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Decreto Legislativo Regional 18/87/A, de 18 de Novembro

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Sumário

Estabelece o regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da administração regional autónoma dos Açores, adaptando a realidade indular o Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, sem prejuízo da observância do disposto nos artigos 4º e 5º deste diploma legal. As disposições de lei geral ou especial sobre concursos relativas as carreiras e categorias a que se aplica o presente diploma devem considerar-se directa e automaticamente alterados por este diploma.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 18/87/A

Princípios gerais de recrutamento e selecção Concursos

Presentemente, o regime do recrutamento e selecção para os quadros da administração regional autónoma dos Açores consta do Decreto Legislativo Regional 16/83/A, de 28 de Abril, e o processo de tramitação dos concursos da Portaria 62/83, de 16 de Agosto.

O referido decreto legislativo regional aplicou à administração pública dos Açores o regime constante do Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio.

Após a publicação do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, entendeu-se que a sua aplicação à administração pública dos Açores não deveria ser imediata, pois, dado o curto espaço de tempo de aplicação do Decreto Legislativo Regional 16/83/A, de 28 de Abril, ainda não tinha sido possível avaliar as reais vantagens e inconvenientes do regime por ele instituído.

Em consequência de tal ponderação e no reforço da simplificação do processo de concurso, o presente diploma, sem prejuízo da observância do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, contém algumas adaptações tendo em conta a realidade insular.

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Do recrutamento e selecção em geral

SECÇÃO I

Aplicação e âmbito do concurso e seus tipos

Artigo 1.º

Aplicação e âmbito

Ao recrutamento e selecção do pessoal para os quadros dos serviços ou organismos da administração regional autónoma dos Açores e dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos aplicam-se as disposições constantes dos artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, de acordo com os princípios e a regulamentação do processo de concurso constantes deste diploma.

Artigo 2.º

Natureza dos concursos

1 - O concurso pode revestir a natureza de concurso descentralizado ou centralizado.

2 - O concurso descentralizado visa o provimento de vagas para lugares de ingresso ou acesso que forem consideradas necessárias preencher num serviço ou organismo.

3 - O concurso centralizado visa o preenchimento de vagas para lugares de ingresso de carreiras comuns à administração regional ou carreiras comuns a mais de um serviço ou organismo de um mesmo departamento governamental ou ainda em serviços ou sectores desconcentrados de um mesmo serviço ou organismo.

Artigo 3.º

Tipos de concurso

1 - O concurso pode ser restrito, interno ou externo e visa o preenchimento de lugares de ingresso ou de acesso.

2 - O concurso é restrito quando circunscrito a funcionários do serviço ou organismo para que é aberto concurso de acesso, desde que o número de funcionários em condições de se candidatarem seja igual ou superior ao número de vagas existentes.

3 - O concurso é interno quando circunscrito a funcionários e agentes, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam, exigindo-se a estes últimos que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de três anos de serviço ininterrupto.

4 - O concurso é externo quando aberto a todos os indivíduos, estejam ou não vinculados aos serviços e organismos a que se refere o artigo 1.º do presente diploma.

5 - O concurso diz-se de ingresso ou de acesso consoante vise o preenchimento de lugares da categoria da base ou das categorias superiores das carreiras.

SECÇÃO II

Da regulamentação dos concursos

Artigo 4.º

Regulamento dos concursos e programas de provas

1 - A regulamentação a utilizar nos diferentes concursos é a estabelecida no presente decreto legislativo regional.

2 - Os conteúdos funcionais, a definição dos métodos de selecção a utilizar para cada categoria e os programas das provas serão elaborados pelos serviços ou organismos competentes para realizar as acções de recrutamento e selecção, devendo os mesmos ser objecto de parecer pela Secretaria Regional da Administração Pública, e aprovados por despacho conjunto do membro do Governo Regional competente e do Secretário Regional da Administração Pública.

3 - O parecer referido no número anterior deverá ser efectuado no prazo de 45 dias, pelo serviço competente em matéria de recrutamento e selecção de pessoal da Secretaria Regional da Administração Pública, findo o qual se considerarão aprovados se o parecer não tiver sido emitido atempadamente.

4 - O despacho conjunto referido no n.º 2 deverá conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Definição genérica das funções correspondentes aos cargos a prover;

b) Especificação dos métodos e fases de selecção;

c) Incidência de cada prova na classificação final do concurso;

d) Programas das provas de conhecimentos e dos cursos de formação.

5 - Os regulamentos de concursos aprovados em data anterior à publicação do presente diploma manter-se-ão em vigor na parte respeitante aos conteúdos funcionais e métodos de selecção, assim como os programas de provas já aprovados.

6 - As operações de recrutamento e selecção do pessoal para as carreiras referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, serão estabelecidas por regulamentos aprovados mediante despacho conjunto do membro do Governo Regional competente e do Secretário Regional da Administração Pública, mantendo-se em vigor os regulamentos de concursos já aprovados, desde que os mesmos contemplem o disposto nos artigos 4.º e 5.º daquele diploma.

7 - A definição do conteúdo funcional e dos métodos de selecção a utilizar e o programa das provas dos concursos centralizados na Secretaria Regional da Administração Pública serão aprovados por despacho do Secretário Regional da Administração Pública.

CAPÍTULO II

Do processo de concurso descentralizado

Artigo 5.º

Casos a que se aplica e serviços competentes

1 - O processo de concurso descentralizado destina-se a preencher as vagas que os serviços e organismos considerem necessárias para prossecução dos seus fins, incluindo ou não as que ocorram até ao termo do seu prazo de validade.

2 - A realização de concursos descentralizados é da competência de cada serviço ou organismo.

SECÇÃO I

Abertura e prazo de validade do concurso

Artigo 6.º

Abertura

1 - O processo do concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura no Jornal Oficial, 2.ª série, ou, no caso de acesso relativo a quadros circulares, com a afixação da ordem de serviço.

2 - A competência para autorizar a abertura de concurso é do membro do Governo Regional de que depende o serviço interessado na sua realização, podendo ser delegada no dirigente máximo do serviço ou no órgão dirigente dos institutos públicos.

3 - O despacho que autorizar a abertura de concurso especificará sempre a categoria ou categorias e o número de lugares postos a concurso, assim como a constituição do júri e o prazo de validade do concurso.

Artigo 7.º

Abertura de concurso externo

1 - A abertura de concurso externo depende, sob pena de inexistência jurídica, do descongelamento das categorias ou carreiras cujas vagas se pretenda prover.

2 - Quando, findo o prazo de apresentação de candidaturas a concurso interno, se verificar que o número de candidatos é insuficiente para o provimento das vagas, o referido concurso poderá transformar-se em externo, desde que haja o necessário acto de descongelamento, sendo o respectivo prazo de apresentação de candidaturas prorrogado por igual período.

3 - É vedada a abertura de concurso externo para o provimento de vagas em carreiras ou categorias que tenham sido objecto de medidas de descongestionamento.

Artigo 8.º

Abertura de concurso restrito

1 - O concurso restrito poderá ser utilizado sempre que se verifique o condicionalismo previsto no n.º 2 do artigo 3.º e será referido expressamente no despacho que autorizar a abertura do concurso.

2 - No concurso restrito observar-se-á a forma de publicitação e tramitação exigida neste diploma para os concursos de acesso em quadros circulares, com excepção do aviso de abertura, que deverá ser publicado no Jornal Oficial, 2.ª série.

Artigo 9.º

Progressão nas carreiras horizontais

A progressão nas carreiras horizontais a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, não está condicionada à realização de concurso, sem prejuízo da exigência de classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 10.º

Concursos de acesso para quadros circulares

Só podem ser opositores a concurso para provimento de lugares de acesso de carreiras relativamente às quais a legislação orgânica do respectivo serviço ou organismo estabeleça quadros circulares, caracterizados pela fixação de um número global de lugares para as diversas categorias da correspondente carreira, os funcionários providos no quadro para que é aberto concurso.

Artigo 11.º

Abertura de concursos para lugares vagos de carreiras horizontais e de

carreiras verticais com quadro circular

1 - O preenchimento de lugares vagos de carreiras horizontais ou de carreiras verticais com dotação de lugares global pode fazer-se para qualquer categoria da carreira desde que o número de lugares providos seja inferior ao número de lugares existentes.

2 - Relativamente aos concursos mencionados no número anterior será aplicável a forma de publicitação e tramitação exigida neste diploma para o preenchimento de lugares vagos de carreiras verticais.

Artigo 12.º

Abertura de concurso para lugares em extinção

1 - A abertura de concurso para lugares em extinção só pode fazer-se para categoria de acesso, estando estes sujeitos à tramitação definida para os concursos de acesso em quadros circulares.

2 - Consideram-se lugares em extinção os integrados em carreiras a extinguir à medida que vagarem.

3 - A extinção dos lugares referidos no número anterior far-se-á da base para o topo, de forma a permitir unicamente o acesso dos funcionários desse quadro.

Artigo 13.º

Prazo de validade

1 - O prazo máximo de validade do concurso é de dois anos, contado da data da publicação da lista de classificação final.

2 - O concurso pode ser aberto para preenchimento de:

a) Vagas existentes à data da sua abertura;

b) Mesmas vagas e das que venham a verificar-se durante o tempo de validade do concurso.

3 - No caso de concursos para provimento das vagas existentes e das que venham a ocorrer até ao termo do seu prazo de validade, este será alargado até ao preenchimento da última vaga que se tenha verificado dentro do prazo de validade fixado.

SECÇÃO II

Do júri

Artigo 14.º

Constituição e composição

1 - O júri é composto por um presidente e por vogais efectivos.

2 - O número de elementos do júri será ímpar, até ao limite de cinco.

3 - A designação para a presidência do júri recairá, em princípio, no dirigente máximo do serviço, podendo recair em qualquer outro dirigente, chefia atípica, chefe de repartição, chefe de secção ou em funcionário a que corresponda, no mínimo, a letra H.

4 - Nenhum dos membros do júri poderá ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso.

5 - O despacho constitutivo do júri designará também o vogal efectivo que substituirá o presidente nas suas faltas, impedimentos e incompatibilidades.

6 - O despacho constitutivo designará ainda, para as situações de falta, impedimento e incompatibilidade, vogais suplentes, em princípio em número idêntico ao de efectivos.

7 - Qualquer dos membros do júri poderá ser funcionário alheio ao serviço para que foi aberto concurso.

Artigo 15.º

Funcionamento

1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria.

2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão os fundamentos das decisões tomadas.

3 - As actas são reservadas, podendo ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir e ao interessado na parte em que lhe diga directamente respeito.

4 - O júri escolherá, de entre os vogais que o compõem, um secretário, que poderá ser apoiado, em casos excepcionais, por um funcionário a designar para o efeito pelo dirigente máximo do serviço.

Artigo 16.º

Competência

1 - O júri é responsável por todas as operações de admissão a concurso, selecção dos concorrentes e sua classificação final, podendo propor ao dirigente máximo do serviço o recurso a outras entidades, para os efeitos e nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º 2 - O júri poderá ainda solicitar aos serviços a que pertençam os concorrentes os respectivos processos individuais.

SECÇÃO III

Do aviso de abertura

Artigo 17.º

Publicitação

1 - A abertura do concurso é obrigatoriamente tornada pública mediante aviso inserto no Jornal Oficial, 2.ª série, e, sempre que for considerado conveniente, através dos órgãos de comunicação social de expansão nacional ou regional e de folhetos de divulgação apropriados.

2 - A abertura de concursos de acesso relativos a quadros circulares será feita mediante publicação em ordem de serviço afixada em local ou locais a que tenham acesso todos os funcionários interessados e comunicada por ofícios aos que, nos termos da legislação aplicável, estejam em condições de admissão a concurso e se encontrem a exercer funções noutros serviços ou organismos.

Artigo 18.º

Conteúdo do aviso de abertura

No aviso de abertura do concurso deve constar:

a) A menção expressa do presente diploma, do regulamento de concursos, bem como, se for o caso, do programa das provas;

b) O tipo e natureza do concurso a utilizar, o serviço ou serviços a que se refere, a especificação das vagas a preencher, a categoria e carreira, o prazo de validade do concurso, o número de vagas para que o mesmo é aberto, assim como o prazo para apresentação das candidaturas;

c) A descrição sumária das funções correspondentes aos lugares a prover, o vencimento, a localidade e outras condições de trabalho;

d) A indicação dos requisitos especiais de admissão, se os houver;

e) A entidade, com o respectivo endereço, à qual devem ser apresentadas as candidaturas;

f) A indicação dos documentos ou declarações, quando sejam obrigatoriamente exigidos;

g) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

SECÇÃO IV

Apresentação de candidaturas

Artigo 19.º

Requerimento de admissão

1 - Os requerimentos de admissão a concurso, bem como os documentos que os devem instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, salvo se no aviso de abertura do concurso se declarar obrigatória a remessa pelo correio.

2 - Em qualquer situação de força maior que possa inviabilizar o cumprimento em tempo útil dos prazos para apresentação das candidaturas, os serviços prorrogarão aqueles prazos, dando do facto conhecimento:

a) Através de aviso a publicar no Jornal Oficial;

b) Mediante divulgação em órgãos de comunicação social.

3 - No caso de entrega pessoal do requerimento de admissão, o funcionário ou agente a quem tiver sido apresentado passará recibo datado, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar se assim não proceder.

4 - No requerimento de admissão deve o candidato indicar a morada para onde lhe deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.

Artigo 20.º

Elementos a constar dos requerimentos de admissão a concurso

Os requerimentos de admissão a concurso serão feitos em papel adequado e deles constarão, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, nacionalidade, data de nascimento, número do bilhete de identidade, situação militar, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Habilitações profissionais (especializações, estágios, seminários, acções de formação, cursos de pós-graduação, etc.);

d) Experiência profissional, com indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidata;

e) Os candidatos que sejam funcionários ou agentes deverão ainda, quando necessário, mencionar o tipo de vínculo, a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, a classificação de serviço, com as menções qualitativa e quantitativa, e, caso não tenham sido classificados por estarem abrangidos pelo artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional 11/84/A, de 8 de Março, a indicação das circunstâncias justificativas do respectivo suprimento;

f) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que constituam motivo de preferência legal.

Artigo 21.º

Documentação a apresentar pelos candidatos

1 - O disposto no corpo do artigo 20.º não impede que o júri exija a quaisquer candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreveram, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

2 - A falta de declarações exigidas no artigo anterior, bem como a não apresentação dos documentos que obrigatoriamente devam instruir o requerimento de admissão, implicarão a exclusão da lista de concorrentes.

3 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos serão punidas nos termos da lei penal.

4 - Não poderão ser consideradas as circunstâncias a que se refere a alínea f) do artigo 20.º quando os interessados não tenham feito a correspondente declaração ou apresentado os documentos comprovativos.

Artigo 22.º

Prazo de candidatura

1 - O prazo para apresentação de candidaturas a concurso não pode ser inferior a 15 dias nem superior a 30 dias, contados da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Jornal Oficial, 2.ª série.

2 - No caso de concurso de acesso para quadros circulares, o prazo para apresentação de candidaturas é de dez dias, contados da data de afixação do aviso de abertura ou da recepção do ofício referido no n.º 2 do artigo 17.º

SECÇÃO V

Admissão a concurso

Artigo 23.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem ser admitidos a concurso candidatos que satisfaçam os requisitos gerais referidos neste artigo, para além dos requisitos especiais legalmente definidos para provimento nos lugares que se pretendem preencher.

2 - Os candidatos deverão reunir os requisitos a que se refere o número anterior até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura do concurso para apresentação das candidaturas.

3 - São requisitos gerais para admissão a concurso:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias legalmente exigidas para o desempenho do cargo.

Artigo 24.º

Requisitos de concurso de acesso

1 - Em caso de concurso de acesso, são ainda requisitos de admissão:

a) A permanência por um período mínimo de tempo na categoria imediatamente inferior, nos termos da legislação em vigor;

b) A adequada classificação de serviço, nos termos da legislação em vigor;

c) As habilitações literárias e as qualificações profissionais previstas na lei geral ou nas leis orgânicas dos serviços, não podendo os regulamentos dos concursos nem os respectivos avisos de abertura conter maiores exigências do que as previstas naquelas leis;

d) A rotação, nos casos em que, relativamente a certas carreiras de determinados serviços, lhes tenha sido, por lei especial, atribuída a natureza de requisito de promoção;

e) A identidade e afinidade do conteúdo funcional, a aferir de acordo com os critérios estabelecidos na lei geral, nomeadamente através do reconhecimento expresso na lei ou na base de identidade da designação ou da declaração do serviço ou organismo de origem, as quais valem como presunção.

2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número precedente, considera-se existir:

a) Identidade de conteúdo funcional, quando a natureza e complexidade das tarefas e responsabilidades inerentes a lugares forem idênticos;

b) Afinidade de conteúdo funcional, quando a natureza e complexidade das tarefas e responsabilidades inerentes aos lugares forem semelhantes.

3 - A identidade de designação de categorias, quando se trate das carreiras referidas no n.º 4 do artigo 43.º, confere a presunção de identidade de conteúdo funcional, dispensando a declaração da alínea e) do n.º 1.

Artigo 25.º

Opositores a concurso de categoria igual à do lugar a prover

Os funcionários que sejam opositores a concurso de categoria igual à do lugar a prover poderão ser dispensados da prestação de provas, nos casos em que o número total de opositores seja igual ou inferior ao número de lugares a preencher.

Artigo 26.º

Intercomunicabilidade

1 - Quaisquer funcionários possuidores das habilitações literárias exigidas podem ser opositores a concurso para lugares de acesso de carreiras de idêntico nível, pertencentes ou não ao mesmo quadro, desde que:

a) Ao lugar da carreira a que se candidatam corresponda, na estrutura dessa carreira, letra de vencimento igual ou imediatamente superior à que detêm;

b) Se observem os requisitos gerais e especiais para acesso;

c) Exista identidade ou afinidade funcional.

2 - Quaisquer funcionários possuidores das habilitações literárias exigidas podem ser opositores a concurso de acesso para lugares de carreira de nível diverso, pertencentes ou não ao mesmo quadro, desde que:

a) Ao lugar da carreira a que se candidatam corresponda, na estrutura dessa carreira, letra de vencimento igual ou, desde que não se verifique coincidência de remuneração, imediatamente superior à que detêm;

b) Se trate de carreiras inseridas na mesma área funcional.

3 - A identidade ou afinidade funcional referidas aferir-se-ão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do presente diploma.

Artigo 27.º

Elaboração da lista de candidatos

1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elaborará, no prazo de cinco dias úteis, a lista dos candidatos admitidos a concurso, dos admitidos condicionalmente e dos excluídos, com indicação das deficiências de instrução e dos motivos de exclusão, podendo o referido prazo ser prorrogado por igual período, em casos devidamente fundamentados, por despacho do membro do Governo Regional respectivo.

2 - Da lista referida no número anterior será enviada cópia a cada um dos candidatos através de carta registada com aviso de recepção, ou nos termos do n.º 2 do artigo 17.º para os concursos de acesso em quadros circulares.

3 - Os candidatos admitidos condicionalmente podem suprir as deficiências de instrução, num prazo de cinco dias úteis a contar da data do aviso de recepção ou da fixação da lista no caso de concurso de acesso em quadros circulares, e, caso não o façam, consideram-se definitivamente excluídos da lista de candidatos.

4 - Os candidatos excluídos da lista de candidatos podem recorrer para o membro do Governo Regional competente nos termos do artigo 36.º do presente diploma.

5 - Aos candidatos que tenham usado o direito consagrado nos dois números anteriores será comunicada a sua situação definitiva na lista dos candidatos através de carta registada com aviso de recepção ou nos termos do n.º 2 do artigo 17.º para os concursos de acesso em quadros circulares.

Artigo 28.º

Apoio à preparação dos candidatos

Sempre que a selecção se realize mediante provas de conhecimentos não incluídos no currículo escolar correspondente às habilitações exigidas para o provimento no cargo, devem os órgãos responsáveis pelo recrutamento e selecção fornecer, a todos os candidatos, a documentação indispensável à sua preparação ou, na sua falta, indicar a bibliografia e a legislação base necessárias.

SECÇÃO VI

Selecção dos concorrentes

Artigo 29.º

Princípio geral de selecção de pessoal

Os métodos e o conteúdo das provas de selecção referentes a cada categoria serão definidos com base no respectivo conteúdo funcional e nas exigências relativas a habilitações literárias e qualificações profissionais.

Artigo 30.º

Métodos de selecção

1 - No concurso serão utilizados, isolada ou conjuntamente, podendo cada um deles ser eliminatório, os seguintes métodos de selecção:

a) Provas de conhecimentos, teóricas e ou práticas;

b) Avaliação curricular.

2 - Qualquer daqueles métodos pode ser complementado por curso de formação, entrevista, exame psicológico de selecção ou exame médico, que poderão ser, de per si, eliminatórios.

3 - É garantida a privacidade dos resultados do exame psicológico e do exame médico, sendo transmitida aos organismos interessados apenas uma apreciação global referente às aptidões dos candidatos.

4 - Independentemente do método de selecção utilizado no concurso, mas sem se substituírem a este, poderão as leis orgânicas dos serviços prever a existência de estágios probatórios, condicionadores do provimento definitivo.

Artigo 31.º

Objectivos dos métodos de selecção

1 - Os métodos de selecção enumerados no artigo precedente visam os seguintes objectivos:

a) As provas de conhecimentos - avaliar, relativamente a cada candidato, o nível de conhecimentos considerado necessário ao exercício de uma função, versando sobre temas relacionados com as áreas referidas na definição do conteúdo funcional, cuja delimitação deve constar do aviso de abertura do concurso;

b) A avaliação curricular - avaliar a preparação dos candidatos para o desempenho de determinada função, ponderando, consoante os casos, a habilitação académica, a formação profissional complementar e a qualificação e experiência profissionais.

2 - As provas de conhecimentos poderão revestir a forma de provas de conhecimentos gerais ou de provas de conhecimentos específicos.

3 - Nos concursos para categorias de acesso será considerada, como factor de ponderação obrigatória, a classificação de serviço.

4 - Quando sejam utilizados métodos complementares de selecção, estes prosseguirão os seguintes objectivos:

a) Curso de formação - avaliar o nível da qualificação profissional obtida pelos candidatos ao longo de determinado período durante o qual lhe é proporcionada a aquisição de conhecimentos e capacidades práticas indispensáveis ao exercício de uma função;

b) A entrevista - determinar e avaliar elementos de natureza profissional e pessoal, relacionados com a qualificação, a experiência profissional e as capacidades dos candidatos, necessários ao exercício de uma função;

c) O exame psicológico de selecção - avaliar, mediante o recurso a técnicas psicológicas, as capacidades e características de personalidade dos candidatos, tendo em vista determinar a sua adequação ao exercício de uma função;

d) O exame médico - avaliar as capacidades físicas dos candidatos, com vista a determinar a sua aptidão para o exercício da função.

Artigo 32.º

Das provas

1 - Sempre que haja lugar a prestação de provas deve, juntamente com a lista de candidatos, divulgar-se o local, data e horário de prestação das mesmas ou, não sendo possível, anunciar desde logo os processos de divulgação daqueles elementos ou de convocação dos candidatos.

2 - Para a realização das operações previstas no n.º 1 do artigo 17.º poderá recorrer-se a outras entidades alheias ao serviço ou organismo, designadamente à Direcção Regional de Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Administração Pública.

3 - O recurso a entidades alheias à Administração Pública para a realização das operações referidas no n.º 1 do artigo 16.º que envolvam encargos financeiros fica condicionado a autorização do membro do Governo Regional competente, precedida de parecer da Secretaria Regional da Administração Pública sobre a sua oportunidade e indispensabilidade.

4 - Nos casos em que as condições de prestação de provas o justifiquem, o presidente do júri solicitará do competente membro do Governo Regional a designação do pessoal necessário à entrega, vigilância e recolha das mesmas.

Artigo 33.º

Sistema de classificação

1 - Os resultados obtidos na aplicação de qualquer dos métodos de selecção referidos serão classificados de 0 a 20 valores.

2 - Exceptua-se do número anterior a classificação resultante da aplicação do exame psicológico ou entrevista, que consistirá numa das seguintes menções qualificativas: Favorável preferencialmente, Bastante favorável, Favorável, Favorável com reservas e Não favorável, correspondendo-lhes as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, respectivamente.

3 - Em consequência do exame médico, os concorrentes serão considerados como aptos ou não aptos.

SECÇÃO VII

Classificação final e recursos

Artigo 34.º

Elaboração da lista de classificação final

1 - Dentro do prazo de 40 dias a contar da data do envio do aviso de recepção ou afixação da lista de candidatos, o júri procederá à selecção e ordenação dos concorrentes e elaborará acta contendo a respectiva lista de classificação final e sua fundamentação, submetendo-a a homologação.

2 - Quando o elevado número de concorrentes o justifique, o prazo previsto no número anterior poderá ser excepcionalmente prorrogado pela entidade competente, nos termos do artigo 6.º, n.º 2.

3 - A classificação final resultará da média aritmética, simples ou ponderada, das classificações obtidas em todas as operações de selecção.

4 - Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores.

5 - Consideram-se excluídos os candidatos que, nas fases eliminatórias ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 10 valores ou sejam considerados não aptos no exame médico.

6 - Em caso de igualdade de classificação, preferem sucessivamente os candidatos:

a) Mais antigos na categoria, na carreira ou na função pública;

b) Funcionários do quadro do serviço ou organismo interessado.

7 - Caso se verifique igualdade de classificação final em concurso externo, preferem, sucessivamente:

a) Os funcionários do serviço ou organismo interessado;

b) Os agentes afectos ao serviço ou organismo interessado;

c) Os funcionários de outros serviços;

d) Os agentes afectos a serviço diverso;

e) Os candidatos que possuam habilitações literárias mais elevadas;

f) Os candidatos que obtenham melhores classificações nas operações de selecção, segundo a ordem da respectiva aplicação.

Artigo 35.º

Homologação

A lista de classificação final será homologada pelo dirigente máximo do serviço no prazo de cinco dias e enviada de imediato para publicação no Jornal Oficial, 2.ª série, ou afixada, no caso de concurso de acesso em quadro circular.

Artigo 36.º

Dos recursos

1 - Da exclusão da lista de candidatos cabe recurso a interpor para o membro do Governo Regional competente no prazo de cinco dias úteis a contar da data do aviso de recepção ou da afixação da lista no caso de concurso de acesso em quadros circulares.

2 - Da homologação da lista de classificação final cabe igualmente recurso para o membro do Governo Regional competente, a interpor no prazo de cinco dias úteis a contar da data da publicação ou afixação.

3 - O membro do Governo Regional competente deve decidir no prazo de dez dias a contar da data da interposição do recurso.

4 - Os recursos a que se refere o presente artigo têm efeitos suspensivos.

SECÇÃO VIII

Provimento

Artigo 37.º

Ordem de provimento

1 - Os candidatos aprovados em concurso serão providos nos lugares vagos, de acordo com a classificação obtida.

2 - Os concorrentes aprovados que recusem ser providos no lugar a que têm direito de acordo com a sua ordenação ou que não compareçam para tomar posse no prazo legal são reposicionados no fim da lista de classificação final ou serão abatidos, consoante se trate de primeira ou segunda notificação.

3 - Os despachos de nomeação não poderão ser proferidos antes de decorrido o prazo de dez dias, contado da data da publicação ou afixação da lista de classificação, excepto nos casos em que o número de candidatos seja igual ou menor do que o número de vagas.

Artigo 38.º

Requisitos de provimento

1 - Só podem ser providos os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais para o provimento em funções públicas e os requisitos especiais legalmente definidos para provimento nos lugares que se pretendem preencher.

2 - São requisitos gerais para o provimento em funções públicas:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou o serviço cívico quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física necessária e não sofrer de doença contagiosa, particularmente de tuberculose evolutiva ou contagiosa, e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

Artigo 39.º

Documentação a apresentar para provimento

1 - Para entrega dos documentos necessários para efeitos de provimento que não tenham sido entregues na instrução do requerimento de admissão ao concurso serão os concorrentes notificados através de ofício registado.

2 - O prazo para a entrega dos documentos referidos no n.º 1 é de 30 dias.

3 - É tida como desistência a apresentação de documentos que não façam prova das condições necessárias para o provimento.

Artigo 40.º

Restituição de documentos

Os documentos que tenham instruído o requerimento de admissão a concurso serão restituídos aos candidatos ou concorrentes excluídos, aos não aprovados e aos que desistam do provimento ou não sejam providos durante o prazo de validade dos mesmos concursos, desde que o solicitem até 30 dias após o prazo de validade dos respectivos concursos.

CAPÍTULO III

Do processo de concurso centralizado

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 41.º

Natureza e âmbito do concurso

1 - O concurso centralizado utilizar-se-á quando se repute necessário diminuir os custos inerentes à duplicação de concursos e racionalizar as acções de recrutamento e de selecção, podendo o respectivo âmbito ser delimitado territorialmente ou por serviços.

2 - O concurso centralizado compreende duas fases, uma de habilitação e uma de afectação.

3 - À fase de afectação só podem candidatar-se os indivíduos aprovados na correspondente fase de habilitação.

Artigo 42.º

Casos a que se aplica

O concurso centralizado poderá aplicar-se, nomeadamente:

a) Quando se trate de carreiras existentes em mais de um serviço ou organismo do mesmo departamento governamental ou ainda em serviços ou sectores desconcentrados de um mesmo serviço ou organismo;

b) Quando se trate de carreiras comuns à administração regional, cujo processo de recrutamento esteja centralizado.

Artigo 43.º

Serviços competentes

1 - A competência para a realização da fase de habilitação incumbe:

a) Aos serviços territorialmente desconcentrados, quando se pretender o recrutamento para as categorias de ingresso de carreiras comuns àqueles serviços;

b) Aos serviços competentes no âmbito de cada departamento governamental em matéria de organização e gestão de pessoal, quando se visar o recrutamento para ingresso em carreiras comuns a mais de um serviço ou organismo desse departamento governamental;

c) À Secretaria Regional da Administração Pública, quando se visar o recrutamento para ingresso nas carreiras comuns à administração regional.

2 - A competência para a realização da fase de afectação incumbe a cada serviço ou organismo a que respeita os lugares a prover.

3 - A Secretaria Regional da Administração Pública poderá realizar actos de processos dos concursos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, desde que solicitados pelos respectivos serviços.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 consideram-se, nomeadamente, carreiras comuns à administração regional:

a) As de técnico superior e técnico das áreas de organização e gestão de pessoal e técnicos superiores cuja formação académica se situe nas áreas jurídica, económica, financeira ou de gestão empresarial;

b) A de oficial administrativo;

c) A de escriturário-dactilógrafo;

d) A de pessoal operário;

e) A de telefonista;

f) A de motorista;

g) A de auxiliar administrativo.

5 - A centralização do recrutamento das carreiras comuns da administração regional, assim como o alargamento do elenco dessas carreiras comuns, será efectivada mediante resolução do Conselho do Governo.

6 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de oficial administrativo e de escriturário-dactilógrafo fica desde já centralizado.

SECÇÃO II

Abertura, prazo de validade, júri e aviso de abertura

Artigo 44.º

Abertura

1 - A abertura do concurso centralizado depende da verificação do condicionalismo previsto no artigo 42.º 2 - O processo de concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura no Jornal Oficial, 2.ª série.

3 - A competência para autorizar a abertura de concurso relativamente à fase de habilitação é:

a) Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 43.º, do membro do Governo de que dependem os serviços nelas referidos;

b) Na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º, do Secretário Regional da Administração Pública.

4 - A competência para autorizar a abertura do concurso relativamente à fase de afectação é do membro do Governo Regional de que depende o serviço interessado na sua realização, podendo ser delegada no dirigente máximo de serviço ou órgão dirigente dos institutos públicos.

5 - Só pode abrir-se concurso centralizado externo sob pena de inexistência nos termos e condições do artigo 8.º

Artigo 45.º

Prazo de validade

1 - O prazo máximo de validade da fase de habilitação é de um ano, contado da data da publicação da lista de classificação final dos candidatos aprovados no Jornal Oficial, 2.ª série, incumbindo a sua fixação ao membro do Governo Regional competente.

2 - O prazo estabelecido nos termos do número anterior poderá ser prorrogado até ao limite máximo de dois anos, contados da data da publicação da lista de classificação final dos candidatos aprovados, no Jornal Oficial, 2.ª série, pelo membro do Governo Regional competente, quando se verificar que o número de candidatos habilitados assim o justifique.

3 - O prazo de validade da fase de habilitação relativamente aos concursados que durante o mesmo prazo apresentarem a sua candidatura à fase de afectação, cujo processo decorra ou venha a concluir-se após o referido prazo, não caduca:

a) Até à publicação da lista de candidatos à fase de afectação, no caso dos candidatos não admitidos;

b) Até à conclusão das operações de colocação, no tocante aos candidatos que venham a ser admitidos.

4 - Quando a fase de habilitação de um concurso centralizado se encontrar no seu prazo de validade e for aberto novo concurso para a mesma categoria, o segundo só entra em validade finda a do primeiro.

5 - Os candidatos aprovados na fase de habilitação poderão concorrer a mais de uma fase de afectação, aberta para a categoria para que estão habilitados, ainda que em consequência de uma delas tenham tomado posse do lugar.

6 - A validade da fase de afectação finda com o provimento do lugar correspondente à última vaga que determinou a sua abertura.

Artigo 46.º

Júri e aviso de abertura

1 - Com ressalva do disposto no presente artigo, ao júri e ao aviso de abertura aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 14.º a 18.º 2 - O aviso de abertura da fase de afectação será efectuado de acordo com o n.º 1 do artigo 48.º 3 - Do respectivo aviso de abertura constará obrigatoriamente a menção de que se trata de concurso centralizado e se diz respeito à fase de habilitação ou afectação.

SECÇÃO III

Fase de habilitação, fase de afectação e provimento

Artigo 47.º

Fase de habilitação

1 - Com ressalva do disposto no presente artigo, a fase de habilitação compreende a apresentação de candidaturas, a admissão a concurso, a selecção dos candidatos e a classificação final, às quais se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 19.º a 36.º, no que se refere a concursos de ingresso.

2 - O prazo para o júri elaborar a lista de candidatos é de dez dias, findo o prazo de apresentação das candidaturas, podendo, em casos devidamente fundamentados, ser prorrogado por igual período por despacho do membro do Governo Regional.

3 - O júri deverá proceder à ordenação dos concorrentes e elaboração da acta contendo a respectiva lista de classificação final no prazo de 40 dias a contar da data do envio de recepção da lista de candidatos, podendo este ser prorrogado pela entidade que teve a competência para autorizar a abertura do concurso.

Artigo 48.º

Fase de afectação. Provimento

1 - A fase de afectação inicia-se com a publicação do aviso de abertura no Jornal Oficial, 2.ª série, donde constem:

a) Identificação do serviço ou organismo onde existam as vagas e a sua localização;

b) Número de lugares vagos e respectiva categoria;

c) Forma, prazo e local para a apresentação de candidaturas;

d) Tipo de concurso a utilizar.

2 - Na fase de afectação o prazo para apresentação de candidaturas será de dez dias, contados da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Jornal Oficial, 2.ª série, e far-se-á mediante requerimento feito em papel adequado donde constem:

a) Identificação e endereço do candidato;

b) Fase de habilitação em que se encontra aprovado.

3 - Na fase de afectação, o júri elaborará, no prazo máximo de cinco dias úteis a partir do termo do prazo da respectiva admissão, a lista dos candidatos que os ordenará, atendendo à ordem de classificação obtida na fase de habilitação, a qual será enviada para publicação na 2.ª série do Jornal Oficial.

4 - O prazo para recurso, a interpor para o membro do Governo competente, é de cinco dias úteis, contados da publicação da lista de candidatos, sendo também de dez dias o prazo para ser proferida decisão sobre o mesmo, que terá efeito suspensivo.

5 - Se do recurso resultar alteração na graduação dos candidatos, o júri elaborará desde logo nova lista de candidatos, que deverá ser enviada para publicação no Jornal Oficial, 2.ª série.

6 - Ao provimento aplica-se o disposto nos artigos 37.º a 40.º do presente diploma.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 49.º

Classificação de serviço a considerar nos primeiros anos de vigência do

diploma

Quando, durante os primeiros anos de vigência do presente diploma, não puder ser verificado o requisito da classificação de serviço para promoção, a primeira classificação de serviço obtida através da aplicação das disposições legais vigentes sobre a matéria considerar-se-á reportada ao ano ou anos imediatamente anteriores, de modo a complementar, com as classificações entretanto obtidas, a exigência legal.

Artigo 50.º

Remissão

A referência feita pelo artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional 11/84/A, de 8 de Março, deve entender-se como sendo feita ao artigo 49.º deste diploma.

Artigo 51.º

Impressos

Poderá ser determinada a adopção de impressos modelo tipo, considerados necessários à aplicação do presente diploma, os quais serão aprovados por portaria do Secretário Regional da Administração Pública e, se for caso disso, do membro do Governo Regional competente.

Artigo 52.º

Dirigente máximo

Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se dirigente máximo da unidade orgânica o director regional ou equiparado ou outro dirigente ou chefia responsável por unidade directamente dependente do membro do Governo Regional.

Artigo 53.º

Entrega de documentos

Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos e documentos cujo aviso de recepção tenha sido enviado pelos correios até ao termo dos prazos fixados no presente diploma.

Artigo 54.º

Revogação e prevalência

1 - São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 14/83/A, de 23 de Abril, e 16/83/A, de 28 de Abril, e a Portaria 62/83, de 16 de Agosto.

2 - As disposições de lei geral ou especial sobre concursos relativas às carreiras e categorias a que se aplica o presente diploma devem considerar-se directa e automaticamente alteradas por este diploma.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 30 de Setembro de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Outubro de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/11/18/plain-264.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 171/82 - Ministério da Reforma Administrativa

    Estabelece os princípios gerais informadores do recrutamento e selecção de pessoal dos quadros dos serviços e organismos da administração central.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-28 - Decreto Legislativo Regional 16/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece os princípios gerais do recrutamento e selecção de pessoal dos quadros dos serviços ou organismos da administração regional da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-08 - Decreto Regulamentar Regional 11/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional de Administração e Pessoal

    Regulamenta a classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-19 - Decreto Legislativo Regional 34/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica o Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, à Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-06 - Acórdão 245/90 - Tribunal Constitucional

    DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DE TODO O REGULAMENTO DOS CONCURSOS DE HABILITAÇÃO PARA O GRAU DE CHEFE DE SERVIÇO HOSPITALAR DA CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR E DOS CONCURSOS DE PROVIMENTO DOS LUGARES DE CHEFE DE SERVIÇO HOSPITALAR DA MESMA CARREIRA DOS QUADROS DOS ESTABELECIMENTOS DEPENDENTES DA SECRETÁRIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS, APROVADO POR DESPACHO CONJUNTO DE 3 DE FEVEREIRO DE 1987 (DIARIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 4 DE MARCO DE 1987), QUER NA REDACÇÃO ORIGINÁRIA, QUER (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-07-21 - Decreto Legislativo Regional 14/92/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/87/A, de 18 de Novembro, que estabelece princípios gerais de recrutamento e selecção de concursos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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