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Decreto Regulamentar Regional 7/93/A, de 23 de Março

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Sumário

Dota os serviços da Secção de ADSE, Passaportes e Licenças (SAPL) e as delegações da Horta e de Ponta Delgada, da Repartição dos Serviços Administrativos (RSA) de autonomia administrativa parcial, exclusivamente para movimentar as verbas respeitantes à ADSE na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 7/93/A
Compete à Repartição dos Serviços Administrativos da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, através da Secção de ADSE, Passaportes e Licenças (SAPL) e das suas delegações na Horta e em Ponta Delgada, assegurar o expediente respeitante à assistência na doença aos servidores civis do Estado (ADSE) na Região Autónoma dos Açores.

O encargo da Região no reembolso aos beneficiários funcionários da administração regional e seus familiares das consultas, tratamentos, internamentos, meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, intervenções cirúrgicas, transportes e aposentadoria tem sido assegurado pelo orçamento da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

Contudo, mostra-se indispensável criar mecanismos necessários ao processamento dos pagamentos das comparticipações da ADSE de uma maneira uniforme, eficaz e rápida, contribuindo, inclusivamente, deste modo, para uma crescente desburocratização e modernização da Administração, garantindo a sua maior aproximação ao cidadão.

Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, conjugado com os artigos 6.º, n.º 3, e 22.º do Decreto Regional 3/78/A, de 18 de Janeiro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
A Secção de ADSE, Passaportes e Licenças, abreviadamente designada por SAPL, e as delegações da Horta e de Ponta Delgada, da Repartição dos Serviços Administrativos, abreviadamente designada por RSA, da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, são serviços dotados de autonomia administrativa parcial, exclusivamente para movimentar as verbas respeitantes à ADSE na Região Autónoma dos Açores, na directa dependência do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

Artigo 2.º
Conselho administrativo
1 - No âmbito da SAPL, bem como das delegações da RSA de Ponta Delgada e da Horta, é criado um conselho administrativo, constituído por um presidente e por dois vogais, nomeados por despacho do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública de entre funcionários do respectivo serviço.

2 - Ao conselho administrativo compete:
a) Elaborar o orçamento privativo para aplicação das verbas da ADSE, dotadas pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores, através da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública;

b) Autorizar as despesas nos termos permitidos por lei e o seu pagamento;
c) Assegurar um sistema de contabilização e escrituração individualizado, com a articulação das regras da contabilidade pública;

d) Promover a elaboração das contas de gerência relativas à aplicação das verbas e submetê-las a julgamento da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.

Artigo 3.º
Movimentação de verbas
Todas as importâncias destinadas ao pagamento das comparticipações da ADSE serão depositadas, obrigatoriamente, em conta bancária aberta para o efeito, a qual será movimentada por meio de cheques nominativos, assinados por dois dos membros do conselho administrativo.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 13 de Janeiro de 1993.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-27 - Decreto Regulamentar Regional 21/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública - Direcção Regional de Organização e Administração Pública

    Estabelece normas sobre a concessão de autonomia administrativa parcial ao Sector da ADSE, Passaportes e Licenças, para gestão exclusiva das verbas respeitantes à ADSE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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