A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 18/85/A, de 30 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Constitui o Gabinete de Promoção do Investimento dos Açores (GPI).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 18/85/A
O Governo Regional tem vindo a desenvolver relevante acção no apoio às actividades económicas regionais, quer através da concessão de subsídios reembolsáveis ou a fundo perdido, quer através da bonificação de juros a operações de crédito com finalidades previamente seleccionadas, quer pela prestação de avales a empréstimos concedidos por instituições de crédito nacionais e estrangeiros a empresas privadas e públicas, quer, finalmente, pela via da intervenção directa na vida económica, associando capitais públicos a privados em empreendimentos de maior vulto e alcance social.

A experiência colhida ao longo dos anos aponta para a necessidade da existência de um organismo orientado predominantemente para o estudo, promoção e coordenação dos apoios financeiros que devam ser dados pelo Governo Regional, numa perspectiva de simplificação dos regimes existentes, de acção concertada entre os diversos departamentos regionais, e de maior economia e rendibilidade na aplicação dos dinheiros públicos.

Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Denominação e natureza)
É constituído, na dependência directa do Secretário Regional das Finanças e em articulação com a Secretaria Regional do Comércio e Indústria, o Gabinete de Promoção do Investimento dos Açores, adiante designado, abreviadamente, por GPI.

Artigo 2.º
(Atribuições)
São atribuições do GPI:
a) Promover, orientar e apoiar o investimento na Região Autónoma dos Açores;
b) Articular a acção dos vários departamentos governamentais na execução da política regional em matéria de incentivos ao investimento;

c) Assegurar a complementaridade entre o investimento público e privado na Região;

d) Promover a divulgação das oportunidades e incentivos ao investimento nos Açores.

Artigo 3.º
(Competência)
No exercício das suas atribuições, compete, designadamente, ao GPI:
a) Analisar os pedidos de concessão de incentivos fiscais e financeiros ao investimento, emitindo parecer conclusivo sobre os incentivos a conceder, no âmbito da legislação aplicável, o qual deverá ser acompanhado de proposta quantificada formulada pela entidade competente;

b) Avaliar os projectos de investimento estrangeiro;
c) Propor e participar na elaboração da legislação necessária à promoção e estímulo do investimento na Região;

d) Contribuir para o lançamento de investimentos conjuntos dos sectores público e privado da Região, promovendo os respectivos estudos e desenvolvendo os contactos necessários;

e) Praticar as acções e medidas administrativas necessárias ao desempenho das demais atribuições que lhe forem conferidas;

f) Dar parecer aos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria sobre qualquer assunto em matéria das suas atribuições.

Artigo 4.º
(Órgãos)
1 - São órgãos do GPI:
a) O director;
b) O conselho consultivo.
2 - O director do GPI será assessorado por um jurista e um economista.
3 - Constituem serviços de apoio do GPI as Repartições dos Serviços Administrativos e da Contabilidade Pública da Secretaria Regional das Finanças.

4 - O disposto no número anterior não invalida a possibilidade de se proceder à contratação de pessoal técnico especializado não vinculado à administração regional, a qual deverá ser feita nos termos do artigo 9.º do presente diploma.

Artigo 5.º
(Competência do director)
Compete ao director do GPI:
a) Dirigir e orientar a actividade do GPI;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho consultivo;
c) Contratar o pessoal necessário ao desempenho das atribuições do GPI;
d) Elaborar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento dos serviços;

e) Tornar as medidas necessárias para o cumprimento integral das atribuições do GPI.

Artigo 6.º
(Conselho consultivo)
1 - Constituem o conselho consultivo:
a) O director do GPI, que preside às reuniões;
b) Um representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, um da Secretaria Regional do Trabalho, um da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, um da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo e três representantes do sector privado, através da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores.

2 - O conselho consultivo reúne com a periodicidade que venha a ser considerada necessária pelo seu presidente.

3 - Os assessores do director do GPI poderão participar nas reuniões do conselho consultivo quando o director do GPI assim o entender.

Artigo 7.º
(Competência do conselho consultivo)
Compete ao conselho consultivo:
a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação do GPI;
b) Assegurar as relações gerais do GPI com as entidades nele representadas;
c) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo director do GPI.

Artigo 8.º
(Regime financeiro)
O funcionamento do GPI será integralmente financiado pelas dotações inscritas no orçamento da Secretaria Regional das Finanças.

Artigo 9.º
(Pessoal)
1 - O director do GPI será provido de acordo com o Decreto Regional 9/80/A, de 1 de Abril, e equiparado, para todos os efeitos, a director regional.

2 - Poderão ser celebrados contratos, em regime de prestação eventual de serviços, com pessoal vinculado ou não à administração pública regional, no âmbito exclusivo das atribuições do GPI, sempre que tal se revele necessário.

Artigo 10.º
(Disposições diversas)
1 - Todos os pedidos de concessão de incentivos fiscais e financeiros a conceder pelo Governo Regional deverão ser entregues directamente no GPI.

2 - O GPI remeterá uma cópia de todos os elementos do processo à secretaria da tutela, para efeitos de formulação da proposta quantificada prevista na alínea a) do artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 11.º
O GPI exercerá actividades até 31 de Dezembro de 1988, data a partir da qual se considerará dissolvido.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de Julho de 1985.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-05 - Decreto Regional 9/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações o Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho ( estabelece o regime jurídico e condições do exercício das funções de direcção e chefia).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-10 - Decreto Regulamentar Regional 13/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretarias Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/85/A que constitui o Gabinetede Promoção do Investimento dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda