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Decreto Regulamentar Regional 11/84/A, de 8 de Março

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Sumário

Regulamenta a classificação de serviço na função pública.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 11/84/A

O Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, aplicado à Região Autónoma dos Açores por força do Decreto Regulamentar Regional 25/81/A, de 15 de Abril, estabeleceu os princípios de ordenamento de carreiras da função pública.

A aplicação deste diploma exige a definição de outros elementos integradores de um sistema de carreiras que aquele decreto-lei remete para posterior regulamentação e que visam consubstanciar objectivos tão importantes como a igualdade de oportunidades de todos os cidadãos na escolha do trabalho ou profissão, bem como atribuir ao mérito e à competência o papel que lhes cabe, não só em termos de justiça e equidade sociais, como também na eficácia da máquina administrativa.

O presente diploma vem, pois, na sequência da determinação do artigo 4.º do Decreto-Lei 191-C/79, regulamentar a classificação de serviço.

Esta medida de gestão de recursos humanos aparece por conseguinte integrada num conjunto de outras já em aplicação e sem a qual é difícil desenvolver uma política de gestão de pessoal na administração regional autónoma, factor imprescindível para a sua modernização e que visa as seguintes finalidades:

Facultar o conhecimento dos aspectos quantitativos e qualitativos do potencial humano existente, sobretudo no que diz respeito ao seu valor e aptidões, sobre que deverão apoiar os planos e acções de recrutamento, selecção, formação, promoção e mobilidade;

Permitir a cada funcionário conhecer o juízo que os seus superiores hierárquicos formulam a seu respeito, facilitando o diálogo e estimulando desse modo a realização individual e a melhoria da sua actuação;

Diagnosticar as situações de trabalho, com vista ao estabelecimento de medidas tendentes à sua correcção e transformação;

Atribuir ao mérito individual o papel que lhe é devido, quer nas nomeações, quer nas promoções.

O presente diploma visa, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 44-A/83, de 1 de Junho, adaptar à administração regional autónoma dos Açores o regime da classificação de serviço na função pública consubstanciado no citado decreto regulamentar.

Das adaptações introduzidas por força das especialidades de dimensão e estrutura da administração regional autónoma dos Açores, realçam-se as seguintes:

Introdução de coeficientes de ponderação condicionada a parecer da Secretaria Regional da Administração Pública;

Obrigatoriedade de reunião conjunta dos notadores de cada organismo ou serviço, salvo no caso de serviços desconcentrados, com a finalidade de obter um maior consenso e uniformização de critérios;

Redução do número de elementos que constituem as comissões paritárias;

Instituição, como regra, de comissões paritárias ao nível de secretaria regional;

Alargamento da classificação de serviço, por ponderação do currículo profissional, ao pessoal que tenha desempenhado funções dirigentes ao abrigo do regime previsto no Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril, mesmo que tenha sido classificado antes do início dessas funções.

Assim, e tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 44-A/83, de 1 de Junho:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 299.º, alínea d), da Constituição, o seguinte:

REGULAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

1 - A classificação de serviço a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, aplicado à Região Autónoma dos Açores por força do Decreto Regulamentar Regional 25/81/A, de 15 de Abril, rege-se pelo presente Regulamento e aplica-se a todos os funcionários com categoria igual ou inferior a assessor, ou equivalente, dos serviços e organismos da administração regional autónoma e dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos.

2 - O disposto no presente diploma não é aplicável ao pessoal abrangido pelo regime previsto no Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril, e aos chefes de repartição.

3 - Às carreiras em regime especial, nomeadamente àquelas a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei 191-C/79, deverá ser aplicado, com as necessárias adaptações, o sistema de classificação de serviço consagrado neste decreto regulamentar regional, mediante portaria do Secretário Regional da Administração Pública e do secretário regional competente.

Artigo 2.º

(Aplicação e agentes)

O disposto no presente diploma é também aplicável ao pessoal dos serviços e organismos abrangidos pelo artigo anterior contratado além dos quadros, por prazo superior a seis meses ou sucessivamente prorrogável, ainda que em regime de prestação eventual de serviço.

Artigo 3.º

(Finalidades da classificação)

A classificação de serviço, para além da aplicação dos seus resultados nas situações previstas no artigo seguinte, visa:

a) A avaliação profissional do funcionário ou agente, tendo em atenção os conhecimentos e qualidades de que fez prova no exercício das suas funções;

b) A valorização individual e a melhoria da eficácia profissional, permitindo a cada funcionário e agente conhecer o juízo que os seus superiores hierárquicos formulam quanto ao desempenho das suas funções;

c) Contribuir para o diagnóstico das situações de trabalho com vista ao estabelecimento de medidas tendentes à sua correcção e transformação;

d) Detectar a eventual necessidade de acções de formação.

Artigo 4.º

(Casos em que é requisito de provimento)

1 - A classificação de serviço é obrigatoriamente considerada nos seguintes casos:

a) Promoção e progressão nas carreiras;

b) Conversação de nomeação provisória em definitiva;

c) Celebração de novos contratos para diferente categoria ou cargo a que corresponda, no quadro de pessoal do serviço, categoria superior da respectiva carreira.

2 - Para os efeitos das alíneas anteriores é exigida, no mínimo, a classificação de serviço de Bom, excepto dos casos em que é legalmente indispensável a classificação de Muito bom.

3 - Nas situações referidas nos números anteriores, os processos a enviar à Secção Regional do Tribunal de Contas para os efeitos previstos no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, deverão ser instruídos com cópia da primeira página do respectivo processo de classificação devidamente preenchida, excepto nos casos em que, nos termos do presente diploma, a ausência de classificação de serviço venha a ser suprida por adequada ponderação do currículo profissional, caso em que tal circunstância será expressamente enunciada e fundamentada no processo a remeter à Secção Regional do Tribunal de Contas.

Artigo 5.º

(Expressão de classificação em menção)

A classificação de serviço exprime-se numa menção qualitativa obtida através de um sistema de notação baseado na apreciação quantificada do serviço prestado em relação a cada um dos factores definidos na respectiva ficha de notação.

Artigo 6.º

(Fichas)

Para os efeitos do artigo anterior serão utilizadas 5 fichas de notação, aprovadas por portaria do Secretário Regional da Administração Pública destinando-se:

a) A ficha n.º 1 ao pessoal técnico superior e técnico;

b) A ficha n.º 2 ao pessoal técnico-profissional e administrativo;

c) A ficha n.º 3 ao pessoal auxiliar;

d) A ficha n.º 4 ao pessoal operário;

e) A ficha n.º 5 aplica-se nos casos em que os funcionários ou agentes tenham menos de 1 ano de serviço efectivo e estejam providos em lugar de ingresso na carreira ou em cargo a que corresponde categoria equivalente, quer se trate de classificação ordinária ou extraordinária.

Artigo 7.º

(Princípios aplicáveis às fichas)

1 - Nas fichas de notação n.os 1, 2, 3 e 4 cada factor é susceptível de graduação em 5 posições principais, pontuadas em 2, 4, 6, 8 e 10, sem prejuízo de utilização dos respectivos valores intermédios, resultando a pontuação da média aritmética dos valores com que foi graduado cada um dos factores.

2 - Na ficha n.º 5 cada factor é objecto de apreciação meramente qualitativa.

3 - Mediante despacho do membro do Governo Regional competente, sob proposta do dirigente máximo da unidade orgânica respectiva sujeita a parecer vinculativo da Secretaria Regional da Administração Pública, ouvidas as comissões paritárias de avaliação e com a participação dos serviços a que se refere o artigo 41.º, quando existam, os diversos serviços e organismos da administração poderão introduzir coeficientes de ponderação, para valoração dos diferentes factores, nas fichas de notação a que se refere o n.º 1, tendo em atenção as funções efectivamente desempenhadas.

Artigo 8.º

(Publicitação)

1 - O notado poderá não autorizar que seja publicitada a respectiva classificação de serviço, devendo preencher, por ocasião da entrevista em que dela toma conhecimento, o espaço reservado na ficha para esse efeito.

2 - Os serviços afixarão, em lugar a que tenham acesso os funcionários ou agentes da mesma unidade orgânica, listas contendo as menções apuradas nos termos do artigo 9.º cuja publicitação não tenha sido recusada.

Artigo 9.º

(Apuramento da menção)

1 - A classificação de serviço de cada funcionário ou agente atribuída nos termos do n.º 1 do artigo 7.º obtém-se pela tradução da pontuação obtida numa das seguintes menções qualitativas de acordo com o intervalo de valores em que aquela se situar:

2 e 3 - Não satisfatório;

4 e 5 - Regular;

6, 7 e 8 - Bom;

9 e 10 - Muito bom.

2 - Sempre que a pontuação obtida se traduzir num número decimal, proceder-se-á ao seu arredondamento para número inteiro, por excesso ou por defeito, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.

3 - Quando houver lugar à utilização da ficha n.º 5, a classificação de serviço exprime-se numa das seguintes menções:

A - Muito bom;

B - Bom;

C - Não satisfatório.

4 - Quando tiver sido utilizada a ficha n.º 5, a atribuição de qualquer das menções referidas no número anterior ficará ao critério da entidade competente para homologar, tendo em conta as valorações atribuídas a cada um dos factores e a sua importância relativa, devendo, porém, observar-se o seguinte:

a) A classificação de Muito bom só poderá ser atribuída quando, pelo menos, 2 dos factores tiverem sido valorados com o grau A e nenhum dele com o grau C;

b) A classificação de Não satisfatório só poderá ser atribuída nos casos em que ocorrerem, pelo menos, 3 valorações de grau C.

Artigo 10.º

(Competência para avaliar e notar)

1 - A avaliação e a notação são da competência conjunta dos superiores hierárquicos imediato e de segundo nível, designados por notadores, que no decurso do período a que se reporta a classificação reúnam o mínimo de 6 meses de contacto funcional com o notado.

2 - Considera-se superior hierárquico de segundo nível o dirigente que, na escala hierárquica, se situe na posição imediatamente superior ao dirigente ou chefe imediato do notado.

3 - A competência para avaliar e notar o pessoal operário pertence conjuntamente ao superior hierárquico do notado e ao funcionário ou agente integrado em outro grupo de pessoal que tenha a seu cargo o sector do pessoal operário.

4 - Quando no decurso do período em apreciação se verifique alteração de notadores ou o notado haja mudado de serviço, a competência para avaliar e notar pertence aos notadores que reúnam, no decurso desse período, o mínimo de 6 meses de contacto funcional com o notado.

5 - O exercício de competência para avaliar e notar será precedido de reunião conjunta dos notadores de cada organismo ou serviço para consenso quanto aos procedimentos a adoptar, salvo no caso de serviços desconcentrados.

6 - Nas reuniões de notadores deverão participar representantes dos serviços competentes em matéria de organização e recursos humanos, a que se refere o artigo 41.º

Artigo 11.º

(Competência para avaliar e notar em casos especiais)

1 - Quando a estrutura orgânica de determinado serviço ou organismo não permitir a aplicação dos n.os 1 e 3 do artigo anterior, o dirigente máximo do serviço poderá designar como notadores funcionários, ou, na falta destes, agentes, com atribuições de coordenação de trabalho de categoria superior aos notados, ainda que não providos em lugar de direcção ou chefia.

2 - Nos casos em que não for possível a designação de 2 notadores, de acordo com as regras consagradas neste diploma, poderá ser designado um único notador, mediante despacho fundamentado do dirigente máximo da respectiva unidade orgânica.

3 - Os funcionários ou agentes designados como notadores ao abrigo dos números anteriores deverão reunir, no mínimo, 6 meses de contacto funcional com os notados.

Artigo 12.º

(Competência para homologar)

1 - A competência para homologar as classificações atribuídas pelos notadores é exercida pelo dirigente máximo do serviço ou, quando se trate de serviços com unidades desconcentradas, pelos dirigentes de categoria não inferior a director de serviços em que aquele delegue esse poder.

2 - Quando o dirigente competente não homologar a classificação atribuída pelos notadores ou não concordar com a proposta de solução apresentada pela comissão paritária, deverá ele próprio atribuir, mediante despacho fundamentado, a classificação respectiva, ouvindo a comissão paritária nos casos em que esta não tiver sido ouvida, observando-se para o efeito o disposto nos artigos 33.º e 34.º 3 - A intervenção, como notador, do dirigente com competência para homologar não prejudica a posterior homologação pelo mesmo dirigente da classificação atribuída.

CAPÍTULO II

Modalidades e relevância

Artigo 13.º

(Modalidades)

A classificação de serviço pode ser ordinária e extraordinária.

Artigo 14.º

(Classificação ordinária)

A classificação ordinária é da iniciativa da administração e abrange os funcionários e agentes que tenham no ano civil anterior mais de 6 meses de serviço prestado em contacto funcional com os notadores ou notador competente nos termos deste diploma.

Artigo 15.º

(Classificação extraordinária)

1 - São classificados extraordinariamente os funcionários e agentes não abrangidos no artigo anterior que, só durante o ano em que é atribuída a classificação e até 30 de Junho, venham a reunir o requisito de 6 meses de contacto funcional com os notadores ou notador competentes.

2 - A classificação extraordinária deverá ser solicitada pelo interessado ao dirigente máximo do serviço ou organismo, por escrito, no decurso do mês de Junho, sendo-lhe aplicável a tramitação prevista para a classificação ordinária, salvo no que diz respeito às datas fixadas no presente diploma, sem prejuízo, contudo, da observância dos intervalos temporais entre cada uma das várias fases do processo.

Artigo 16.º

(Utilização da ficha n.º 5)

A ficha n.º 5 será utilizada, em qualquer das modalidades da classificação de serviço, nos casos previstos na alínea e) do artigo 6.º

Artigo 17.º

(Tempo de serviço classificado)

1 - A classificação extraordinária abrange todo o serviço prestado até 30 de Junho do ano em que é solicitada, incluindo o serviço prestado e não classificado no ano civil anterior.

Artigo 18.º

(Relevância para efeitos de carreira)

1 - Sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe o Decreto Legislativo Regional 16/83/A, de 28 de Abril, para efeitos de promoção e progressão nas carreiras, as classificações atribuídas deverão ser em número igual ao número de anos de serviço exigidos como requisito de tempo mínimo de permanência na categoria inferior e reportados aos anos imediatamente anteriores relevantes para aqueles efeitos.

2 - Para os efeitos do número anterior é irrelevante o facto de se ter verificado alteração de categoria ou mudança de quadro ou serviço no ano civil em que ocorreu o provimento.

3 - Para que a nomeação provisória se converta em definitiva, o dirigente máximo do serviço ou organismo deverá confirmar a classificação já atribuída, quando do averbamento da posse definitiva no respectivo termo.

Artigo 19.º

(Suprimento da falta de classificação)

1 - A falta de classificação relativa ao tempo de serviço relevante para os efeitos previstos n.os 1 e 2 do artigo 4.º será suprida por adequada ponderação do currículo profissional do funcionário ou agente na parte correspondente ao período não classificado nos seguintes casos:

a) Quando o interessado permanecer em situação que inviabilize a atribuição de classificação de serviço reportada ao seu lugar de origem, designadamente quando não puder solicitar a classificação extraordinária, exercício de funções ao abrigo do Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril, ou exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, bem como de funções sindicais ou de prestação de serviço militar obrigatório, desde que impeditivas de atribuição de classificação de serviço nos termos deste diploma;

b) Quando a aplicação do disposto no artigo 11.º não tiver evitado a impossibilidade de designação de notadores ou de notador;

c) Quando se tiver verificado a circunstância referida no n.º 3 do artigo 28.º 2 - O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de redução do tempo de permanência na categoria inferior permitida pelo n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

3 - Na ponderação do currículo profissional ter-se-ão em conta, entre outros parâmetros, as habilitações académicas e profissionais do interessado, a sua participação em acções de formação e aperfeiçoamento, bem como o conteúdo das suas funções e o serviço ou organismo em que as exerceu no período considerado.

Artigo 20.º

(Ponderação do currículo profissional)

A ponderação do currículo profissional será levada a efeito pelo júri dos concursos de promoção ou, relativamente às demais situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, pelo dirigente máximo do serviço ou organismo, que poderá delegar essa competência no superior hierárquico imediato do interessado.

Artigo 21.º

(Admissão a concurso nos casos de avaliação curricular)

1 - Os interessados a que se refere o artigo 19.º terão direito a apresentar a sua candidatura a concurso de promoção, nos termos previstos no respectivo regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nos casos do n.º 2 do artigo 19.º, a inclusão nas listas de candidatos admitidos dependerá de deliberação favorável do júri, com base na apreciação do currículo profissional do interessado e na medida em que tiver sido entendido que o mesmo justifica a redução do tempo de permanência na categoria inferior.

3 - A apreciação do currículo referida no número anterior só é relevante para fins de admissão a concurso e não prejudica, em caso de deliberação favorável, nova apreciação curricular para efeitos de ordenamento de candidatos.

Artigo 22.º

(Tempo de serviço)

O tempo de serviço a que se referem os artigos anteriores reporta-se, para efeitos de promoção, ao tempo de serviço calculado nos termos dos critérios legalmente fixados sobre a matéria, designadamente no Decreto-Lei 90/72, de 18 de Março.

CAPÍTULO III

Comissão paritária

Artigo 23.º

(Constituição)

1 - Nos departamentos do Governo Regional será constituída uma comissão paritária, composta por 2 vogais, sendo 1 representante da Administração e 1 representante dos notados.

2 - O disposto no número anterior não prejudica que, por despacho do membro do Governo Regional competente, sejam constituídas comissões paritárias nas unidades orgânicas desconcentradas a cargo do dirigente com competência originária ou delegada para homologar classificações de serviço.

3 - A comissão paritária é o órgão consultivo do dirigente com competência para homologar classificações de serviço.

Artigo 24.º

(Designação, eleição e mandato dos vogais)

1 - Os vogais representantes da administração serão designados, por despacho a proferir no mês de Dezembro, em número de 3, 1 efectivo e 2 suplentes, de entre funcionários ou agentes não notados, pelo membro do Governo Regional competente ou no caso das unidades orgânicas desconcentradas pelo dirigente com competência originária ou delegada para homologar.

2 - Os representantes dos notados serão eleitos por escrutínio secreto, em número de 3, 1 efectivo e 2 suplentes, por todos os funcionários e agentes notados da Secretaria Regional ou unidade orgânica, se for caso disso, sendo vogal efectivo o mais votado.

3 - O pessoal dirigente abrangido pelo Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril, e os chefes de repartição não podem ser eleitos como vogais representantes dos notados na comissão.

4 - O mandato da comissão paritária inicia-se no dia 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro do mesmo ano, sem prejuízo de se entender prorrogado, se necessário, para análise de processos iniciados antes do seu termo.

Artigo 25.º

(Processo de eleição)

1 - Em cada departamento do Governo Regional ou em unidade desconcentrada a que seja aplicado o n.º 2 do artigo 23.º será organizado o processo de eleição dos representantes dos notados a definir, respectivamente, nos termos do despacho do respectivo membro do Governo Regional competente ou do dirigente com competência originária ou delegada para homologar, que será afixado em local ou locais a que tenham acesso todos os funcionários e agentes, do qual deverão constar, entre outros, os seguintes pontos:

a) Data limite para indicação, pelos funcionários e agentes notados, dos membros da mesa ou mesas de voto, referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos serão designados pelo dirigente competente até 48 horas antes da realização do acto eleitoral;

b) Número de elementos da mesa ou mesas de voto, o qual não deverá ser superior a 3 por cada mesa, incluindo os membros suplentes;

c) Data do acto eleitoral;

d) Período e local do funcionamento das mesas de voto;

e) Data limite da comunicação dos resultados ao dirigente respectivo;

f) Dispensa dos membros das mesas do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que houver lugar a eleições, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes funcionários e agentes pelo período estritamente indispensável para o exercício do direito de voto.

2 - A não participação dos funcionários e agentes na eleição implicará a não constituição da comissão paritária, sem, contudo, obstar ao prosseguimento do processo de classificação do serviço, entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de audição ou de emissão de pareceres por esse órgão.

3 - A eleição deverá ter lugar no mês de Dezembro.

Artigo 26.º

(Substituição de vogais)

1 - Os vogais efectivos são substituídos pelos vogais suplentes quando tenham de interromper o respectivo mandato ou sempre que a comissão seja chamada a pronunciar-se sobre processos em que aqueles tenham participado como notados ou notadores.

2 - Quando se verificar a interrupção do mandato de, pelo menos, 2 dos vogais efectivos e suplentes representantes da administração, por um lado, ou eleitos em representação dos notados, por outro, os procedimentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º poderão ser repetidos, se necessário, por uma única vez e num prazo de 5 dias úteis.

3 - Nos casos do número anterior, os vogais designados ou eleitos para preenchimento das vagas completarão o mandato daqueles que substituem, passando a integrar a comissão até ao termo do período de funcionamento desta.

4 - Nas situações previstas no n.º 2 do presente artigo, a impossibilidade comprovada de repetição dos procedimentos referidos não é impeditiva do prosseguimento do processo de classificação, entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de audição ou de emissão de pareceres pela comissão paritária.

CAPÍTULO IV

Processo Artigo 27.º

(Confidencialidade)

1 - O processo de classificação tem carácter confidencial, devendo as fichas de notação ser arquivadas no respectivo processo individual.

2 - Todos os intervenientes no processo de classificação ficam obrigados ao dever de sigilo sobre esta matéria.

3 - O disposto nos números anteriores não impede que em qualquer fase do processo sejam passadas certidões da ficha de notação, mediante pedido do notado, formulado por escrito ao dirigente com competência para homologar.

Artigo 28.º

(Ausência ou impedimento de notados ou notadores)

1 - A situação de falta ou de licença dos notados ou dos notadores não é impeditiva da atribuição da classificação de serviço e do cumprimento dos prazos fixados.

2 - Quando a ausência ou impedimento forem absolutamente insuperáveis, o processo ficará suspenso, reiniciando-se a contagem dos prazos logo que cesse a ausência ou impedimento, se esta circunstância tiver lugar no mesmo ano civil.

3 - Caso a ausência ou impedimento referidos no número anterior não cessem no mesmo ano civil, não será atribuída classificação de serviço, sendo aplicável o disposto no artigo 19.º quando estiver em causa alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 29.º

(Preenchimento das fichas)

1 - O processo de classificação ordinária inicia-se com o preenchimento pelos notados, nos primeiros 5 úteis do mês de Janeiro, das rubricas sobre actividades relevantes durante o período em apreciação e funções exercidas constantes das fichas de notação aplicáveis, as quais serão atempadamente fornecidas pelos serviços aos mesmos notados.

2 - As restantes rubricas, na parte aplicável, serão preenchidas pelos notadores até 31 de Janeiro.

Artigo 30.º

(Conhecimento ao interessado)

1 - A ficha, depois de devidamente preenchida, será dada a conhecer ao interessado em entrevista individual com os notadores.

2 - As entrevistas referidas no número anterior terão lugar até 15 de Fevereiro de cada ano.

Artigo 31.º

(Reclamação para os notadores)

1 - O interessado, após tomar conhecimento da ficha de notação, pode apresentar aos notadores, no prazo de 5 dias úteis, reclamação por escrito, com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentarem a revisão da classificação atribuída.

2 - As reclamações a que se refere o número anterior serão objecto de apreciação pelos respectivos notadores, que proferirão decisão fundamentada, a qual será dada a conhecer ao interessado, por escrito, no prazo máximo de 5 dias úteis, contados a partir do recebimento da reclamação.

Artigo 32.º

(Requerimento de audição da comissão paritária)

1 - O notado, após tomar conhecimento da decisão, poderá requerer ao dirigente com competência para homologar, nos 5 dias úteis subsequentes, que o seu processo seja submetido a parecer da comissão paritária.

2 - O requerimento deverá ser fundamentado, contendo obrigatoriamente os dados concretos que permitam inferir ter havido factores menos correctamente avaliados.

3 - A audição da comissão paritária não pode, em caso algum, ser recusada pelo dirigente referido no n.º 1.

Artigo 33.º

(Funcionamento)

1 - A comissão paritária poderá solicitar aos anotadores ou aos notados os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento, bem como convidar qualquer deles a expor a sua posição por uma única vez em audição, cuja duração não poderá exceder 30 minutos.

2 - A comissão poderá solicitar a presença de técnicos dos serviços a que se refere o artigo 41.º, se existirem, os quais, neste caso, participarão nas reuniões, sem direito de voto.

Artigo 34.º

(Relatório)

1 - Os pareceres da comissão paritária serão proferidos no prazo de 15 dias úteis, contados da data em que tiveram sido solicitados, sob a forma de relatório fundamentado, com proposta de solução de reclamação subscrita pelos 2 vogais efectivos.

2 - Quando na comissão não se verificar consenso, deve o respectivo relatório conter as propostas de solução em debate e sua fundamentação.

3 - Ao dirigente competente para homologar competirá a decisão final, a qual poderá não coincidir com nenhuma das soluções propostas e deverá ser sempre fundamentada.

Artigo 35.º

(Prazos para homologação e elaboração das listas na classificação ordinária)

1 - As classificações de serviço ordinárias deverão ser homologadas até 15 de Maio de cada ano civil.

2 - As listas a que se refere o artigo 8.º respeitantes a classificações ordinárias serão elaboradas após homologação destas e afixadas até 30 de Maio.

Artigo 36.º

(Especialidades no processo de classificação extraordinária)

1 - Nos processos de classificação extraordinária, as rubricas sobre funções exercidas e actividades relevantes durante o período em apreciação deverão ser preenchidas pelo notado nos primeiros 5 dias úteis de Julho, devendo até ao fim desse mês ser preenchidas pelos notadores as restantes rubricas aplicáveis.

2 - A partir de 31 de Julho, contar-se-ão os intervalos temporais entre cada uma das fases do processo a que se faz referência no presente capítulo.

Artigo 37.º

(Homologação e conhecimento pelo interessado da classificação atribuída)

1 - Os resultados da avaliação e da notação não subirão a homologação antes de decorridos os prazos de reclamação para os notadores e para solicitação de parecer da comissão paritária.

2 - No acto de homologação proceder-se-á ao apuramento da menção em que se traduz a classificação de serviço atribuída.

3 - No prazo de 5 dias úteis contados do acto de homologação ou da atribuição da classificação pelo dirigente com competência para homologar, é dado conhecimento pelos notadores aos interessados da classificação de serviço que lhes for atribuída, sendo de seguida o processo arquivado no respectivo processo individual.

Artigo 38.º

(Recursos)

1 - Após a homologação, cabe recurso hierárquico da classificação para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados da data do conhecimento desta, devendo ser proferida decisão no prazo de 15 dias contados da data da interposição do recurso.

2 - A invocação de meras diferenças de classificação com base na comparação entre classificações atribuídas não constitui fundamento atendível de recurso.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável ao pessoal dos serviços personalizados, cabendo, neste caso, desde logo o direito de interposição de recurso contencioso.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

(Adaptação do sistema estabelecido neste diploma)

1 - O sistema de classificação de serviço estabelecido pelo presente diploma poderá ser adaptado à situação concreta dos vários organismos e serviços da administração regional autónoma mediante portaria do membro do Governo Regional competente e do Secretário Regional da Administração Pública, devendo, contudo, ser observado o que nele se dispõe sobre:

a) Competência para classificar;

b) Reclamação para os notadores;

c) Homologação das classificações atribuídas;

d) Escala adoptada, sendo obrigatoriamente previstos e descritos os graus 2, 4, 6, 8 e 10;

e) Menções e respectivos intervalos;

f) Conhecimento da classificação ao interessado;

g) Garantia de recurso.

2 - Deverá ainda ser constituído um órgão com funções consultivas junto do dirigente com competência para homologar com atribuições e funcionamento semelhantes aos previstos para a comissão paritária.

3 - O órgão a que se refere o número anterior, cuja constituição poderá atender aos grupos profissionais existentes no serviço ou organismo, deliberará com a presença de igual número de representantes da administração regional e dos notados, não tendo nenhum dos seus membros voto de qualidade.

Artigo 40.º

(Outros sistemas de classificação)

Poderão ser utilizados outros sistemas de classificação de serviço quando estejam em causa funções ou estruturas orgânicas específicas, mediante portaria conjunta do membro do Governo responsável pelo serviço em cujo âmbito foram exercidas essas funções e do Secretário Regional da Administração Pública.

Artigo 41.º

(Intervenção dos serviços com competência nas áreas de organização e

recursos humanos)

1 - Os serviços com competência nas áreas de organização e recursos humanos atribuída por diploma legal deverão assegurar a dinamização e acompanhamento do processo de classificação de serviço, cabendo-lhes igualmente emitir instruções técnicas tendentes à aplicação uniforme do regime no âmbito dos respectivos departamentos.

2 - É obrigatória a participação dos serviços referidos no número anterior, quando existam, para os efeitos dos artigos 39.º e 40.º

Artigo 42.º

(Imposto do selo)

A reclamação para os notadores e a solicitação da audição da comissão paritária, bem como o pedido de passagem de certidões, não estão isentos de imposto do selo.

Artigo 43.º

(Dirigente máximo)

Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se dirigente máximo da unidade orgânica o director regional ou equiparado ou outro dirigente responsável por unidade orgânica directamente dependente de membro do Governo Regional.

Artigo 44.º

(Aplicação no tempo para efeitos de promoção e progressão)

Nos primeiros anos de vigência do presente diploma, não podendo ser verificado o requisito da classificação de serviço para promoção e progressão nas carreiras, a classificação obtida de acordo com o presente diploma considerar-se-á reportada ao ano ou anos imediatamente anteriores, de modo a completar, com as classificações entretanto obtidas, a exigência legal prescrita no Decreto Legislativo Regional 16/83/A, de 28 de Abril.

Artigo 45.º

(Aplicação do diploma em 1984)

1 - No decurso do corrente ano, o processo de classificação iniciar-se-á no trigésimo dia a partir da data da publicação do presente diploma com o preenchimento das fichas de notação, nos termos do artigo 29.º, observando-se seguidamente os intervalos temporais entre cada uma das fases do processo.

2 - Até ao dia referido no número anterior deverão ser cumpridas as formalidades exigidas, nomeadamente a constituição da comissão paritária.

3 - Não se procederá à atribuição de classificação extraordinária, sem prejuízo, porém, de o disposto nos números anteriores ser integralmente aplicável aos funcionários e agentes que até 30 de Junho de 1984 possam vir a reunir o requisito de 6 meses de contacto funcional com os notadores ou notador competentes.

4 - Nos casos do número anterior, a classificação atribuída abrange todo o serviço prestado ou a prestar até 30 de Junho, incluindo o serviço prestado e não classificado em 1983.

5 - O mandato das comissões paritárias a eleger termina em 31 de Dezembro de 1984, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 24.º Aprovado pelo Governo Regional em 11 de Janeiro de 1984.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/03/08/plain-8726.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-18 - Decreto-Lei 90/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Esclarece dúvidas sobre a execução do referido nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 348/70 (listas de antiguidades).

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-05 - Decreto Regional 9/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações o Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho ( estabelece o regime jurídico e condições do exercício das funções de direcção e chefia).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-15 - Decreto Regulamentar Regional 25/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Reúne num só diploma o regime estabelecido no Decreto Regulamentar Regional n.º 27/77/A e nos diplomas que sucessivamente o alteraram.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-28 - Decreto Legislativo Regional 16/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece os princípios gerais do recrutamento e selecção de pessoal dos quadros dos serviços ou organismos da administração regional da Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-18 - Decreto Legislativo Regional 18/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece o regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da administração regional autónoma dos Açores, adaptando a realidade indular o Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, sem prejuízo da observância do disposto nos artigos 4º e 5º deste diploma legal. As disposições de lei geral ou especial sobre concursos relativas as carreiras e categorias a que se aplica o presente diploma devem considerar-se directa e automaticamente alterados por este diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-11 - Decreto Regulamentar Regional 11/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Interna

    Reestrutura a Inspecção Administrativa Regional (IAR).

  • Tem documento Em vigor 1994-03-30 - Decreto Regulamentar Regional 4/94/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Educação

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Regulamentar 14/92, de 4 de Junho (regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundários).

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto Legislativo Regional 26/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Decreto Legislativo Regional 41/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA).

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto Legislativo Regional 17/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Harmoniza, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à republicação dos Decretos Legislativos Regionais nºs 50/2006/A, de 12 de Dezembro, 2/2005/A, de 9 de Maio, 26/2008/A, de 24 de Julho, 49/2006, de 11 de Dezembro, 7/2008/A, de 24 de Março, 12/2008/A, de 19 de Maio e 41/2008/A, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-18 - Decreto Legislativo Regional 33/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA) e procede à (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-12-23 - Decreto Legislativo Regional 26/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA)

  • Tem documento Em vigor 2018-10-22 - Decreto Legislativo Regional 12/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro (procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)

  • Tem documento Em vigor 2022-08-01 - Decreto Legislativo Regional 19/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 12/2018/A, de 22 de outubro, que adapta à administração pública regional dos Açores a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)

  • Tem documento Em vigor 2023-07-17 - Decreto Legislativo Regional 27/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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