Decreto Regulamentar Regional 16/84/A
O Decreto-Lei 57-C/84, de 20 de Fevereiro, que procede à revisão dos vencimentos e pensões do funcionalismo público, não inclui no respectivo âmbito de aplicação a administração regional autónoma dos Açores, pelo que importa tornar efectiva a sua extensão.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável aos funcionários e agentes da administração regional autónoma dos Açores, bem como aos institutos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos, o disposto no Decreto-Lei 57-C/84, de 20 de Fevereiro.
Art. 2.º Aos artigos 4.º, 7.º, 14.º, 15.º e 19.º são introduzidas as seguintes adaptações:
Art. 4.º - 1 - Os vencimentos do pessoal dirigente ou equiparados previsto no Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril, passam a ser, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984, os seguintes:
Director regional ou equiparados - 64100$00;
Director de serviços ou equiparados - 55600$00;
Chefe de divisão ou equiparados - 52100$00.
2 - ...........................................................................
Art. 7.º - 1 - .............................................................
2 - Em casos devidamente fundamentados, mediante decreto regulamentar regional, poderá ser excepcionado o disposto no número anterior.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Art. 14.º - 1 - A criação e regulamentação de prémios de produtividade devem constar de decreto regulamentar regional.
2 - Quando for proposta a fixação ou alteração das gratificações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, bem como a criação ou alteração de prémios de produtividade, podem os Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, isolada ou conjuntamente, com a concordância do membro do Governo Regional interessado, determinar que os serviços competentes dos respectivos departamentos governamentais efectuem, nos serviços proponentes, as análises e estudos técnicos adequados à sua justificação e determinação do seu montante.
Art. 15.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pagamento de retroactivos a que haja lugar processar-se-á diferidamente, em prazo e condições a estabelecer por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.
Art. 19.º - 1 - São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 11/82/A, de 24 de Março, e 17/83/A, de 26 de Abril, que tornaram extensivos à administração regional autónoma dos Açores, respectivamente, os Decretos-Leis n.os 15-B/82, de 20 de Janeiro, e 108-A/83, de 18 de Fevereiro.
2 - Mantém-se em vigor, em tudo o que não contrarie o presente diploma, o Decreto Regulamentar Regional 38/81/A, de 7 de Agosto, que aplica à Região o Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Fevereiro de 1984.
O Presidente do Governo Regional, João Rosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Abril de 1984.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.