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Decreto Regulamentar Regional 18/85/A, de 30 de Agosto

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Sumário

Constitui o Gabinete de Promoção do Investimento dos Açores (GPI).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 18/85/A
O Governo Regional tem vindo a desenvolver relevante acção no apoio às actividades económicas regionais, quer através da concessão de subsídios reembolsáveis ou a fundo perdido, quer através da bonificação de juros a operações de crédito com finalidades previamente seleccionadas, quer pela prestação de avales a empréstimos concedidos por instituições de crédito nacionais e estrangeiros a empresas privadas e públicas, quer, finalmente, pela via da intervenção directa na vida económica, associando capitais públicos a privados em empreendimentos de maior vulto e alcance social.

A experiência colhida ao longo dos anos aponta para a necessidade da existência de um organismo orientado predominantemente para o estudo, promoção e coordenação dos apoios financeiros que devam ser dados pelo Governo Regional, numa perspectiva de simplificação dos regimes existentes, de acção concertada entre os diversos departamentos regionais, e de maior economia e rendibilidade na aplicação dos dinheiros públicos.

Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Denominação e natureza)
É constituído, na dependência directa do Secretário Regional das Finanças e em articulação com a Secretaria Regional do Comércio e Indústria, o Gabinete de Promoção do Investimento dos Açores, adiante designado, abreviadamente, por GPI.

Artigo 2.º
(Atribuições)
São atribuições do GPI:
a) Promover, orientar e apoiar o investimento na Região Autónoma dos Açores;
b) Articular a acção dos vários departamentos governamentais na execução da política regional em matéria de incentivos ao investimento;

c) Assegurar a complementaridade entre o investimento público e privado na Região;

d) Promover a divulgação das oportunidades e incentivos ao investimento nos Açores.

Artigo 3.º
(Competência)
No exercício das suas atribuições, compete, designadamente, ao GPI:
a) Analisar os pedidos de concessão de incentivos fiscais e financeiros ao investimento, emitindo parecer conclusivo sobre os incentivos a conceder, no âmbito da legislação aplicável, o qual deverá ser acompanhado de proposta quantificada formulada pela entidade competente;

b) Avaliar os projectos de investimento estrangeiro;
c) Propor e participar na elaboração da legislação necessária à promoção e estímulo do investimento na Região;

d) Contribuir para o lançamento de investimentos conjuntos dos sectores público e privado da Região, promovendo os respectivos estudos e desenvolvendo os contactos necessários;

e) Praticar as acções e medidas administrativas necessárias ao desempenho das demais atribuições que lhe forem conferidas;

f) Dar parecer aos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria sobre qualquer assunto em matéria das suas atribuições.

Artigo 4.º
(Órgãos)
1 - São órgãos do GPI:
a) O director;
b) O conselho consultivo.
2 - O director do GPI será assessorado por um jurista e um economista.
3 - Constituem serviços de apoio do GPI as Repartições dos Serviços Administrativos e da Contabilidade Pública da Secretaria Regional das Finanças.

4 - O disposto no número anterior não invalida a possibilidade de se proceder à contratação de pessoal técnico especializado não vinculado à administração regional, a qual deverá ser feita nos termos do artigo 9.º do presente diploma.

Artigo 5.º
(Competência do director)
Compete ao director do GPI:
a) Dirigir e orientar a actividade do GPI;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho consultivo;
c) Contratar o pessoal necessário ao desempenho das atribuições do GPI;
d) Elaborar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento dos serviços;

e) Tornar as medidas necessárias para o cumprimento integral das atribuições do GPI.

Artigo 6.º
(Conselho consultivo)
1 - Constituem o conselho consultivo:
a) O director do GPI, que preside às reuniões;
b) Um representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, um da Secretaria Regional do Trabalho, um da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, um da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo e três representantes do sector privado, através da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores.

2 - O conselho consultivo reúne com a periodicidade que venha a ser considerada necessária pelo seu presidente.

3 - Os assessores do director do GPI poderão participar nas reuniões do conselho consultivo quando o director do GPI assim o entender.

Artigo 7.º
(Competência do conselho consultivo)
Compete ao conselho consultivo:
a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação do GPI;
b) Assegurar as relações gerais do GPI com as entidades nele representadas;
c) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo director do GPI.

Artigo 8.º
(Regime financeiro)
O funcionamento do GPI será integralmente financiado pelas dotações inscritas no orçamento da Secretaria Regional das Finanças.

Artigo 9.º
(Pessoal)
1 - O director do GPI será provido de acordo com o Decreto Regional 9/80/A, de 1 de Abril, e equiparado, para todos os efeitos, a director regional.

2 - Poderão ser celebrados contratos, em regime de prestação eventual de serviços, com pessoal vinculado ou não à administração pública regional, no âmbito exclusivo das atribuições do GPI, sempre que tal se revele necessário.

Artigo 10.º
(Disposições diversas)
1 - Todos os pedidos de concessão de incentivos fiscais e financeiros a conceder pelo Governo Regional deverão ser entregues directamente no GPI.

2 - O GPI remeterá uma cópia de todos os elementos do processo à secretaria da tutela, para efeitos de formulação da proposta quantificada prevista na alínea a) do artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 11.º
O GPI exercerá actividades até 31 de Dezembro de 1988, data a partir da qual se considerará dissolvido.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de Julho de 1985.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-05 - Decreto Regional 9/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações o Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho ( estabelece o regime jurídico e condições do exercício das funções de direcção e chefia).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-10 - Decreto Regulamentar Regional 13/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretarias Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/85/A que constitui o Gabinetede Promoção do Investimento dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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