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Decreto Regulamentar Regional 16/84/A, de 8 de Maio

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Sumário

Aplica aos funcionários e agentes da administração regional autónoma dos Açores, bem como aos institutos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos, o Decreto-Lei n.º 57-C/84, de 20 de Fevereiro (revisão dos vencimentos e pensões do funcionalismo público).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 16/84/A

O Decreto-Lei 57-C/84, de 20 de Fevereiro, que procede à revisão dos vencimentos e pensões do funcionalismo público, não inclui no respectivo âmbito de aplicação a administração regional autónoma dos Açores, pelo que importa tornar efectiva a sua extensão.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável aos funcionários e agentes da administração regional autónoma dos Açores, bem como aos institutos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos, o disposto no Decreto-Lei 57-C/84, de 20 de Fevereiro.

Art. 2.º Aos artigos 4.º, 7.º, 14.º, 15.º e 19.º são introduzidas as seguintes adaptações:

Art. 4.º - 1 - Os vencimentos do pessoal dirigente ou equiparados previsto no Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril, passam a ser, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984, os seguintes:

Director regional ou equiparados - 64100$00;

Director de serviços ou equiparados - 55600$00;

Chefe de divisão ou equiparados - 52100$00.

2 - ...........................................................................

Art. 7.º - 1 - .............................................................

2 - Em casos devidamente fundamentados, mediante decreto regulamentar regional, poderá ser excepcionado o disposto no número anterior.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Art. 14.º - 1 - A criação e regulamentação de prémios de produtividade devem constar de decreto regulamentar regional.

2 - Quando for proposta a fixação ou alteração das gratificações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, bem como a criação ou alteração de prémios de produtividade, podem os Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, isolada ou conjuntamente, com a concordância do membro do Governo Regional interessado, determinar que os serviços competentes dos respectivos departamentos governamentais efectuem, nos serviços proponentes, as análises e estudos técnicos adequados à sua justificação e determinação do seu montante.

Art. 15.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pagamento de retroactivos a que haja lugar processar-se-á diferidamente, em prazo e condições a estabelecer por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.

Art. 19.º - 1 - São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 11/82/A, de 24 de Março, e 17/83/A, de 26 de Abril, que tornaram extensivos à administração regional autónoma dos Açores, respectivamente, os Decretos-Leis n.os 15-B/82, de 20 de Janeiro, e 108-A/83, de 18 de Fevereiro.

2 - Mantém-se em vigor, em tudo o que não contrarie o presente diploma, o Decreto Regulamentar Regional 38/81/A, de 7 de Agosto, que aplica à Região o Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Fevereiro de 1984.

O Presidente do Governo Regional, João Rosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/05/08/plain-8760.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-05 - Decreto Regional 9/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações o Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho ( estabelece o regime jurídico e condições do exercício das funções de direcção e chefia).

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto-Lei 57-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece a nova tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos organismos de coordenação e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-22 - Decreto Regulamentar Regional 41/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Fixa uma gratificação mensal pelo exercício de funções de inspecção ao pessoal técnico-profissional de inspecção do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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