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Decreto Regulamentar Regional 11/91/A, de 11 de Abril

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Sumário

Reestrutura a Inspecção Administrativa Regional (IAR).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 11/91/A
As funções de tutela administrativa, por parte do Governo Regional, sobre a administração local autárquica, sobre a administração regional autónoma - incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados - e, ainda, sobre as associações e empresas públicas sujeitas à sua intervenção tutelar bem como a necessidade de corresponder às solicitações que, por conseguinte, foram sendo colocadas, levaram a que, no âmbito da então Secretaria Regional da Administração Pública, fosse criada a Inspecção Administrativa Regional (IAR), pelo Decreto Regulamentar Regional 40/81/A, de 11 de Agosto.

A sua implementação, no entanto, só viria a ser processada após a tomada de posse do III Governo Regional com a publicação do Decreto Regulamentar Regional 22/86/A, de 7 de Julho, o qual iniciou um processo de renovação que culminou nas alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 11/87/A, de 6 de Maio, e 6/89/A, de 27 de Fevereiro.

O modelo instituído, sem embargo de se reconhecer a decisiva importância que assumiu, no passado, mostra-se, hoje, desajustado da realidade da IAR desde logo porque abrangeu uma fase de transição que urge encerrar.

Face a este condicionalismo, tornando-se urgente verter em texto legal a evolução verificada, consolidando, assim, a dinâmica da IAR, apresentando-a para enfrentar o futuro, vem o presente diploma:

Alargar o quadro de pessoal, de forma a permitir um reforço do número de acções a desenvolver, face ao amplo âmbito de actuação desta Inspecção, e possibilitar, num futuro próximo, a criação de sectores de actividade específica;

Aumentar a gratificação do pessoal técnico superior de inspecção face à penosidade das deslocações e riscos que envolvem, devido, não só á descontinuidade geográfica da Região, como também a factores exógenos que, não poucas vezes, impossibilitem um normal desenvolvimento do trabalho de inspecção;

Proceder a ajustamentos provocados pela publicação de novos diplomas, donde ressalta o novo sistema retributivo da função pública.

Assim, e em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza, âmbito e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Inspecção Administrativa Regional (IAR) é o serviço da Secretaria Regional da Administração Interna incumbido de preparar e executar as acções ligadas à competência do Governo Regional quanto ao exercício da tutela inspectiva sobre a administração local autárquica, bem como a inspecção administrativa dos serviços da administração regional autónoma, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 - A IAR poderá também prestar colaboração a quaisquer departamentos do Governo Regional, relativamente à inspecção respeitante a associações e empresas sujeitas a intervenção tutelar do Governo Regional.

Artigo 2.º
Âmbito
A IAR tem a sua sede em Angra do Heroísmo e desenvolve a sua acção em todo o território da Região autónoma dos Açores, bem como sobre outros serviços regionais existentes ou a criar fora do seu espaço territorial.

Artigo 3.º
Competências da IAR sobre a administração local autárquica
1 - Compete especialmente à IAR, no âmbito da administração local autárquica, averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais, incluindo os serviços municipalizados, e às associações e federações de municípios, nos termos da lei.

2 - Compete ainda à IAR:
a) Proceder a inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e suas associações e federações;

b) Proceder, junto das autarquias locais e dos seus funcionários, às acções de averiguação e esclarecimento decorrentes da sua actividade inspectiva, bem como das que lhes forem superiormente determinadas e se mostrem necessárias à eficiência da intervenção tutelar do Governo Regional.

Artigo 4.º
Competência da IAR sobre a administração regional autónoma
A inspecção a exercer sobre os serviços da administração regional tem em vista o aperfeiçoamento dos serviços e correcção de anomalias, bem como a reintegração do interesse público e da legalidade violada, competindo-lhe, designadamente:

a) Proceder a inspecções, inquéritos e sindicâncias ou outras averiguações respeitantes à gestão, funcionamento e situação económico-financeira de quaisquer serviços públicos;

b) Averiguar do cumprimento da lei;
c) Prestar aos responsáveis pelos serviços os esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades detectadas;

d) Instruir processos disciplinares que lhe sejam cometidos pelo Secretário Regional da Administração Interna.

Artigo 5.º
Competência da IAR sobre as associações e empresas públicas
A acção a exercer pela IAR nos termos do n.º 2 do artigo 1.º será definida, em cada caso, por despacho conjunto do Secretário Regional da Administração Interna e do membro do Governo interessado.

Artigo 6.º
Outras competências
Compete ainda à IAR:
1) Remeter aos órgãos e departamentos respectivos, caso seja considerado útil, os relatórios elaborados em resultado das inspecções efectuadas nos termos dos artigos 3.º a 5.º;

2) Dos relatórios referidos no número anterior, serão remetidas cópias à Direcção Regional de Administração e Pessoal (DRAP) ou à Direcção Regional de Administração Local (DRAL);

3) Comunicar ao membro do Governo Regional ou órgão competente as faltas disciplinares detectadas, propor as necessárias acções disciplinares e instruir os processos que, neste âmbito, lhe sejam cometidos, em resultado da sua actividade inspectiva, bem como instruir os que lhe forem superiormente determinados;

4) Compete, ainda, à IAR, em consequência das suas acções inspectivas, e sempre que as circunstâncias assim o justifiquem, propor medidas legislativas e administrativas tendentes a facilitar, em geral, as funções inspectivas e de controlo.

CAPÍTULO II
Actuação
Artigo 7.º
Autonomia técnica
A IAR, no exercício da sua competência, goza de autonomia técnica e de independência, regendo-se a sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do Secretário Regional da Administração Interna, emitidas nos termos legais.

Artigo 8.º
Tipo de acções
1 - A IAR desenvolverá acções de inspecção ordinária, de acordo com o plano de actividades previamente elaborado, ou extraordinária, quando superiormente determinadas.

2 - IAR poderá, ainda, proceder a visitas técnicas para orientação dos órgãos e serviços da administração local e regional, bem como para verificação do cumprimento de medidas propostas em inspecção anterior.

Artigo 9.º
Acção dos inspectores
1 - As acções da IAR serão executadas por inspectores que, no exterior, caso as circunstâncias o aconselhem, actuarão em equipa, de acordo com a determinação do inspector regional ou do seu substituto legal.

2 - As equipas funcionarão sob a orientação de um inspector previamente designado e serão constituídas por dois elementos, podendo, contudo, quando o aconselhe a situação, juntar-se-lhes um terceiro elemento.

Artigo 10.º
Questionários
As inspecções realizar-se-ão com subordinação a questionários e a manuais de acompanhamento, previamente aprovados pelo Secretário Regional da Administração Interna.

Artigo 11.º
Colaboração
Quando a natureza do serviço o exigir, poder-se-á solicitar a colaboração de técnicos ou profissionais especializados de departamentos das administrações central, regional e local, de empresas e institutos públicos, em regime de requisição, ou de empresas privadas, de acordo com os mecanismos legais em vigor.

CAPÍTULO III
Estrutura e funcionamento dos serviços
Artigo 12.º
Direcção
1 - A IAR é dirigida por um inspector regional, que será apoiado, no exercício das suas funções, por um adjunto.

2 - O inspector regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo adjunto, podendo delegar neste a prática de actos da sua competência.

Artigo 13.º
Competência do inspector regional
Compete, especialmente, ao inspector regional:
a) Elaborar e apresentar ao Secretário Regional da Administração Interna, durante o mês de Dezembro do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de inspecções ordinárias;

b) Propor a realização de inspecções extraordinárias;
c) Propor a realização de inquéritos ou de sindicâncias, designadamente em resultado das visitas de inspecção;

d) Determinar a realização de acções de verificação do cumprimento das medidas em inspecção anteriormente efectuada;

e) Emitir parecer sobre os relatórios dos processos e submetê-los à apreciação do Secretário Regional da Administração Interna;

f) Dar conhecimento ao Secretário Regional da Administração Interna de outras deficiências encontradas nos serviços e dos incidentes ocorridos na actividade de inspecção, propondo o que entender conveniente ao bom funcionamento dos mesmos serviços;

g) Elaborar e apresentar ao Secretário Regional da Administração Interna, até 31 de Março, o relatório anual de actividades da IAR;

h) Distribuir pelos inspectores os serviços de inspecção, sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares, bem como os serviços de visita para simples orientação dos órgãos e serviços das administrações regional e local autárquica que forem por si ou superiormente determinados;

i) Fixar os prazos para conclusão dos serviços e apresentação de relatórios, bem como prorrogá-los, quando as circunstâncias o exigirem;

j) Propor à aprovação do Secretário Regional da Administração Interna os modelos de questionário ou manuais de acompanhamento referidos no artigo 10.º;

l) Expedir as ordens de serviços e as instruções que julgar oportunas para a conveniente orientação e desenvolvimento das actividades da IAR;

m) Propor o provimento dos lugares vagos nos quadros da IAR;
n) Desempenhar as demais funções que, por lei ou determinação superior, lhe sejam cometidas.

Artigo 14.º
Competência do adjunto do inspector regional
Ao adjunto compete coadjuvar o inspector regional nas suas funções.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 15.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da IAR é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 16.º
Estrutura do quadro
1 - O pessoal do quadro da IAR agrupa-se em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior de inspecção.
2 - A carreira técnica superior de inspecção da IAR é uma carreira de regime especial.

Artigo 17.º
Pessoal dirigente
1 - Os cargos de inspector regional e de adjunto são equiparados, para todos os efeitos, aos cargos de director regional e de director de serviços.

2 - O provimento dos cargos referidos no número anterior será feito de acordo com a legislação especial em vigor.

Artigo 18.º
Carreira técnica superior de inspecção
1 - Os lugares de inspector administrativo assessor principal serão providos de entre inspectores administrativos assessores com um mínimo de três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.

2 - Os lugares de inspector administrativo assessor serão providos de entre inspectores administrativos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo de Bom.

3 - Os lugares de inspector administrativo principal serão providos de entre inspectores administrativos com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4 - Os lugares de inspector administrativo serão providos de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada e devidamente aprovados em estágio.

Artigo 19.º
Estágio
1 - O provimento definitivo dos lugares de inspector administrativo fica condicionado ao aproveitamento em estágio de um ano, quer no exercício de funções adequadas, quer na frequência de cursos de formação, sendo os estagiários remunerados nos termos da tabela anexa a este diploma, salvo se aos mesmos corresponder já um índice salarial superior.

2 - O provimento de estagiários não anteriormente vinculados à função pública far-se-á por contrato administrativo de provimento.

3 - O provimento de estagiários anteriormente vinculados à função pública por nomeação definitiva far-se-á por comissão de serviço extraordinária.

Artigo 20.º
Nomeação
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, a nomeação do pessoal a que se refere o presente diploma será feita nos termos da lei geral.

Artigo 21.º
Apoio administrativo e auxiliar
A Repartição dos Serviços Administrativos da Secretaria Regional da Administração Interna prestará à IAR o apoio necessário, em termos de pessoal administrativo e auxiliar.

Artigo 22.º
Classificação de serviço
Os funcionários e agentes da IAR serão objecto de classificação de serviço vigente na função pública, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 11/84/A, de 8 de Março.

Artigo 23.º
Remunerações
O pessoal da IAR é remunerado nos termos do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 24.º
Gratificações
O pessoal dirigente e da carreira técnica superior de inspecção constante do mapa anexo tem direito a uma gratificação mensal, equivalente a 30% do respectivo vencimento.

Artigo 25.º
Abonos e ajudas de custo
1 - O pessoal de inspecção, sempre que, no desempenho das suas funções, se desloque da sua residência oficial, tem direito a ajudas de custo e à utilização de transportes, nas condições estabelecidas na lei geral aplicável.

2 - Nos casos em que não consiga obter alojamento condigno na localidade onde deve prestar serviço, poderá o pessoal de inspecção escolhê-lo em localidade vizinha, com direito a transporte, dando do facto conhecimento e justificação ao inspector regional.

3 - É proibido ao pessoal de inspecção aceitar hospedagens de titulares dos órgãos, funcionários e agentes das autarquias e da administração regional quando estes forem objecto de inspecção, inquérito, sindicância ou simples averiguação.

4 - Tendo em conta a natureza específica das suas funções, quando numa mesma localidade se encontrem deslocados funcionários de categorias diferentes, serão a todos abonadas ajudas de custo do quantitativo que competir ao inspector de maior categoria.

5 - Para o pessoal técnico superior de inspecção deverá ser instituído seguro de vida que cubra situações de risco inerentes à deslocação, em condições a definir por despacho do Secretário Regional da Administração Interna, e obtido o acordo do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, através da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade.

Artigo 26.º
Direitos e prerrogativas dos inspectores
1 - Os inspectores, quando em serviço, e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros previstos na lei geral, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:

a) Utilizar nos locais de trabalho, por cedência das respectivas entidades inspeccionadas, instalações com as indispensáveis condições para o desempenho eficaz das suas funções;

b) Corresponder-se com quaisquer entidades, públicas ou privadas, sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou pra obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;

c) Acesso e livre trânsito em todos os serviços e instalações inspeccinados, sempre que necessário ao desempenho das suas funções;

d) Ingressar ou transitar livremente nas estações e cais de embarque, docas, aeródromos, aeroportos e quaisquer outros lugares públicos, mediante a simples exibição do respectivo cartão de identificação profissional;

e) Examinar livros, documentos e arquivos dos serviços inspeccionados;
f) Obter, para auxílio nas acções em curso em qualquer autarquia, a cedência de material e equipamento próprio, bem como a colaboração de funcionários ou agentes do respectivo quadro de pessoal que se mostrem indispensáveis, designadamente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços em atraso de execução cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas acções;

g) Participar ao Ministério Público, para efeitos do disposto no n.º 2 deste artigo, a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados nas condições das alíneas b) e d), bem como da falta injustificada da colaboração solicitada ao abrigo das alíneas a), c) e e) deste número;

h) Requisitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente nos casos de resistência a esse exercício, por parte dos destinatários;

i) Proceder à selagem de quaisquer instalações e à selagem ou arrombamento de dependências, cofres ou móveis, bem como à apreensão, requisição ou reprodução de documentos em poder dos serviços das autarquias inspeccionadas, de autarcas, de funcionários ou agentes da administração regional ou das autarquias locais, quando isso se mostre indispensável ao êxito da acção, para o que será levantado o competente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documentos.

2 - Aqueles que por qualquer forma dificultarem ou se opuserem ao desempenho das funções dos inspectores da IAR incorrem no crime de desobediência qualificada previsto na lei penal, além da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.

Artigo 27.º
Deveres específicos
Além da sua sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, os inspectores da IAR devem:

a) Desempenhar com o maior escrúpulo, correcção e diligência as funções que lhes estejam cometidas;

b) Guardar sigilo em todos os assuntos que se relacionem com essas funções.
Artigo 28.º
Inibições e incompatibilidades
1 - É vedado ao pessoal da IAR:
a) Efectuar serviços de inspecção, inquérito, sindicâncias ou executar processos disciplinares, quando ali prestem actividades parentes seus ou afins em qualquer grau de linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

b) Exercer advocacia ou outro tipo de profissão liberal;
c) Exercer qualquer ramo de comércio ou indústria;
d) Exercer quaisquer outras funções fora da IAR, salvo as que decorrerem do exercício do seu direito de participação na vida pública.

2 - O exercício das funções mencionadas na alínea d) poderá, no entanto, ser autorizado pelo Secretário Regional da Administração Interna, sob parecer do inspector regional, nas condições que constarem de despacho de autorização, desde que não cause prejuízo ao serviço, não afecte o prestígio da função, não contribua para enfraquecer a respectiva autoridade ou não ponha em causa a isenção profissional do inspector.

3 - O despacho de autorização referido no número anterior poderá ser revogado a todo o tempo pela entidade que o proferiu, sob proposta do inspector regional, ouvido o interessado, quando não se considerem devidamente salvaguardadas quer as condições que eventualmente tenham constado desse despacho, quer as mencionadas no mesmo número.

Artigo 29.º
Requisição de testemunhas ou declarantes
1 - Os titulares dos órgãos autárquicos serão notificados pelo inspector responsável pelo processo de inquérito, de sindicância ou disciplinar para a prestação de declarações ou depoimentos que se julguem necessários.

2 - A comparência para a prestação de declarações ou depoimentos em processos de inquérito, de sindicância ou disciplinares de funcionários ou agentes da administração regional ou das autarquias locais, bem como de trabalhadores do sector público ou nacionalizado, deverá ser requisitada à entidade a cujo serviço se encontrem afectos, a qual poderá recusar a respectiva satisfação por uma só vez, e por motivo inadiável.

3 - A notificação para comparência de quaisquer outras pessoas, para os efeitos referidos no número anterior e observadas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal, poderá ser requisitada às autoridades policiais.

4 - As declarações e depoimentos a que aludem os números anteriores deverão ser colhidos no concelho da residência dos respectivos autores ou, quando conhecido, no local de trabalho ou centro da actividade profissional do declarante ou depoente, podendo, para tanto, ser utilizada instalação apropriada, a ceder pelo respectivo departamento regional, câmara municipal ou junta de freguesia.

5 - Toda a pessoa notificada ou avisada que não compareça no dia, hora e local designados nem justifique a falta será punida nos termos da lei, sem prejuízo do procedimento disciplinar que ao caso couber.

Artigo 30.º
Duração e relatórios dos serviços externos
1 - Os serviços externos deverão ser iniciados e concluídos dentro do prazo que, para cada caso, for superiormente fixado.

2 - No final de cada serviço será elaborado relatório dos trabalhos realizados e, quando se trate de visita de inspecção, deverá nela chamar-se a atenção para os aspectos que especialmente o justifiquem e, bem assim, sugerir-se as providências que se entenda deverem ser adoptadas.

3 - O relatório, com o respectivo processo, será entregue até 20 dias depois de terminado o serviço a que respeita, salvo se prazo diferente for fixado pelo inspector regional.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Norma Transitória
Durante o período transitório de três anos, contado a partir da data da publicação do presente diploma, o ingresso e acesso na carreira de inspector administrativo poderá fazer-se também nos termos do artigo seguinte.

Artigo 32.º
Provimento
1 - Os lugares de inspector administrativo assessor principal serão providos de entre assessores principais ou assessores com um mínimo de três anos de muito bom ou cinco de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de inspector administrativo assessor serão providos de entre assessores ou técnicos principais com um mínimo de três anos de muito bom ou cinco de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - Os lugares de inspector administrativo principal serão providos de entre técnicos superiores principais ou técnicos superiores de 1.ª classe com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4 - Os lugares de inspector administrativo serão providos de entre técnicos superiores de 1.ª classe ou técnicos superiores de 2.ª classe com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

5 - As categorias previstas nos números anteriores devem reportar-se a licenciaturas consideradas adequadas no aviso de abertura do concurso.

Artigo 33.º
Cartão de livre trânsito
Para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º do presente diploma, será emitido cartão de identidade e livre trânsito ao pessoal técnico superior de inspecção, nos termos fixados no n.º 1 da Portaria 19/77, de 18 de Julho.

Artigo 34.º
Fornecimento à IAR de instruções administrativas
Serão fornecidos à IAR exemplares de todas as instruções administrativas emanadas de entidades públicas, no âmbito das quais a IAR intervenha por força das suas funções.

Artigo 35.º
Revogação
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 22/86/A, de 7 de Julho, 11/87/A, de 6 de Maio, e 6/89/A, de 27 de Fevereiro, bem como a Portaria 52/89, de 6 de Julho.

Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere às remunerações nele estabelecidas, desde 1 de Outubro de 1989.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 9 de Janeiro de 1991.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Março de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.


ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 15.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-11 - Decreto Regulamentar Regional 40/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Cria na Secretaria Regional da Administração Pública a Inspecção Administrativa Regional (IAR).

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Decreto Regional 30/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-08 - Decreto Regulamentar Regional 11/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional de Administração e Pessoal

    Regulamenta a classificação de serviço na função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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