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Decreto Legislativo Regional 12/85/A, de 19 de Outubro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigo 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 17.º e adita o artigo 21.º ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/83/A, de 28 de Junho (aprova a orgânica regional do planeamento).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 12/85/A
Alteração à orgânica regional do planeamento
Os Decretos Regionais n.os 5/78/A, de 28 de Maio, e 9/79/A, de 24 de Abril, estabeleceram a estrutura orgânica do planeamento da Região.

Pelo Decreto Legislativo Regional 21/83/A, de 28 de Junho, foram introduzidas algumas alterações nos referidos diplomas, tendo em vista uma melhoria qualitativa das acções de planeamento, através, nomeadamente, de uma maior participação das comunidades locais na elaboração do plano económico e social da Região.

Importa agora, e tendo por base a experiência recolhida, definir os mecanismos que tornem efectiva a participação local, através das autarquias, dos parceiros sociais e outras entidades, na elaboração do instrumento de racionalização da economia regional Plano Regional.

Assim:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional 21/83/A, de 28 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º
(Elaboração e conteúdo do Plano)
1 - ...
2 - A proposta do Plano Regional conterá, conforme os escalões da sua estrutura, as grandes opções de desenvolvimento regional e as linhas gerais de actuação do Governo Regional no período respectivo.

3 - A proposta do Plano Regional de médio prazo integrará também a quantificação dos investimentos previstos, concretizados ao nível dos programas, e a sua distribuição espacial por ilha, quando esta for possível pela natureza e características do programa.

4 - A proposta do Plano Regional anual, para além dos elementos mencionados nos números anteriores, será acompanhada de relatório que explicite os projectos que compõem os diferentes programas, também sempre que possível desagregados a nível de ilha, e o conteúdo dos mesmos.

5 - A proposta do Plano Regional será, ainda, acompanhada dos programas de investimento anuais ou plurianuais das empresas públicas ou dos elementos essenciais dos contratos-programa celebrados com o Governo Regional, dos planos de investimento dos fundos e organismos autónomos bem como dos documentos mencionados no artigo 7.º

Artigo 5.º
(Alteração ao Plano Regional)
As propostas de alteração ao Plano Regional, independentemente dos escalões da sua estrutura, serão submetidas, para aprovação, ao plenário da Assembleia Regional dos Açores e deverão conter adequada justificação, de acordo com este diploma.

Artigo 6.º
(Audição das autarquias locais e outras entidades)
1 - ...
2 - A participação na elaboração do Plano faz-se por intermédio do Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores, ao qual compete, para esse efeito:

a) Contactar com as entidades mencionadas no n.º 1, até ao dia 30 de Julho, a fim de recolher dados, opiniões e sugestões concretos que permitam elaborar propostas de investimento adequadas às realidades regionais e locais;

b) Apresentar, até 20 de Setembro de cada ano, às entidades referidas no n.º 1 a anteproposta do Plano Regional.

3 - As entidades mencionadas no n.º 1 deverão pronunciar-se, até 15 de Outubro, sobre as grandes opções globais e sectoriais da anteproposta do Plano e a respectiva programação.

4 - As sugestões e pareceres emitidos em conformidade com o disposto nos números anteriores deverão acompanhar a proposta do Plano a enviar à Assembleia Regional.

Artigo 7.º
(Planos dos municípios)
As câmaras municipais remeterão ao Governo Regional, até 15 de Outubro:
a) No caso do plano de médio prazo, os planos de investimento ou, na sua falta, a listagem quantificada dos investimentos que se propõem executar naquele ano.

Art. 2.º O artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 21/83/A, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.º
(Apresentação do Plano Regional pelo Governo Regional)
O Governo Regional apresentará à Assembleia Regional dos Açores, até 25 de Outubro de cada ano, a proposta do Plano Regional ou Planos Regionais que lhe competir elaborar.

Art. 3.º É aditado ao Decreto Legislativo Regional 21/83/A, de 28 de Junho, o artigo 21.º, com a seguinte redacção:

Artigo 21.º
(Eleição para os órgãos de governo próprio)
Se a realização de eleições para os órgãos de Governo próprio da Região não permitir o cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos, a proposta do Plano Regional deverá ser apresentada à Assembleia Regional até ao 60.º dia após a aprovação do programa do Governo Regional, efectuando-se os necessários ajustamentos à calendarização prevista no artigo 6.º

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Setembro de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-12-31 - DECLARAÇÃO DD5201 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 12/85/A, da Região Autónoma dos Açores, que altera o Decreto Legislativo Regional sobre a orgânica regional do planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-31 - Decreto Legislativo Regional 37/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Introduz alterações ao orçamento e ao Plano para 1988 da Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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