Decreto Regulamentar Regional 15/2000/A
Com o objectivo de acompanhar a política do Governo Regional em matéria de incentivos, sobretudo nas áreas do comércio, indústria e turismo, foi criado pelo Decreto Regulamentar Regional 6/94/A, de 15 de Julho, o Conselho Regional de Incentivos (CRI).
De acordo com a estrutura orgânica do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 1/93/A, de 5 de Janeiro, a promoção do investimento era uma das atribuições da ex-Secretaria Regional das Finanças e Planeamento e Administração Pública, factor que terá sido decisivo para o funcionamento do CRI junto deste departamento.
Com efeito, cabia ao titular da respectiva pasta a orientação, direcção e superintendência em todos os assuntos referentes à definição e execução da política de promoção do investimento, conforme a alínea a) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 11/93/A, de 8 de Maio.
Por seu lado, de entre as diversas atribuições do ex-Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores (IIPA) constava a de desenvolver e gerir sistemas de apoio e incentivos financeiros ao investimento - alínea c) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 10/89/A, de 25 de Julho.
Com a extinção do IIPA e consequente liquidação pelo Decreto Regulamentar Regional 33/96/A, de 8 de Agosto, tais atribuições passaram para a ex-Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, sem prejuízo das competências que, no contexto de tais matérias, coubessem à ex-Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, nos termos do seu diploma orgânico.
Com a aprovação da estrutura orgânica do VII Governo Regional pelo Decreto Legislativo Regional 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, a matéria relativa à promoção do investimento passou a ser da competência do Secretário Regional da Economia, conforme alínea a) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 17/98/A, de 5 de Maio.
Nestes termos, a dependência funcional do CRI do actual Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento é apenas de ordem formal, situação que urge alterar.
Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 4.º, 9.º, 11.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional 6/94/A, de 15 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
É criado junto da Secretaria Regional da Economia o Conselho Regional de Incentivos, adiante designado, abreviadamente, por CRI.
Artigo 4.º
[...]
A gestão dos incentivos financeiros pelo CRI será apoiada pelo Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos, salvo quanto aos do turismo, cujo apoio será prestado pela Direcção Regional do Turismo, competindo-lhes, designadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 9.º
[...]
O CRI funcionará em reuniões ordinárias e extraordinárias, podendo estas últimas ser convocadas, para além do respectivo presidente, pelo Secretário Regional da Economia.
Artigo 11.º
[...]
Cabe ao CRI a elaboração do projecto de regulamento interno, o qual, após homologação pelo Secretário Regional da Economia, será publicado no Jornal Oficial da Região.
Artigo 12.º
[...]
1 - O Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos assegurará todo o apoio técnico necessário ao funcionamento do CRI e a Secretaria Regional da Economia a cobertura das despesas de funcionamento.
2 - O Secretário Regional da Economia fixará, por despacho, as condições da remuneração do presidente e restantes membros, bem como, quando o volume de trabalho o justificar, do pessoal designado para prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho.»
Artigo 2.º
O Conselho Regional de Incentivos deve, no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente diploma, proceder à adequação do regulamento interno, apresentando, para efeitos de homologação, o respectivo projecto.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, Pico, em 8 de Abril de 2000.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.