Conselho Nacional de Estatística ou ao Conselho Orientador do Serviço Regional de Estatística dos Açores sobre assuntos estatísticos com interesse para a Região;

d) Propor as providências adequadas à melhoria e à coordenação das estatísticas respeitantes aos serviços e departamentos regionais ou às actividades que se situem no âmbito da Região.

Artigo 16.º
(Núcleos de planeamento)
1 - Poderão ser criados, progressivamente e à medida das necessidades, no âmbito das secretarias regionais, núcleos de planeamento.

2 - Integrarão o núcleo de planeamento de cada departamento do Governo os respectivos representantes na Comissão Técnica de Planeamento Regional.

3 - Aos núcleos de planeamento compete:
a) Preparar, no âmbito do respectivo departamento, as propostas a considerar na elaboração dos planos regionais;

b) Preparar os relatórios de execução do Plano Regional na parte cuja implementação está a cargo do respectivo departamento.

4 - O responsável pela coordenação dos trabalhos de cada núcleo será designado pelo respectivo membro do Governo.

CAPÍTULO IV
Calendário do Plano Regional
Artigo 17.º
(Apresentação do Plano Regional pelo Governo Regional)
O Governo Regional apresentará à Assembleia Regional dos Açores, até 20 de Outubro de cada ano, a proposta do Plano Regional ou planos regionais que lhe competir elaborar.

Artigo 18.º
(Aprovação pela Assembleia Regional)
A Assembleia Regional votará a proposta de Plano Regional ou planos regionais que lhe for apresentada pelo Governo no seu período legislativo de Novembro.

CAPÍTULO V
Participação no Plano Nacional
Artigo 19.º
(Forma de eleição)
1 - Os representantes da Região no Conselho Nacional do Plano são eleitos pela Assembleia Regional.

2 - A eleição pode ou não recair sobre deputados regionais e produz efeitos durante cada legislatura.

CAPÍTULO VI
Disposição final
Artigo 20.º
(Revogação)
Ficam revogados o Decreto Regional 5/78/A, de 28 de Maio, e o Decreto Regional 9/79/A, de 24 de Abril.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 21 de Março de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto Regional 5/78/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a orgânica do Plano Económico e Social da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-24 - Decreto Regional 9/79/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Altera o Decreto Regional nº 5/78/A de 28 de Março que aprovou a orgânica do Plano Economico e Social da Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Resolução da Assembleia Regional 7/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o plano para 1984

  • Não tem documento Em vigor 1983-12-31 - RESOLUÇÃO 7/83/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova o plano para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto Legislativo Regional 4/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Altera o Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, que define as regras referentes ao orçamento da Região Autónoma dos Açores, ficando o orçamento para 1984 sujeito ao disposto no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto Regulamentar Regional 10/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Reestrutura a lei orgânica do Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-13 - Acórdão 140/85 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/85/A, aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 17 de Junho, na parte em que altera a redacção do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/83/A, de 28 de Junho, por violação do disposto nos artigos 46.º, n.º 2, 55.º, alínea d), e 56.º n.º 2, alíneas a), b) e c), e do princípio decorrente dos artigos 81.º, alínea i), e 94.º, n.º 3, da Constituição da República.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-19 - Decreto Legislativo Regional 12/85/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Dá nova redacção aos artigo 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 17.º e adita o artigo 21.º ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/83/A, de 28 de Junho (aprova a orgânica regional do planeamento).

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Resolução da Assembleia Regional 13/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o Plano Regional para 1987 Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Não tem documento Em vigor 1986-12-31 - RESOLUÇÃO 13/86/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova o Plano Regional para 1987.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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