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Decreto Legislativo Regional 4/84/A, de 16 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, que define as regras referentes ao orçamento da Região Autónoma dos Açores, ficando o orçamento para 1984 sujeito ao disposto no presente diploma.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/84/A
Alteração ao Decreto Regional 3/78/A
(enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores)
O Decreto Regional 3/78/A, de 18 de Janeiro, que define os princípios e regras referentes ao orçamento da Região Autónoma dos Açores, dispõe que a proposta de orçamento será apresentada à Assembleia Regional até 30 de Setembro de cada ano e que tal proposta deverá ser integrada com a proposta do plano regional.

Por outro lado, dispõe o mesmo diploma que a Assembleia votará aquela proposta até 10 de Novembro do ano da sua apresentação.

Iguais prazos eram estabelecidos pelo Decreto Regional 5/78/A, de 28 de Março, para a apresentação e votação da proposta do plano regional.

Com a recente publicação do Decreto Legislativo Regional 21/83/A, de 28 de Junho, que revogou e substituiu o diploma anteriormente citado, a apresentação da proposta do plano regional e a respectiva votação passaram a ser feitas, respectivamente, até 20 de Outubro e durante o período legislativo de Novembro de cada ano.

Torna-se, pois, necessário alterar o Decreto Regional 3/78/A, já citado, uniformizando aqueles prazos, por forma a garantir que a apresentação e votação das propostas de orçamento e do plano sejam feitas de forma integrada.

Assim:
A Assembleia Regional dos Açores, nos termos do artigo 229.º, alínea a), da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 9.º e 11.º do Decreto Regional 3/78/A, de 18 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1 - O Governo Regional apresentará à Assembleia Regional até 20 de Outubro de cada ano a proposta de orçamento para o ano económico seguinte, a qual será integrada com a proposta do plano regional.

2 - A proposta de orçamento referida no número anterior deverá ter em conta as orientações do plano regional a médio prazo.

Art. 11.º A Assembleia Regional votará a proposta de orçamento no seu período legislativo de Novembro.

Art. 2.º A proposta de orçamento regional para 1984 fica sujeita ao disposto no presente diploma.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 20 Setembro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em 20 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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