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Decreto Regulamentar Regional 21/93/A, de 27 de Outubro

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Sumário

Estabelece normas sobre a concessão de autonomia administrativa parcial ao Sector da ADSE, Passaportes e Licenças, para gestão exclusiva das verbas respeitantes à ADSE.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 21/93/A
A alteração verificada na estrutura e composição do Governo Regional, efectuada pelo Decreto Legislativo Regional 1/93/A, de 5 de Janeiro, com a consequente extinção do cargo de Secretário Regional da Administração Interna e correspondente Secretaria Regional, determinou a integração na Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública da generalidade das atribuições cometidas à ex-Secretaria Regional da Administração Interna.

Com a nova estrutura orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 11/93/A, de 8 de Maio, compete à Direcção Regional de Organização e Administração Pública daquele departamento governamental, através do Sector da ADSE, Passaportes e Licenças e das suas delegações na Horta e em Ponta Delgada, assegurar o expediente respeitante à assistência na doença aos servidores civis do Estado (ADSE) na Região Autónoma dos Açores.

Constitui escopo do SAPL assegurar o processamento dos pagamentos das comparticipações da ADSE de uma maneira uniforme, eficaz e rápida, contribuindo, inclusivamente deste modo, para uma crescente desburocratização e modernização da Administração, garantindo a sua maior aproximação ao cidadão.

Para atingir aquele objectivo é indispensável criar os mecanismos necessários que permitam a sua prossecução.

Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, conjugado com os artigos 6.º, n.º 3, e 22.º do Decreto Regional 3/78/A, de 18 de Janeiro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O Sector da ADSE, Passaportes e Licenças, abreviadamente designado por SAPL, e as delegações da Horta e de Ponta Delgada da Direcção Regional de Organização e Administração Pública, são serviços dotados de autonomia administrativa parcial, exclusivamente para movimentar as verbas respeitantes à ADSE na Região Autónoma dos Açores, na directa dependência do director regional de Organização e Administração Pública.

Artigo 2.º
Conselho administrativo
1 - No âmbito do SAPL, bem como das delegações de Ponta Delgada e da Horta, é criado um conselho administrativo, constituído por um presidente e por dois vogais, nomeados, por despacho do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, sob proposta do director regional de Organização e Administração Pública, de entre funcionários do respectivo serviço.

2 - Ao conselho administrativo compete:
a) Elaborar o orçamento privativo para aplicação das verbas da ADSE dotadas pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores, através da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública;

b) Autorizar as despesas, nos termos permitidos por lei, e o seu pagamento;
c) Assegurar um sistema de contabilização e escrituração individualizado, em articulação com as regras da contabilidade pública;

d) Promover a elaboração das contas de gerência relativas à aplicação das verbas e submetê-las a julgamento da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.

Artigo 3.º
Movimentação de verbas
Todas as importâncias destinadas ao pagamento das comparticipações da ADSE serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária aberta para o efeito, a qual será movimentada por meio de cheques nominativos, assinados por dois dos membros do conselho administrativo.

Artigo 4.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 7/93/A, de 23 de Março.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 8 de Setembro de 1993.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-18 - Decreto Regional 3/78/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Decreto Regional 30/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-05 - Decreto Legislativo Regional 1/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova normas sobre a estrutura do Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 7/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

    Dota os serviços da Secção de ADSE, Passaportes e Licenças (SAPL) e as delegações da Horta e de Ponta Delgada, da Repartição dos Serviços Administrativos (RSA) de autonomia administrativa parcial, exclusivamente para movimentar as verbas respeitantes à ADSE na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-08 - Decreto Regulamentar Regional 11/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

    aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, definindo a sua natureza, atribuições, órgãos e serviços, respectiva estrutura e competências. a SRFPAP compreende os seguintes órgãos e serviços: Centro de Informação e Documentação, Repartição dos Serviços Administrativos, Gabinete Técnico, Centro de Informática, Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, Direcção Regional de Estudos e Planeamento, Direcção Regional de Organização e Administração Pública, Serviço Re (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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