Decreto Regulamentar Regional 1/88/A
1. Pelo Decreto Regulamentar Regional 17/84/A, de 29 de Maio, foi criada a carreira de técnico profissional de contabilidade e aprovado o quadro de pessoal da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, da Secretaria Regional das Finanças.
2. A entrada em vigor do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, determinou a alteração do referido quadro de pessoal, o que foi feito pelo Decreto Regulamentar Regional 25/86/A, de 10 de Julho. Contudo, nessa alteração houve um lapso na indicação do número de lugares da carreira de escriturário-dactilógrafo, que urge rectificar.
3. Por outro lado, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 17/84/A, acima citado, foi dada por este diploma aos escriturários-dactilógrafos daquela Direcção Regional não abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do referido artigo e portadores das habilitações mínimas previstas no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma regional a possibilidade de ingressarem de imediato na categoria de estagiário de contabilidade.
4. Tendo em conta que a experiência profissional e a formação adquiridas durante mais de três anos pelos referidos estagiários constituem factores que, em conjugação com informação positiva do serviço prestado, se consideram suficientes para o seu ingresso na carreira de técnico profissional de contabilidade, com o presente diploma procura-se também resolver em conformidade a situação particular em que se encontram tais agentes.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao quadro de pessoal da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, da Secretaria Regional das Finanças, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 25/86/A, de 10 de Julho, são aditados os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 2.º - 1 - Os escriturários-dactilógrafos que, por força do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 17/84/A, de 29 de Maio, transitaram para a categoria de estagiário de contabilidade serão providos na categoria de técnico profissional de contabilidade de 2.ª classe, desde que obtenham informação positiva, a prestar pelo dirigente dos serviços onde exerçam a sua actividade.
2 - A informação a que se refere o número anterior terá por base as classificações de serviço obtidas nos últimos três anos.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 30 de Outubro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Raul Gomes dos Santos.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.
Mapa a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)