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Decreto Legislativo Regional 37/88/A, de 31 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações ao orçamento e ao Plano para 1988 da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 37/88/A

Nos termos do disposto nas alíneas a) e l) do artigo 229.º e no artigo 234.º, ambos da Constituição, e das alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei 9/87, de 26 de Março, a Assembleia Regional dos Açores decreta:

Artigo 1.º

Aprovação da revisão do orçamento

1 - São aprovadas pelo presente decreto legislativo regional:

a) As alterações ao orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1988 constantes dos mapas I a IV em anexo;

b) As alterações aos programas do Plano para 1988 constantes do documento «Alteração do Plano para 1988» em anexo.

2 - Os documentos em anexo, respeitantes à revisão referida no número anterior, fazem parte integrante deste diploma.

Artigo 2.º

Execução das alterações ao orçamento da Região Autónoma dos Açores

O Governo Regional procederá à execução das alterações ao orçamento da Região Autónoma dos Açores de harmonia com o presente diploma.

Artigo 3.º

Vigência do Decreto Legislativo Regional 26/87/A, de 31 de Dezembro Mantêm-se em vigor as disposições do Decreto Legislativo Regional 26/87/A que não forem contrariadas pelo presente decreto legislativo regional.

Artigo 4.º

Efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Outubro do corrente ano.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Dezembro de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Do MAPA I ao MAPA IV

(ver documento original)

Alteração do Plano para 1988

A proposta de alteração do Plano para 1988 visa, nomeadamente, fazer alguns acertos interprogramas decorrentes da execução já realizada e da sua previsão até final do ano.

As dotações a nível de entidades executoras sofrem, em alguns casos, alterações, com destaque para o da Secretaria Regional das Finanças, que se encontram justificadas e expressas sectorialmente.

Assim, nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 12/85/A, de 19 de Outubro, o Governo Regional dos Açores apresenta ao plenário da Assembleia Regional a presente proposta de alteração ao Plano para 1988.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/12/31/plain-926.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-19 - Decreto Legislativo Regional 12/85/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Dá nova redacção aos artigo 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 17.º e adita o artigo 21.º ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/83/A, de 28 de Junho (aprova a orgânica regional do planeamento).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-26 - Lei 9/87 - Assembleia da República

    Aprova a primeira revisão do Estatuto Poltico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores aprovado pela Lei 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto Legislativo Regional 26/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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